O Prefeito Municipal de Mucurici–ES, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei institui o Plano de Carreira e Remuneração dos servidores públicos do Magistério da Prefeitura Municipal de Mucurici.
Art. 2º – A presente Lei tem por objetivo a eficácia e a continuidade da ação administrativa, a valorização e a profissionalização do servidor do Magistério, mediante:
I – adoção do critério de merecimento para o ingresso e do tempo de serviço para o desenvolvimento na carreira;
II – adoção de uma sistemática de vencimento e remuneração harmônica e justa, que permita a contribuição qualificada do servidor na prestação de seus serviços.
Art. 3º – Para os efeitos desta Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I – Servidor: a pessoa legalmente investida em cargo ou função;
II – Cargo público: o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor, que tem como características essenciais:
a) criação em lei;
b) número definido;
c) denominação própria;
d) remuneração pelo Município;
III – Função pública: o conjunto de atribuições e encargos não integrantes de carreira, provida em caráter transitório e nos termos da Lei;
IV – Carreira: o conjunto de cargos escalonados segundo o grau de responsabilidade, com denominação própria, constituindo a linha de ascensão do servidor;
V – Classe: designação literal correspondente a cada carreira onde se enquadra o cargo público, constituindo a linha de progressão do servidor;
VI – Quadro de pessoal: conjunto de cargos organizados em carreira para a ascensão vertical e a progressão horizontal do servidor, os quais formam a estrutura funcional da Prefeitura Municipal.
Art. 4º – Este Plano se estabelece nos termos de seus dispositivos e é demonstrado por:
I – Anexo I: Quadro de Pessoal de cargo efetivo, grupo ocupacional, requisitos, número de vagas e carga horária;
II – Anexo II: estrutura de cargos, níveis, carreiras e vencimentos;
III – Anexo III: atribuições dos cargos.
Observação: o documento original passa diretamente do art. 4º para o art. 6º, não apresentando artigo numerado como art. 5º.
Art. 6º – O provimento dos cargos far-se-á em caráter efetivo, conforme o Anexo I.
Parágrafo único – O número de vagas dos cargos no Magistério Público Municipal, constante do Anexo I, não poderá ultrapassar 60 — sessenta — vagas.
Art. 7º – A investidura em cargo público da carreira do Magistério far-se-á exclusivamente através de concurso público de provas e títulos.
Art. 8º – O prazo de validade do concurso público será de 2 — dois — anos, podendo ser prorrogado uma vez por igual período de sua validade.
Art. 9º – O servidor aprovado em concurso público cumprirá estágio probatório de 3 — três — anos, iniciando com a posse e findando com a investidura permanente no cargo concursado, adquirindo, assim, a estabilidade.
Art. 10 – O exercício da docência na carreira do Magistério exige como qualificação mínima:
I – ensino médio completo na modalidade normal, para a docência na educação infantil e nas primeiras séries do ensino fundamental;
II – ensino superior em curso de licenciatura de graduação plena, com habilitação específica em área própria, para a docência nas séries finais do ensino médio;
III – formação superior em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente, para a docência em áreas específicas das séries finais do ensino fundamental e do ensino médio;
IV – prática de, no mínimo, 300 horas-aula.
Art. 11 – O exercício das demais atividades do Magistério que não a de docência exige como qualificação mínima a graduação em Pedagogia ou pós-graduação e, no mínimo, 2 — dois — anos de docência no setor público ou privado.
Art. 12 – Os docentes em regência de classe terão 45 — quarenta e cinco — dias de férias anuais, distribuídas nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola.
Art. 13 – Aos demais integrantes da carreira do Magistério deverão ser assegurados 30 — trinta — dias de férias anuais.
Art. 14 – A jornada de trabalho dos docentes poderá ser de até 40 — quarenta — horas semanais e incluirá uma parte de horas-aula e outra de horas de atividades, estas correspondendo ao percentual mínimo de 20% — vinte por cento — e máximo de 25% — vinte e cinco por cento — do total da jornada.
Art. 15 – A jornada de trabalho dos demais integrantes do Magistério será de 40 — quarenta — horas semanais.
Art. 16 – A remuneração dos Professores I e II é baseada em uma carga horária mínima de 25 horas-aula semanais, podendo esse valor ser alterado proporcionalmente ao aumento da carga horária.
Art. 17 – A remuneração dos docentes será de acordo com os níveis de titulação, sem que a remuneração atribuída aos portadores de diploma de nível superior ultrapasse em mais de 50% — cinquenta por cento — a que couber aos formados em nível médio.
Art. 18 – A melhoria da qualificação do servidor será planejada, organizada e executada de forma integrada ao quadro funcional, objetivando o aprimoramento do serviço público municipal.
Art. 19 – O servidor com a qualificação mínima exigida será enquadrado no cargo e na classe inicial, conforme o Anexo II.
Art. 20 – Fica assegurada ao servidor, por ocasião da transposição para o sistema do Magistério, a irredutibilidade de seus vencimentos ao ser enquadrado no seu cargo correlato.
Art. 21 – Constitui-se em vantagem pessoal a diferença porventura resultante entre o vencimento atual e o novo cargo.
Parágrafo único – A vantagem será corrigida nos termos, índices e épocas dos demais vencimentos, não se incorporando esta ao vencimento até a aprovação em concurso público, quando o vencimento atual mais a vantagem pessoal.
Art. 22 – O servidor do Magistério fará jus à progressão horizontal de uma classe no seu cargo a cada biênio de efetivo exercício e dedicação exclusiva no seu cargo dentro do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 23 – O servidor do Magistério fará jus automaticamente à progressão horizontal de uma classe no seu cargo a cada biênio de efetivo exercício, conforme o Anexo II, exceto aqueles que tiverem comprovado mau desempenho no Sistema Municipal de Ensino, que ficarão na dependência da avaliação de desempenho.
§ 1º – As avaliações de desempenho serão dotadas de modelos que venham a atender à natureza das atividades desempenhadas pelo servidor e às condições em que serão exercidas, observadas as seguintes características fundamentais:
I – aptidão;
II – assiduidade;
III – iniciativa;
IV – pontualidade;
V – integração social com os colegas;
VI – eficiência.
§ 2º – As avaliações de desempenho para fins de progressão horizontal serão feitas por empresas técnicas especializadas e/ou por uma comissão de avaliação de desempenho, composta por 3 — três — servidores efetivos indicados pelo chefe do Poder Executivo Municipal ou pelo colegiado escolar.
§ 3º – A avaliação será feita mediante informação por escrito da chefia imediata e aprovada pelo Secretário Municipal de Educação, após o que será remetida à respectiva comissão.
§ 4º – O servidor tem direito de conhecer o resultado de sua avaliação mediante requerimento à comissão de avaliação.
Art. 24 – O docente passará de um nível de atuação para outro somente através de concurso público, admitido o exercício a título precário apenas quando indispensável para o atendimento às necessidades do Serviço Municipal de Ensino.
Art. 25 – As atribuições dos cargos efetivos constantes do Anexo I desta Lei ficam fazendo parte integrante, na forma do Anexo III.
Art. 26 – Ao vencimento dos servidores do Magistério não será permitida a incorporação de qualquer gratificação por função exercida dentro ou fora do Sistema de Ensino.
Art. 27 – Fica criada, dentro do Sistema Municipal de Ensino, a função de confiança gratificada, destinada a remunerar encargos especiais que não justifiquem a criação de cargo, mas que exijam do servidor efetivo maior grau de responsabilidade e dedicação.
Art. 28 – A função pública prevista no inciso III do art. 3º desta Lei destina-se às seguintes condições:
I – os servidores estabilizados na forma do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, que não se submeterem ou não forem aprovados em concurso público para fins de efetivação, passarão a integrar o Quadro Suplementar, criado por ato do Poder Executivo;
II – a designação para substituição de servidor afastado temporariamente;
III – [inciso não apresentado no documento original];
IV – designação para programas especiais de atendimento a crianças e adolescentes.
Parágrafo único – As funções públicas constantes do Quadro Suplementar, referentes ao inciso I deste artigo, serão automaticamente extintas quando vagarem.
Art. 29 – A designação para função pública terá seus vencimentos explicitados no ato administrativo que a formalizar, obedecida a tabela de vencimentos em vigor.
Art. 30 – As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento em vigor ou através da abertura de créditos especiais suplementares, na forma do art. 43 da Lei Federal nº 4.320.
Art. 31 – Os efeitos financeiros da presente Lei vigorarão a partir da admissão dos novos funcionários concursados e aprovados.
Art. 32 – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em 8 de maio de 2000.
Adilson Gonçalves Ferreira
Prefeito Municipal