Brasão de Prefeitura Municipal de Mucurici
Estado do Espírito Santo
Prefeitura Municipal de Mucurici
Lei Ordinária nº 338, de 1998
Dispõe sobre contratação por tempo determinado para atender às necessidades do Plano Diretor de Erradicação do Aedes Aegypti do Brasil-PEAa

O Prefeito Municipal de Mucurici–ES faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Para atender às necessidades do Plano Diretor de Erradicação do “Aedes aegypti” do Brasil — PEAa, elaborado pelo Governo Federal, a Prefeitura Municipal fica autorizada a efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos desta Lei.

Art. 2º – As contratações serão feitas observando-se o prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado, desde que o prazo inicial, acrescido da prorrogação, não ultrapasse 3 (três) anos, na quantidade de 2 (duas) funções, correspondendo ao nível II da Tabela de Salários da Prefeitura Municipal de Mucurici–ES.

Art. 3º – O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei estará sujeito à ampla divulgação pública, devendo ser realizado processo seletivo simplificado.

Art. 4º – A remuneração será fixada, e o pagamento do pessoal contratado nos termos desta Lei será realizado com base em transferência de recursos da União, na conformidade de termo de convênio específico para a execução do PEAa, com dotação consignada em projeto ou atividade do Orçamento Municipal.

Art. 5º – Fica proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração Direta ou Indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias ou controladas.

Parágrafo único – Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração ao disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos na conformidade do art. 4º desta Lei.

Art. 6º – Fica vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei:

I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo ou função de confiança.

Parágrafo único – A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa de quem lhe der causa.

Art. 7º – As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias, assegurada ampla defesa.

Art. 8º – O contrato firmado nos termos desta Lei extinguir-se-á:

I – pelo término do prazo contratual;

II – por iniciativa do contratado;

III – pela conclusão antecipada das atividades do PEAa.

Parágrafo único – A extinção do contrato no caso do inciso II do artigo anterior será comunicada com antecedência de 30 (trinta) dias.

Art. 9º – O tempo de serviço prestado nos termos desta Lei será computado para todos os efeitos legais.

Art. 10 – Aplicam-se ao pessoal contratado as normas da Lei nº 251/93.

Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, em 6 de novembro de 1998.

Adilson Gonçalves Ferreira
Prefeito Municipal