Brasão de Prefeitura Municipal de Mucurici
Estado do Espírito Santo
Prefeitura Municipal de Mucurici
Lei Ordinária nº 336, de 1998
Dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimentos dos Profissionais do Magistério Público Municipal de Mucurici-ES

O Prefeito Municipal de Mucurici–ES, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

SEÇÃO I

DAS DIRETRIZES DO PLANO DE CARREIRA

Art. 1º – É instituído o Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Mucurici–ES, no âmbito da educação infantil e do ensino fundamental, disciplinado com base nas seguintes diretrizes:

I – ingresso na carreira exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

II – piso salarial profissional continuado, inclusive com funcionamento periódico remunerado para esse fim;

III – piso salarial profissional para o efetivo exercício das funções do Magistério;

IV – crescimento funcional baseado na titulação ou habilitação e na avaliação do desenvolvimento para melhoria da qualidade do ensino;

V – período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga horária;

VI – condições adequadas de trabalho como estímulo ao desempenho em sala de aula;

VII – melhoria da qualidade do ensino.

Art. 2º – Aplicam-se ao Magistério Público Municipal, no que couber, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mucurici — Lei Complementar nº 01/93.


SEÇÃO II

DA ESTRUTURA DA CARREIRA

Art. 3º – A carreira do Magistério Público Municipal será integrada por cargos de professor, de provimento efetivo, e estruturar-se-á em classes, em níveis correspondentes à formação do profissional do Magistério e em referências indicativas do crescimento na carreira.

Art. 4º – A estrutura prevista no artigo anterior considera, para efeitos desta Lei:

I – Cargo: o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao profissional do Magistério, caracterizado, essencialmente, por criação em lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres municipais, representado por caracteres alfanuméricos;

II – Classe: a divisão básica da carreira, contendo determinado número de cargos com a mesma denominação, segundo atribuições da mesma natureza e grau de complexidade, etapas da educação básica do ensino e nível de formação profissional, sendo representada por símbolo alfabético;

III – Nível: a unidade básica da estrutura da carreira, indicadora da hierarquia funcional, correspondente ao nível mais elevado da formação adquirida pelo profissional do Magistério, independentemente da classe a que pertença, que determina o valor inicial do vencimento-base, sendo representado por símbolo numérico em romano;

IV – Referência: o escalonamento da carreira, determinado pelo crescimento funcional do servidor do Magistério, representado por símbolo numérico em arábico, indicativo do valor monetário do vencimento fixado para o cargo;

V – Vencimento-base: a retribuição pecuniária devida ao profissional do Magistério pelo exercício efetivo das atribuições do cargo que ocupa, identificado pelo nível e referência, independentemente do âmbito de atuação em que exerça suas funções, considerando a jornada básica de trabalho, e sobre a qual incidirá o cálculo dos direitos e vantagens permanentes;

VI – Piso de vencimento salarial profissional: a unidade de valor monetário mínimo estabelecida para a carreira;

VII – Código de identificação do cargo: o conjunto de símbolos que caracterizam os cargos do Quadro do Magistério;

VIII – Quadro do Magistério: categoria de servidor legalmente investido em cargo público municipal de provimento efetivo no exercício da função do Magistério;

IX – Funções do Magistério: conjunto de atribuições desempenhadas na escola ou em órgãos e unidades técnicas da Secretaria ou órgão municipal responsável pela educação do Município, por ocupantes de cargos integrantes do Quadro do Magistério, assim identificadas:

a) função de docência: regência de classe;

b) função pedagógica: administração escolar, planejamento educacional, inspeção escolar, supervisão escolar, coordenação de área, coordenação escolar, orientação educacional, pesquisa educacional, direção de unidade escolar, acompanhamento, controle e avaliação de atividades educacionais desenvolvidas no sistema educacional, assessoramento em assuntos educacionais e outras atividades de natureza assemelhada;

X – Categoria funcional: o conjunto de cargos do Magistério;

XI – Promoção: a elevação profissional do servidor do Magistério para nível superior, dentro da mesma classe;

XII – Progressão: a elevação profissional dos servidores do Magistério para referência superior, dentro do mesmo nível.


CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA

Art. 5º – A carreira do Magistério será iniciada com o provimento de cargo do Quadro do Magistério, precedido de concurso público de provas e títulos, na forma das disposições desta Lei e das normas dela decorrentes.

Art. 6º – A carreira do Magistério far-se-á em trajetória ascendente de valorização profissional, organizada por cargos de provimento efetivo de professor, conforme o Anexo I, assim identificados:

I – Por classe

Segundo a natureza e a complexidade das atribuições, do segmento e/ou modalidade de ensino no âmbito de efetivo exercício do Magistério:

a) Classe A — integrada pelos cargos de Professor A;

b) Classe B — integrada pelos cargos de Professor B;

c) Classe P — integrada pelos cargos de Professor P.

II – Por nível

Nível I – formação em curso de nível médio, na modalidade normal;

Nível II – formação em curso de nível médio completo, na modalidade normal, acrescida de Estudos Adicionais;

Nível III – formação superior em curso de licenciatura de curta duração;

Nível IV – formação em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena; ou em programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior, nos termos da Resolução nº 02, de 28 de junho de 1997, do Conselho Nacional de Educação; ou formação específica de profissionais da educação em nível superior, em curso de Pedagogia; ou formação em curso Normal Superior;

Nível V – formação em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena; ou em programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior, nos termos da Resolução nº 02, de 28 de junho de 1997, do Conselho Nacional de Educação; ou formação específica em curso de Pedagogia ou curso Normal Superior, acrescida de pós-graduação obtida em curso de especialização com duração mínima de 360 horas, com aprovação de monografia;

Nível VI – formação em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena; ou em programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior, nos termos da Resolução nº 02, de 28 de junho de 1997, do Conselho Nacional de Educação; ou formação específica de profissionais da educação em nível superior, em curso de Pedagogia ou curso Normal Superior, acrescida de mestrado em Educação, com defesa e aprovação de dissertação.

III – Por padrão

Conforme desdobramento numérico de 1 a 11, indicativo de progressão funcional em uma mesma classe.


CAPÍTULO III

DOS CARGOS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

SEÇÃO I

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

Art. 8º – As atribuições dos cargos dos profissionais do Quadro do Magistério dispõem-se por âmbito do efetivo exercício das funções, a saber:

I – Professor A: função de educar no âmbito da educação infantil — berçário, de 3 a 12 meses, e maternal, de 1 a 3 anos — e função de docência no âmbito pré-escolar, jardim e pré-escola, de 4 a 6 anos, e escolar, nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, educação especial e, excepcionalmente, até a 8ª série do ensino fundamental, se portador de formação específica;

II – Professor B: função de docência no âmbito das quatro últimas séries do ensino fundamental;

III – Professor P: função de pedagogo na especialidade, no âmbito da educação infantil e do ensino fundamental, em unidades escolares e em órgão ou unidade técnica da Secretaria ou órgão municipal responsável pela administração da educação do Município.

§ 1º – As especificações das atribuições dos cargos dos profissionais do Magistério, por classe e âmbito de atuação, constam do Anexo II.

§ 2º – A excepcionalidade de que trata o inciso I deste artigo será objeto de regulamentação.

Art. 9º – O ocupante de cargo de Professor P poderá atuar em unidade de educação infantil — creche —, a critério da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos, de modo a assegurar a atenção educacional às crianças, através da orientação pedagógica aos profissionais não docentes em exercício nessas unidades.


SEÇÃO II

DO CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO

Art. 10 – Os cargos do Quadro do Magistério serão identificados pelos seguintes elementos:

I – primeiro elemento: indicativo do Quadro do Magistério Municipal;

II – segundo elemento: indicativo da categoria funcional e da classe:

a) professor em função de docência: PA e PB;

b) professor em função pedagógica: PP;

III – terceiro elemento: indicativo do nível I a VI;

IV – quarto elemento: indicativo da referência de 1 a 11.


CAPÍTULO IV

DA INVESTIDURA EM CARGO DO MAGISTÉRIO

Art. 11 – A investidura em cargo da carreira do Magistério far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, por nomeação em caráter efetivo.

Parágrafo único – Os requisitos para investidura no cargo de que trata este artigo ficam estabelecidos de conformidade com o Anexo III, que integra esta Lei.

Art. 12 – O ingresso do profissional na carreira do Magistério, aprovado em concurso, far-se-á no cargo segundo a classe para a qual prestou concurso, no nível correspondente à sua maior formação, comprovada mediante a documentação exigida, e na referência inicial do nível.


CAPÍTULO V

DA PROMOÇÃO E DA PROGRESSÃO

SEÇÃO I

DA PROMOÇÃO

Art. 13 – Promoção é a passagem de um nível de formação profissional para outro, dentro da mesma classe, conforme disposição do inciso III do art. 4º.

§ 1º – A promoção será requerida pelo professor à unidade municipal de administração de pessoal, mediante comprovação documental da nova formação específica prevista na hierarquia dos níveis, expedida pela instituição formadora, acompanhada do respectivo histórico escolar.

§ 2º – A promoção não impedirá o processo de progressão a que o professor tiver direito.

§ 3º – Um mesmo título não poderá servir de documento para promoção e progressão funcional.

§ 4º – Ocorrida a promoção, será o professor transferido automaticamente para o novo nível, no padrão correspondente, em ordem de equivalência, resguardando-se o quantitativo do padrão do nível anterior e o tempo de permanência nesse padrão para fins de progressão.

Art. 14 – A promoção terá a data-base de 1º de março de cada ano, sendo que o seu requerimento e a comprovação de conclusão do novo curso deverão ser apresentados até 31 de janeiro do mesmo ano.


SEÇÃO II

DA PROGRESSÃO

Art. 15 – Progressão é a passagem de um padrão para outro imediatamente superior, no nível e na classe em que o profissional do Magistério esteja enquadrado.

§ 1º – Cada nível possui 11 padrões, identificados por algarismos arábicos na ordem crescente de 1 a 11.

§ 2º – O primeiro padrão de cada nível corresponde ao piso de vencimento.

Art. 16 – A progressão dar-se-á por merecimento no exercício do Magistério Público Municipal, com observância dos critérios específicos estabelecidos nesta Lei e em regulamentos próprios.

Art. 17 – São critérios para a progressão por merecimento:

I – o profissional do Magistério terá que obter o quantitativo mínimo de pontos na avaliação de mérito, conforme o Anexo IV;

II – o interstício mínimo será de 36 meses, contado da data de concessão da progressão anterior;

III – a progressão terá que ser requerida pelo profissional do Magistério;

IV – o profissional do Magistério deverá estar no efetivo exercício de suas funções, exceto nos seguintes casos de afastamento:

a) direção de unidade escolar ou de educação infantil;

b) coordenação escolar;

c) atividades técnicas na Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos;

V – o profissional do Magistério não poderá estar em laudo definitivo.


SEÇÃO III

DA AVALIAÇÃO DE MÉRITO

Art. 18 – O mérito será avaliado mediante o aperfeiçoamento profissional obtido através de curso, treinamento, especialização, seminário, congresso e outros eventos de caráter educacional, promovidos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos ou por outras entidades oficialmente reconhecidas.

§ 1º – Incluem-se na avaliação de mérito a atuação do servidor como docente em atividades de aperfeiçoamento profissional.

§ 2º – O aperfeiçoamento profissional promovido pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos poderá ser realizado em serviço, hipótese em que a participação do servidor será obrigatória.

§ 3º – Somente serão considerados os eventos cujos objetivos sejam inerentes à área de ensino e/ou educacional.

§ 4º – Cada evento determinará um quantitativo de pontos, conforme a tabela constante do Anexo IV.

§ 5º – A participação nos eventos será comprovada mediante documentos, os quais não poderão ser reapresentados para as progressões posteriores.

Art. 19 – Os pontos decorrentes da participação nos eventos de que trata o artigo anterior serão somados, e o servidor terá que obter um quantitativo mínimo para fazer jus à progressão por merecimento, conforme o Anexo IV.

Art. 20 – Os critérios, requerimentos e condições a serem exigidos para a avaliação de mérito, visando à progressão por merecimento, serão estabelecidos em regulamento.


SEÇÃO IV

DOS PROCESSOS DE PROMOÇÃO E PROGRESSÃO

Art. 21 – O profissional do Magistério fará jus à nova situação após atendidos os critérios de promoção ou progressão fixados nesta Lei.

Art. 22 – O processo de promoção e progressão será efetuado pela unidade responsável pela administração do pessoal da Prefeitura Municipal, com a participação direta de representantes da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos.

Parágrafo único – Os efeitos financeiros da promoção e da progressão por mérito vigorarão a partir da data da protocolização do pedido deferido.

Art. 23 – A avaliação por mérito será efetivada anualmente, tendo por data-base 1º de outubro, respeitado o interstício de 36 meses para cada concessão.

Parágrafo único – Na hipótese de o profissional não alcançar o mínimo de pontos exigidos para a progressão, poderá requerê-la no ano seguinte.


CAPÍTULO VI

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 24 – A carga horária básica para os ocupantes de cargo do Magistério é de 25 horas semanais de trabalho.

§ 1º – Poderá ocorrer ampliação da carga horária básica de 25 horas para até 40 horas semanais de trabalho nas unidades escolares, na função de docência e na função pedagógica, de acordo com as necessidades da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos e mediante regulamentação própria.

§ 2º – A ampliação da carga horária semanal de trabalho deverá observar as seguintes situações:

I – vacância, na forma da Lei;

II – ampliação efetiva da carga horária do currículo escolar, por definição legal, em escola convencional;

III – funcionamento em tempo integral;

IV – caracterização de necessidades, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos, especialmente pela carência de professor habilitado em disciplina específica.

Art. 25 – Fica facultado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos determinar aos professores que atuam nas unidades escolares em jornada de trabalho ampliada o retorno à carga horária básica de 25 horas semanais quando:

I – ocorrer redução de matrícula na unidade escolar;

II – ocorrer alteração do currículo na unidade escolar;

III – a pedido, na forma regulamentar.

Parágrafo único – Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, compete ao diretor da unidade escolar solicitar a redução da carga horária semanal de trabalho do professor.

Art. 26 – A ampliação da carga horária básica na Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos dependerá de autorização prévia do Prefeito Municipal, com apresentação de justificativa do Secretário Municipal de Educação, Cultura e Desportos e anuência do profissional do Magistério, incidindo exclusivamente sobre o cargo efetivo, formação de nível superior, desempenho de funções pedagógicas no campo da educação e comprovação de necessidades.

Art. 27 – O vencimento do professor com atuação em carga horária de até 40 horas semanais de trabalho será calculado proporcionalmente em relação ao valor estabelecido para a carga horária de 25 horas semanais, em cada padrão.

Art. 28 – A carga horária do professor em função de docência é constituída de horas-aula e horas-atividade.

§ 1º – O tempo destinado às horas-aula corresponde a 80% da carga horária semanal.

§ 2º – O tempo destinado às horas-atividade deverá ser cumprido na unidade escolar, em atendimento ao período reservado a estudos, planejamento, avaliação, desenvolvimento profissional, participação nas atividades de direção e administração da escola e articulação com a família e a comunidade.

Art. 29 – A carga horária a ser cumprida no exercício da função de coordenação e direção escolar será fixada em regulamento próprio.

Art. 30 – Não se aplica o disposto nos arts. 24 e 27 quanto à ampliação da jornada semanal de trabalho do ocupante de dois cargos de professor em regime de acumulação legal.


CAPÍTULO VII

DO VENCIMENTO-BASE

Art. 31 – Vencimento-base é a retribuição pecuniária mensal devida ao professor pelo efetivo exercício do cargo correspondente à jornada básica de 25 horas semanais de trabalho.

Parágrafo único – As vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias serão calculadas sobre o vencimento-base.

Art. 32 – A tabela de vencimento-base do Quadro do Magistério é constituída de classes, níveis e padrões e está fixada no Anexo V.

Parágrafo único – A escala dos vencimentos corresponde às referências dos níveis.

Art. 33 – O intervalo entre os padrões corresponde a 2% — dois por cento.

Art. 34 – O piso do vencimento-base corresponde ao padrão inicial de cada nível, conforme disposto no Anexo IV.

Art. 35 – O vencimento é o valor da remuneração a que tem direito o profissional do Magistério pelo efetivo exercício do cargo.


CAPÍTULO VIII

DO ENQUADRAMENTO

Art. 36 – O enquadramento nos cargos do Quadro do Magistério far-se-á em obediência aos seguintes critérios:

I – no cargo de professor;

II – na classe correspondente ao cargo para o qual prestou concurso;

III – no nível, de acordo com a formação profissional que possuir na data do enquadramento;

IV – no padrão inicial, se possuir até dois anos de serviço público municipal.

Observação: a continuação do inciso IV encontra-se cortada na reprodução digital, não sendo possível verificar se havia texto adicional.

Art. 37 – Aos ocupantes de cargo efetivo, nomeados através de concurso público, que não possam ser enquadrados nos cargos desta Lei, permanecerão nos seus cargos de origem.


CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 38 – Admite-se substituição exclusivamente para a função de docência pelo prazo máximo de 12 meses, para atender a necessidades temporárias decorrentes de impedimento legal ou afastamento dos servidores do Magistério ou, ainda, da inexistência de candidato concursado, em face da carência de profissionais habilitados no Município ou região.

Parágrafo único – Na hipótese de substituição, a indicação do profissional deverá fazer-se em função de processo seletivo que avalie titulação e experiência profissional.

Art. 39 – O professor substituto habilitado terá remuneração equivalente ao padrão do nível correspondente à sua habilitação.

Art. 40 – A aposentadoria especial prevista no art. 40, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal é devida apenas ao professor em efetiva regência de classe.

Art. 41 – Ficam garantidos ao servidor ocupante de cargo de Magistério os direitos e vantagens concedidos aos demais servidores estatutários, no que couber.

Art. 42 – O servidor em estágio probatório não terá direito à progressão por merecimento, sendo-lhe garantida, porém, a contagem dos pontos relacionados com os cursos e eventos de que é detentor, quando completar o estágio probatório e preencher os demais requisitos para a progressão.

Art. 43 – A primeira progressão por merecimento tomará por base o interstício de 3 anos, contado a partir da data de assunção do exercício das atribuições do cargo do profissional do Magistério.

§ 1º – Serão aceitos, para efeito do primeiro processo de progressão por merecimento, os cursos e eventos adquiridos até a data da primeira progressão.

§ 2º – Os comprovantes de participação em cursos e eventos referidos no parágrafo anterior não serão aceitos para as progressões posteriores.

§ 3º – O servidor que estiver em estágio probatório não terá direito à progressão.

Art. 44 – O quantitativo de cargos do Magistério é o constante do Anexo VI, que integra esta Lei.

Art. 45 – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento Municipal, à conta do Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e de recursos próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes necessários ao orçamento vigente.

Art. 46 – Ficam mantidos os cargos criados pela Lei nº 310/93, exceto o cargo de Orientador Educacional, carreira VI-A, extinto pela Lei nº 405/97.

Art. 47 – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 48 – Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no que couber.

Art. 49 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, em 27 de abril de 1998.

Adilson Gonçalves Ferreira
Prefeito Municipal