Brasão de Prefeitura Municipal de Mucurici
Estado do Espírito Santo
Prefeitura Municipal de Mucurici
Lei Ordinária nº 782, de 2021
Estima a Receita e fixa Despesa do Município de Mucurici para o exercício financeiro de 2022

O Prefeito Municipal de Mucurici, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais inseridas no inciso V, do Art. 68 da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Orçamento Geral do Município de Mucurici - ES, para o exercício financeiro de 2022, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 38.000.000,00 (Trinta e oito milhões de reais).

Art. 2º - A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos:

Receitas Correntes — R$ 39.431.000,00

Receitas de Capital — R$ 2.211.000,00

TOTAL GERAL — R$ 38.000.000,00

Art. 3º - A Despesa fixada à conta das Receitas acima relacionadas observará a programação constante dos anexos que compõe este Orçamento, conforme Legislação vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Subfunção, Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei.

Função — Descrição da Função — VALOR

01 — Legislativa — R$ 1.250.000,00
04 — Administração — R$ 3.942.781,52
08 — Assistência Social — R$ 1.866.000,00
09 — Previdência Social — R$ 225.000,00
10 — Saúde — R$ 11.004.762,92
12 — Educação — R$ 9.169.600,00
13 — Cultura — R$ 115.000,00
15 — Urbanismo — R$ 4.430.000,00
17 — Saneamento — R$ 83.000,00
18 — Gestão Ambiental — R$ 794.000,00
20 — Agricultura — R$ 1.382.400,00
22 — Indústria — R$ 294.319,76
26 — Transporte — R$ 956.500,00
27 — Desporto e Lazer — R$ 1.937.000,00
28 — Encargos especiais — R$ 549.635,80

Total das Funções — R$ 38.000.000,00

DESPESA POR ÓRGÃO

Poder Legislativo — R$ 1.250.000,00

Poder Executivo — R$ 36.750.000,00

Total dos Órgãos — R$ 38.000.000,00

Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do título VI, capítulo I, da Lei Federal n.º 4.320/64 de 17 de Março de 1964, em realizar operações de Créditos por antecipação da Receita, de acordo com as disposições do artigo 167, III da Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia autorização do Poder Legislativo.

Art. 5º - Fica o Poder Executivo e o Legislativo, de acordo com o disposto no art. 42 da Lei Federal 4.320 de 17 de Março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) sobre o total da despesa fixada em seus respectivos orçamentos, para reforço de Dotações Orçamentárias, de acordo com o art. 7º, I, da Lei Federal nº. 4.320/64, utilizando como fonte de recursos as definidas no artigo 43 da Lei Federal nº. 4.320/64 de 17 de Março de 1964 e recursos de Convênio, conforme parecer consulta do TCEES 028 de 06 de julho de 2004.

Art. 6º - O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.

Art. 7º - O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo, instituições privadas, associações e cooperativas, para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o município.

Art. 8º - Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins lucrativos, nas áreas de educação, cultura e esportes, agricultura, saúde e assistência social.

§ 1º - Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do Plano de Aplicação apresentado pela entidade beneficiada.

§ 2º - O prazo para prestação de contas será fixado pelo Poder Executivo.

§ 3º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 9º - O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, fixando medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, inclusive através de uma programação financeira, a fim de obter o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de Janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 20 de dezembro de 2021.

Atanael Passos Wagmacker
Prefeito Municipal