Brasão de Prefeitura Municipal de Mucurici
Estado do Espírito Santo
Prefeitura Municipal de Mucurici
Lei Ordinária nº 621, de 2014
Estima a Receita e fixa Despesa do Município de Mucurici para o exercício financeiro de 2014

O Prefeito Municipal de Mucurici, Estado do Espírito Santo, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Mucurici/ES aprovou e o Chefe do Poder Executivo sancionou a seguinte Lei:

Art. 1º – O Orçamento Geral do Município de Mucurici/ES, para o exercício financeiro de 2015, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 26.700.000,00 — vinte e seis milhões e setecentos mil reais.

Art. 2º – A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos:

Receita

EspecificaçãoValor
Receitas CorrentesR$ 26.700.000,00
Receitas TributáriasR$ 1.199.000,00
Receitas de ContribuiçõesR$ 202.000,00
Receitas PatrimoniaisR$ 429.000,00
Receita IndustrialR$ 1.000,00
Receitas de ServiçosR$ 588.000,00
Transferências CorrentesR$ 24.852.000,00
Outras Receitas CorrentesR$ 130.000,00
Dedução para o FUNDEBR$ (2.810.000,00)
Receitas de CapitalR$ 1.860.000,00
Operação de CréditoR$ 10.000,00
Alienação de BensR$ 133.000,00
Amortização de EmpréstimosR$ 9.000,00
Transferências de CapitalR$ 1.907.000,00
Outras Receitas de CapitalR$ 50.000,00
Total da ReceitaR$ 26.700.000,00

Art. 3º – A Despesa fixada à conta das receitas acima relacionadas observará a programação constante dos anexos que compõem este Orçamento, conforme legislação vigente, especificada por órgão, Unidade Orçamentária, função, subfunção, programa e projetos/atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei.

Despesa por função

FunçãoDescriçãoValor
01LegislativaR$ 1.000.000,00
04AdministraçãoR$ 3.208.400,00
08Assistência SocialR$ 1.630.000,00
09Previdência SocialR$ 196.000,00
10SaúdeR$ 6.352.500,00
12EducaçãoR$ 6.836.200,00
13CulturaR$ 68.500,00
15UrbanismoR$ 3.423.500,00
17SaneamentoR$ 368.000,00
18Gestão AmbientalR$ 166.000,00
20AgriculturaR$ 532.400,00
23Comércio e ServiçosR$ 934.000,00
26TransporteR$ 1.182.500,00
27Desporto e LazerR$ 570.000,00
28Encargos EspeciaisR$ 202.000,00
99Reserva de ContingênciaR$ 30.000,00
Total das funçõesR$ 26.700.000,00

Despesa por órgão

ÓrgãoValor
Poder LegislativoR$ 1.000.000,00
Câmara MunicipalR$ 1.000.000,00
Poder ExecutivoR$ 24.500.000,00
Secretaria Geral de GabineteR$ 1.375.900,00
Secretaria Municipal de Finanças e AdministraçãoR$ 1.908.500,00
Secretaria Municipal de Obras, Viação e Serviços UrbanosR$ 4.605.000,00
Secretaria Municipal de EducaçãoR$ 6.836.200,00
Secretaria Municipal de SaúdeR$ 6.720.500,00
Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência SocialR$ 1.773.000,00
Secretaria Municipal de Agricultura e PescaR$ 532.400,00
Secretaria Municipal de Meio AmbienteR$ 166.000,00
Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e EsporteR$ 1.782.500,00
Total dos órgãosR$ 26.700.000,00

Art. 4º – O Poder Executivo Municipal poderá adotar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita, nos termos do Título VI, Capítulo I, da Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964, e realizar operações de crédito por antecipação da Receita, de acordo com as disposições do artigo 167, inciso III, da Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia autorização do Poder Legislativo.

Art. 5º – Ficam os Poderes Executivo e Legislativo e a Autarquia Municipal do Município de Mucurici, de acordo com o disposto no art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, autorizados a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50% — cinquenta por cento — sobre o total da despesa fixada em seus respectivos orçamentos, de acordo com o disposto no art. 7º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320/64, utilizando como fontes de recursos as definidas no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64 e recursos de convênios, conforme Parecer Consulta TCEES nº 028, de 8 de julho de 2004, independentemente da fonte de recurso prevista.

Parágrafo único. Os créditos adicionais suplementares autorizados no caput deste artigo poderão ocorrer entre todas as Unidades Gestoras integrantes do Orçamento do Município de 2014.

Art. 6º – Para efeitos desta Lei, não oneram o limite de abertura de crédito adicional suplementar estabelecido no artigo anterior os seguintes casos:

I – as suplementações utilizadas para cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais insuficientemente dotadas, independentemente da natureza e fonte de recursos, limitadas a 50% — trinta por cento — do valor total previsto para pessoal e encargos sociais;

II – as suplementações ou remanejamentos efetuados utilizando como fonte de recursos os convênios firmados, conforme Parecer Consulta TCEES nº 028/2004;

III – as suplementações efetuadas utilizando como fonte de recurso o excesso de arrecadação, conforme previsto no art. 43, § 1º, inciso II, e § 3º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

IV – as suplementações efetuadas utilizando como fonte de recurso o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, conforme previsto no art. 43, § 1º, inciso I, e § 2º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

V – as suplementações destinadas a suprir insuficiências nas dotações referentes à amortização e encargos da dívida, precatórios e sentenças judiciais.

Art. 7º – O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.

Art. 8º – O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do Governo, instituições privadas, associações e cooperativas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o Município.

Art. 9º – Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública, nas áreas de educação, cultura e esportes, agricultura, saúde e assistência social.

§ 1º – Os pagamentos serão efetuados após aprovação, pelo Poder Executivo, do Plano de Aplicação apresentado pela entidade beneficiada.

§ 2º – Os prazos para prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo.

§ 3º – Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como às que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 10 – O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, fixando medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da Receita, inclusive através de uma programação financeira, a fim de obter o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas.

Art. 11 – Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2015, revogadas as disposições em contrário.

Mucurici/ES, 2 de dezembro de 2014.

Osvaldo Fernandes de Oliveira Júnior
Prefeito Municipal