O Prefeito de Mucurici, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o art. 68, inciso V da Lei Orgânica Municipal, faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O Orçamento Geral do Município de Mucurici - ES, para o exercício financeiro de 2021, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 36.200.000,00 (Trinta e seis milhões e duzentos mil reais).
Art. 2º - A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos:
Receitas Correntes — R$ 37.233.000,00
Receitas de Capital — R$ 2.609.000,00
TOTAL GERAL — R$ 36.200.000,00
Art. 3º - A Despesa fixada à conta das Receitas acima relacionadas observará a programação constante dos anexos que compõe este Orçamento, conforme Legislação vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Subfunção, Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei.
Função — Descrição da Função — VALOR
01 — Legislativa — R$ 1.250.000,00
04 — Administração — R$ 5.646.281,52
06 — Segurança Pública — R$ 0,00
08 — Assistência Social — R$ 1.872.000,00
09 — Previdência Social — R$ 211.000,00
10 — Saúde — R$ 8.427.268,15
12 — Educação — R$ 8.507.600,00
13 — Cultura — R$ 115.000,00
15 — Urbanismo — R$ 3.981.890,49
17 — Saneamento — R$ 83.000,00
18 — Gestão Ambiental — R$ 1.058.000,00
20 — Agricultura — R$ 1.349.900,00
23 — Comércio e Serviços — R$ 0,00
26 — Transporte — R$ 1.071.500,00
27 — Desporto e Lazer — R$ 1.940.000,00
28 — Encargos especiais — R$ 549.635,80
99 — Reserva de Contingência — R$ 136.924,04
Total das Funções — R$ 36.200.000,00
Poder Legislativo — R$ 1.250.000,00
Poder Executivo — R$ 34.950.000,00
Total dos Órgãos — R$ 36.200.000,00
Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do título VI, capítulo I, da Lei Federal n.º 4.320/64 de 17 de Março de 1964, em realizar operações de Créditos por antecipação da Receita, de acordo com as disposições do artigo 167, III da Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia autorização do Poder Legislativo.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo e o Legislativo, de acordo com o disposto no art. 42 da Lei Federal 4.320 de 17 de Março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) sobre o total da despesa fixada em seus respectivos orçamentos, para reforço de Dotações Orçamentárias, de acordo com o art. 7º, I, da Lei Federal nº.4.320/64, utilizando como fonte de recursos as definidas no artigo 43 da Lei Federal nº. 4.320/64 de 17 de Março de 1964 e recursos de Convênio, conforme parecer consulta do TCEES 028 de 06 de julho de 2004.
Art. 6º - Nos termos do inciso I, do parágrafo primeiro, do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o Poder Executivo poderá usar o total do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior para abertura de créditos adicionais.
Art. 7º - O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.
Art. 8º - O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo, instituições privadas, associações e cooperativas, para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o município.
Art. 9º - Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins lucrativos, nas áreas de educação, cultura e esportes, agricultura, saúde e assistência social.
§1º - Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do Plano de Aplicação apresentado pela entidade beneficiada.
§2º - O prazo para prestação de contas será fixado pelo Poder Executivo.
§3º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 10 - O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, fixando medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, inclusive através de uma programação financeira, a fim de obter o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de Janeiro de 2021, revogadas as disposições em contrário.
Mucurici-ES, 09 de dezembro de 2020.
Osvaldo Fernandes de Oliveira Junior
Prefeito Municipal