O Prefeito Municipal de Mucurici–ES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – São Diretrizes Orçamentárias Gerais as que se observarão para a elaboração do Orçamento Geral do Município de Mucurici–ES para o exercício financeiro de 2000, abrangendo os Poderes Executivo e Legislativo e seus fundos.
Art. 2º – Constituem os gastos municipais aqueles destinados à aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do Município, bem como dos compromissos de natureza social e financeira.
Art. 3º – Os gastos municipais serão estimados por serviços mantidos pelo Município.
Art. 4º – O orçamento do Município destinará obrigatoriamente os recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida municipal.
Art. 5º – Constituem as receitas do Município aquelas provenientes:
I – dos tributos de sua competência;
II – de atividades econômicas que, por conveniência, possa vir a executar;
III – de transferências por força de mandamento constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais e internacionais;
IV – de empréstimos e financiamentos autorizados por lei específica, vinculados a obras e serviços.
Art. 6º – A estimativa da receita considerará:
I – os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte;
II – a carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado;
III – os fatores que influenciam a arrecadação dos impostos e da contribuição de melhoria;
IV – as alterações da legislação municipal.
Art. 7º – O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência, inclusive a contribuição de melhoria.
§ 1º – O cálculo para lançamento, cobrança e arrecadação da contribuição de melhoria obedecerá a critérios que serão levados ao conhecimento da população através dos meios de comunicação disponíveis no Município.
§ 2º – A Administração do Município dispensará esforços no sentido de diminuir o volume da dívida ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária.
Art. 8º – As receitas oriundas das atividades econômicas exercidas pelo Município terão suas fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar suas respectivas produtividades.
Art. 9º – O Município executará como prioridade as ações delineadas para as Secretarias, órgãos, Poderes e fundos, conforme constante no orçamento anual.
Parágrafo único – Fica proibida a transposição, o remanejamento e a transferência de dotações orçamentárias sem prévia autorização legislativa.
Art. 10 – O Orçamento Municipal compreenderá as receitas e despesas do Município, de modo a evidenciar as políticas e os programas do Governo, obedecidos, em sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e universalidade.
§ 1º – Os serviços municipais remunerados, incluindo as atividades de execução de obras públicas das quais possa surgir valorização dos imóveis e cujos custos sejam recuperados pela contribuição de melhoria, buscarão equilíbrio na gestão financeira através da eficiência na utilização dos recursos que lhes forem destinados.
§ 2º – As estimativas dos gastos e receitas dos serviços municipais, remunerados ou não, serão compatibilizadas com as respectivas políticas estabelecidas pelo Governo Municipal.
Art. 11 – Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes no orçamento de 2000, ressalvados os casos especificamente autorizados em lei, os seguintes gastos:
I – pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 60% das receitas correntes, nos termos da legislação federal;
II – serviços da dívida, que não poderão ultrapassar:
a) 10% do montante dos impostos municipais e transferências, quando destinados aos serviços não remunerados;
b) 20% da receita da contribuição de melhoria, quando o empréstimo se destinar à realização de obras cujo custo seja recuperado por essa receita.
Art. 12 – Na fixação de gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, serão consideradas as prioridades e metas a serem aprovadas no orçamento anual, bem como a manutenção e o funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 13 – O Município aplicará, no mínimo, 25% de sua receita resultante de impostos na manutenção e no desenvolvimento do ensino, prioritariamente na manutenção do Ensino Fundamental e Pré-Escolar, obedecendo à Emenda Constitucional nº 14.
Parágrafo único – O Município concederá bolsas de estudos nos cursos e níveis de ensino que não existam na comunidade a alunos residentes em Mucurici, dentro dos limites orçamentários ou créditos suplementares previamente autorizados pela Câmara Municipal.
Art. 14 – O Município aplicará recursos nas ações e serviços públicos de saúde, observadas as disposições constitucionais e legais.
Art. 15 – As despesas com pessoal ativo e inativo dos Poderes Executivo e Legislativo não poderão exceder os limites estabelecidos na legislação federal.
Art. 16 – A proposta orçamentária do Poder Legislativo será elaborada de acordo com os limites constitucionais e encaminhada ao Poder Executivo para consolidação.
Art. 17 – Fica limitada a expansão das despesas constantes do orçamento de 2000 aos valores necessários à manutenção das atividades e projetos em execução.
§ 1º – Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos.
§ 2º – A inclusão de novos projetos somente será permitida após adequadamente atendidos os projetos em andamento.
§ 3º – Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os projetos e atividades que não estavam em execução em 1999.
§ 4º – Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atender às despesas com:
I – pessoal e encargos sociais;
II – benefícios assistenciais;
III – serviço da dívida.
Art. 18 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 17 de dezembro de 1999.
Adilson Gonçalves Ferreira
Prefeito Municipal