O Prefeito Municipal de Mucurici–ES faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Para atender às necessidades do Plano Diretor de Erradicação do “Aedes aegypti” do Brasil — PEAa, elaborado pelo Governo Federal, a Prefeitura Municipal fica autorizada a efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos desta Lei.
Art. 2º – As contratações serão feitas observando-se o prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado, desde que o prazo inicial, acrescido da prorrogação, não ultrapasse 3 (três) anos, na quantidade de 2 (duas) funções, correspondendo ao nível II da Tabela de Salários da Prefeitura Municipal de Mucurici–ES.
Art. 3º – O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei estará sujeito à ampla divulgação pública, devendo ser realizado processo seletivo simplificado.
Art. 4º – A remuneração será fixada, e o pagamento do pessoal contratado nos termos desta Lei será realizado com base em transferência de recursos da União, na conformidade de termo de convênio específico para a execução do PEAa, com dotação consignada em projeto ou atividade do Orçamento Municipal.
Art. 5º – Fica proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração Direta ou Indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias ou controladas.
Parágrafo único – Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração ao disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos na conformidade do art. 4º desta Lei.
Art. 6º – Fica vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei:
I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo ou função de confiança.
Parágrafo único – A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa de quem lhe der causa.
Art. 7º – As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias, assegurada ampla defesa.
Art. 8º – O contrato firmado nos termos desta Lei extinguir-se-á:
I – pelo término do prazo contratual;
II – por iniciativa do contratado;
III – pela conclusão antecipada das atividades do PEAa.
Parágrafo único – A extinção do contrato no caso do inciso II do artigo anterior será comunicada com antecedência de 30 (trinta) dias.
Art. 9º – O tempo de serviço prestado nos termos desta Lei será computado para todos os efeitos legais.
Art. 10 – Aplicam-se ao pessoal contratado as normas da Lei nº 251/93.
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 6 de novembro de 1998.
Adilson Gonçalves Ferreira
Prefeito Municipal