O Prefeito Municipal de Mucurici–ES, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído, na forma da presente Lei, o Estatuto do Magistério Público do Município de Mucurici–ES.
Parágrafo único – Este Estatuto organiza o Magistério Público Municipal, estrutura a respectiva carreira e dispõe quanto à sua profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais sobre o regime jurídico de seu pessoal.
§ 2º – Ao Magistério aplicam-se as disposições do Regime Jurídico Único e da legislação complementar estabelecidas para os servidores públicos municipais, desde que não colidam com esta Lei.
Art. 2º – Para efeitos deste Estatuto, integram a carreira do Magistério os profissionais que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades.
Observação: a última linha deste artigo encontra-se junto à margem inferior da primeira página, mas o sentido acima é legível no documento.
Art. 3º – Para efeito desta Lei, consideram-se atividades do Magistério:
I – elaborar e executar a proposta pedagógica;
II – administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III – assegurar o cumprimento dos dias letivos e das horas-aula estabelecidas;
IV – velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V – prover meios para recuperação de alunos de menor rendimento;
VI – articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
VII – informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a proposta pedagógica.
Art. 4º – Constituem objetivos do Estatuto do Magistério:
I – oferecer melhores condições de trabalho ao pessoal do Magistério Público do Município, estimulando-o no exercício da profissão;
II – implantar um sistema de remuneração que assegure aos integrantes do Magistério Municipal a efetiva ação do Plano de Carreira;
III – incentivar o aperfeiçoamento, a atualização, a formação e a especialização do pessoal do Magistério Público Municipal, visando à melhoria do desempenho de suas funções;
IV – criar incentivos e assegurar condições que possam contribuir para a atuação de profissionais habilitados em situações especiais.
Art. 5º – O Magistério Público Municipal constitui uma categoria profissional para a qual se exige formação em nível que se eleve progressivamente, de acordo com os objetivos de cada grau de ensino e ajustada à realidade cultural do Município.
Art. 6º – Exigir-se-ão, para o exercício do Magistério Público, as condições estabelecidas na Lei de Diretrizes e Bases nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, na Resolução nº 03 do Conselho Nacional de Educação e nas demais legislações pertinentes à espécie.
Art. 7º – As categorias integrantes do Magistério Público Municipal, estruturadas no Quadro Permanente, ficam assim constituídas:
I – profissionais docentes;
II – profissionais de suporte pedagógico.
§ 1º – Integram a categoria funcional docente os cargos de provimento efetivo aos quais são inerentes as atividades de ensino da educação infantil e do ensino fundamental — 1ª a 8ª série.
§ 2º – Integram a categoria funcional dos profissionais de suporte pedagógico os cargos de provimento efetivo de:
I – Supervisor Escolar;
II – Orientador Educacional;
III – Inspetor Escolar.
Art. 8º – O Quadro do Magistério será composto de carreiras que constituem a linha de habilitação do pessoal do Magistério, com as seguintes características:
I – ensino médio completo na modalidade normal, para a docência na educação infantil e nas primeiras séries do ensino fundamental, e, no mínimo, 300 horas de aulas práticas;
II – ensino superior em curso de licenciatura, de graduação plena, com habilitações específicas em área própria, para a docência nas séries finais do ensino fundamental e no ensino médio, e, no mínimo, 300 horas de aulas práticas;
III – formação superior em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente, para a docência em áreas específicas das séries finais do ensino fundamental e do ensino médio, e, no mínimo, 300 horas de aulas práticas;
Nível 4 – graduação em Pedagogia ou pós-graduação, exigência mínima para o exercício das demais atividades do Magistério, e, no mínimo, 2 anos de docência no setor público ou privado.
Art. 9º – Compete ao docente:
I – participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II – elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
III – zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV – estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
V – ministrar os dias letivos e as horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI – colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
Art. 10 – Compete aos profissionais de suporte pedagógico, em nível de unidade escolar ou sistema de ensino, exercer as atribuições de inspeção, orientação e supervisão educacional, de acordo com sua especialização.
§ 1º – Compete ao Supervisor Educacional do Ensino Fundamental, em nível de unidade escolar ou sistema de ensino, planejar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas do estabelecimento de ensino; orientar a integração entre as atividades e áreas de estudos que compõem o currículo, bem como o contínuo aperfeiçoamento do processo de ensino-aprendizagem.
§ 2º – Compete ao Orientador Educacional o trabalho técnico-pedagógico de planejamento e acompanhamento avaliativo junto ao professor, ao aluno, à família e à comunidade, visando criar condições favoráveis de participação no processo de ensino-aprendizagem, conforme legislação específica.
§ 3º – Compete ao Inspetor Educacional:
a) a inspeção;
b) a assistência e o controle geral do processo administrativo das escolas, segundo o assessoramento;
c) o controle e a avaliação do processo educacional pela direção da unidade escolar ou sistema de ensino, garantindo nas escolas o cumprimento dos aspectos legais vigentes, por meio de, no mínimo, uma visita ao Sistema Municipal de Ensino por bimestre.
Art. 11 – São formas de provimento de cargos do Magistério:
I – concurso público;
II – nomeação;
III – readaptação;
IV – mudança de lotação;
V – substituição.
Art. 12 – A investidura em cargo de provimento efetivo do Magistério dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas, para a posse, as exigências de habilitação específica e outras exigências legais.
§ 1º – O concurso público terá validade de 2 anos, podendo ser prorrogado uma vez por igual período.
§ 2º – No prazo de validade do concurso, havendo cargo vago após a convocação do último candidato aprovado e constatada a existência de vaga, será realizado novo concurso para suprir necessidades específicas do sistema de ensino.
§ 3º – O prazo de validade do concurso e as condições de realização serão fixados em edital, que será publicado no órgão oficial e/ou em jornal diário de grande circulação no Município.
§ 4º – O edital do concurso estabelecerá os requisitos exigidos para a inscrição dos candidatos, contendo os documentos exigidos, o número de vagas, informações sobre as provas e a bibliografia.
§ 5º – As provas do concurso para os cargos de profissionais de suporte pedagógico versarão sobre as atribuições específicas a serem exercidas.
Art. 14 – Readaptação é a investidura do profissional do Magistério em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.
Parágrafo único – A readaptação ou o enquadramento será concedido ao docente desde que se submeta a rigorosa inspeção médica, mediante encaminhamento feito ao Secretário de Educação.
Observação: o documento passa do art. 12 diretamente para o art. 14, não apresentando artigo numerado como art. 13.
Art. 15 – A localização do docente readaptado ou enquadrado será determinada pelo Secretário de Educação, de acordo com os seguintes critérios:
I – permanência na unidade escolar de origem durante o exercício em que ocorreu a readaptação ou o enquadramento;
II – permanência na unidade escolar nos exercícios posteriores, se comprovado o parâmetro de 250 alunos por docente readaptado ou enquadrado na unidade de origem;
III – no caso de não atendimento do parâmetro previsto no inciso anterior, o docente será localizado em unidade escolar escolhida pelo titular da Pasta da Educação, observada a necessidade do serviço.
Art. 16 – O docente readaptado terá assegurados todos os seus direitos e vantagens como se estivesse em efetiva regência de classe.
Art. 17 – A mudança de lotação é a passagem do profissional do Magistério de uma para outra unidade administrativa, entidade ou unidade escolar do Sistema Administrativo de Educação, atendendo às necessidades do ensino, sem alteração da situação funcional da parte interessada, a critério da autoridade competente.
Art. 18 – A mudança de lotação será processada:
I – a pedido;
II – por permuta;
III – no interesse do serviço público;
IV – por concurso.
§ 1º – É assegurada a mudança de lotação por motivo de saúde do profissional do Magistério, de seu cônjuge, companheiro ou dependente, desde que as razões apresentadas fiquem comprovadas pelo médico oficial, independentemente de vaga.
§ 2º – A mudança de lotação por permuta será processada à vista de pedido conjunto dos interessados, desde que observadas a compatibilidade de carga horária e as áreas de atuação.
§ 3º – A mudança de lotação no interesse do serviço público, quando fundada na necessidade de pessoal, recairá preferencialmente sobre o profissional do Magistério:
I – residente na localidade mais próxima;
II – de menor tempo de serviço;
III – menos idoso.
§ 4º – Os pedidos de mudança de lotação deverão ser protocolados no órgão próprio da Secretaria Municipal de Educação nos meses de abril e novembro de cada ano e, sendo o caso, atendidos até os dias 15 de julho e 15 de janeiro subsequentes.
Art. 19 – Localização é o ato pelo qual a Secretaria de Educação determina o local de trabalho do docente, observadas as disposições desta Lei.
Art. 20 – O ocupante de cargo do Magistério será localizado nas unidades escolares ou nos órgãos do Sistema Educacional do Município.
Art. 21 – A localização do docente em escola ou em órgãos do Sistema Educacional do Município é condicionada à existência de vaga.
Art. 22 – Independentemente da fixação prévia de vagas, a localização do docente somente poderá ser alterada nos casos de modificação da distribuição numérica em nível de escola ou órgão regional ou central da Secretaria de Educação, comprovados mediante formalização de processo específico.
§ 1º – São passíveis de alteração de localização os casos comprovados de:
a) redução de matrícula;
b) redução da carga horária na disciplina ou área de estudos na qual o professor atua;
c) ampliação da carga horária semanal do professor;
d) extinção de escolas e outras alterações estruturais ou funcionais do Sistema Educacional do Município.
§ 2º – Na hipótese deste artigo, serão deslocados os excedentes, assim considerados os de menor tempo de serviço na unidade escolar ou órgão do Sistema Educacional e aqueles afastados das funções específicas do cargo.
Art. 23 – Aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mucurici–ES.
Art. 24 – A substituição de titular de cargo do Magistério recairá preferencialmente em pessoa classificada em concurso de ingresso que, por insuficiência de cargo vago, não tenha sido nomeada.
Parágrafo único – Haverá substituição remunerada sempre que ocorrer afastamento do titular por mais de 15 dias, por motivo de doença ou licença-gestação.
Art. 25 – Entende-se por aprimoramento e qualificação a participação em cursos de aperfeiçoamento, especialização ou outros, em instituições autorizadas e reconhecidas pelo Conselho de Educação competente.
Art. 26 – É dever do docente e dos demais profissionais do Magistério diligenciar por seu constante aperfeiçoamento profissional, técnico e cultural.
Art. 27 – Para que os docentes e demais profissionais do Magistério ampliem sua cultura profissional, a Secretaria de Educação, de acordo com seus programas, promoverá a realização de cursos de especialização, atualização e aperfeiçoamento.
§ 1º – Para efeito desta Lei, considera-se:
I – Curso de especialização: aquele destinado a ampliar ou aprofundar informações e habilidades para o pessoal do Magistério, em nível superior, com duração mínima de 1.200 horas;
II – Curso de aperfeiçoamento: aquele destinado a ampliar informações, conhecimentos, técnicas e habilidades para o pessoal do Magistério, em nível superior e de 2º grau, com duração mínima de 320 horas;
III – Curso de atualização: aquele destinado a atualizar informações, formar ou desenvolver habilidades, promover reflexões, questionamentos ou debates, com duração mínima de 40 horas.
§ 2º – Entende-se também por curso de atualização quaisquer modalidades de reuniões de estudos, encontros de reflexão educacional, reciclagens, seminários, mesas-redondas, congressos e debates, em nível escolar, municipal, estadual ou federal, promovidos ou reconhecidos pela Secretaria de Educação.
Art. 28 – Visando ao aprimoramento dos ocupantes dos cargos do Magistério, o Município observará, quanto aos estímulos:
I – a gratuidade dos cursos para os quais tenham sido expressamente designados ou convocados;
II – a concessão de auxílio, sob a modalidade de bolsa, quando a frequência ao curso, por convocação da Secretaria de Educação, exigir despesas adicionais.
Art. 29 – A implementação de cursos que visem ao desenvolvimento profissional dos docentes em exercício levará em consideração:
I – a prioridade em áreas curriculares carentes;
II – a situação funcional dos professores, de modo a priorizar os que terão maior tempo de exercício a ser cumprido no sistema;
III – a utilização de metodologias diversificadas, incluindo as que empregam recursos da educação a distância.
Art. 30 – O pessoal do Magistério beneficiado conforme o artigo anterior deverá prestar serviços à Secretaria de Educação, quando de seu retorno, durante período igual ao de seu afastamento, sob pena de restituir ao Tesouro Municipal o que tiver recebido a qualquer título, caso renuncie ao cargo antes desse prazo.
Art. 31 – São direitos do pessoal do Magistério Público Municipal:
I – perceber vantagens pecuniárias na forma do Estatuto dos Servidores Públicos, tais como:
a) ajuda de custo;
b) diárias;
c) auxílio-doença;
d) abono-família;
e) gratificação;
II – perceber honorários previamente acordados entre as partes por serviços prestados, tais como:
a) participação em comissão de concursos ou de exames fora do seu trabalho regular;
b) participação em grupo de trabalho incumbido de tarefas específicas e por tempo determinado;
c) prestação de serviços como perito judicial ou administrativo;
d) publicação de trabalho ou produção de obras com valor educacional;
e) proferir conferências e participar de simpósios;
III – perceber o abono natalino integral;
IV – usufruir dos seguintes direitos especiais:
a) ter liberdade de escolha e aplicação dos processos didáticos e das formas de avaliação da aprendizagem, observadas as diretrizes do Sistema Municipal de Ensino;
b) dispor, no âmbito de trabalho, de instalações e material didático suficientes e adequados;
d) congregar-se em associações de classe, associações beneficentes, econômicas, de cooperativismo e recreação;
e) participar de curso de interesse do ensino, com todos os direitos e vantagens, como se estivesse no efetivo exercício do cargo;
f) autorizar descontos em folha em favor de associações de classe e entidades com fins econômicos, filantrópicos e de cooperativismo.
Observação: o documento não apresenta alínea “c” no inciso IV.
Art. 32 – Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao pessoal do Magistério pelo exercício do cargo, correspondente às carreiras e classes fixadas no Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos do Magistério desta Municipalidade.
Art. 33 – O vencimento do pessoal do Magistério da Educação Infantil e do Ensino Fundamental será fixado tendo em vista a maior habilitação decorrente de cursos ou estágios de formação, aperfeiçoamento, especialização e atualização.
§ 1º – Para aplicação do disposto neste artigo, serão observados:
I – habilitação específica para o cargo de atuação e experiência profissional, quando exigida;
II – existência de cargos vagos na carreira correspondente e de vaga para localização do profissional;
III – estabilidade no cargo efetivo;
IV – processo seletivo de provas e títulos;
V – estrita observância da classificação dos aprovados no processo seletivo.
Art. 34 – O pessoal do Magistério fará jus às seguintes gratificações:
I – gratificação pelo exercício em função de confiança de Diretor/Administrador Escolar de estabelecimento de ensino da Rede Pública Municipal;
II – o valor da função de confiança de Diretor/Administrador Escolar variará de acordo com o número de turmas ou prédios.
§ 1º – Para fins deste artigo:
Diretor/Administrador A: escola que possuir dois ou mais turnos diários ou prédios, com número de alunos matriculados superior a 200 e inferior a 500;
Diretor/Administrador B: escola que possuir dois ou mais turnos diários ou prédios, com número de alunos matriculados superior a 500.
§ 2º – O servidor efetivo do Quadro do Magistério, para ser designado para a função de confiança, deverá estar cursando ou possuir especialização na área de direção ou administração escolar, conforme a designação.
Art. 35 – As funções de confiança de que trata o artigo anterior serão assim definidas:
Diretor/Administrador A — FC I: 20% do vencimento mensal do cargo efetivo;
Diretor/Administrador B — FC II: 40% do vencimento mensal do cargo efetivo.
Art. 36 – As funções de confiança não constituem situação permanente, mas vantagens transitórias pelo efetivo exercício da função.
Art. 37 – Para fins de progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, o servidor do Magistério fará jus a classes na tabela de vencimentos por conclusão de nível de escolaridade superior ao exigido para seu cargo de provimento efetivo, após aprovação em avaliação de desempenho, nos seguintes limites:
I – curso de pós-graduação: 2 classes;
II – curso de doutorado, com tese aprovada: 2 classes;
III – curso de mestrado, com dissertação aprovada: 2 classes;
IV – aos servidores ocupantes de cargos cujo nível de escolaridade seja o ensino médio será conferida 1 classe pela conclusão do ensino superior.
§ 1º – Serão conferidas, durante toda a carreira do servidor, no máximo 5 classes na tabela de vencimentos por grau de escolaridade superior ao exigido para o cargo efetivo.
§ 2º – Para fins de progressão funcional, serão computados exclusivamente os períodos de efetivo exercício das atribuições do cargo, além dos períodos referentes:
I – às licenças para frequentar cursos, congressos e seminários de interesse da Municipalidade;
II – ao exercício de mandato sindical;
III – ao efetivo exercício em equipes pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação;
IV – ao efetivo exercício em cargo de provimento em comissão pertencente à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 38 – O docente que tiver que se deslocar para lecionar em escola rural de difícil acesso, assim definida pelo Conselho Municipal de Educação, terá direito a auxílio-transporte no valor de até 20% de seu vencimento.
Art. 39 – O membro do Magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional, devendo:
I – conhecer e respeitar a Lei;
II – preservar os princípios, ideias e fins da educação brasileira;
III – esforçar-se em prol da formação integral do aluno, utilizando processos que acompanhem o progresso científico de sua educação e sugerindo medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais;
IV – desincumbir-se das atribuições, funções e encargos específicos do Magistério estabelecidos em regulamento próprio;
V – participar das atividades de educação que lhe forem atribuídas em razão de suas funções;
VI – frequentar cursos planejados pelo Sistema Municipal de Ensino destinados à sua formação, atualização ou aperfeiçoamento;
VII – comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com eficiência e presteza;
VIII – manter espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade escolar;
IX – cumprir as ordens superiores, salvo quando manifestamente ilegais;
X – acatar os superiores hierárquicos e tratar com urbanidade os colegas e os usuários dos serviços educacionais;
XI – comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento em sua área de atuação ou às autoridades superiores, caso aquela não considere a comunicação;
XII – zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda e uso;
XIII – guardar sigilo profissional;
XIV – zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da classe;
XV – fornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos junto aos órgãos da Administração.
Art. 40 – A jornada básica de trabalho dos docentes do Magistério Público Municipal que atuam na educação infantil e no ensino fundamental — 1ª a 8ª série —, independentemente do regime de trabalho, será de 25 horas semanais, podendo estender-se até 40 horas-aula semanais.
De 20% a 25% dessa jornada serão destinados às horas-atividade, compreendidas como aquelas destinadas:
I – à preparação e avaliação do trabalho didático;
II – à colaboração com a Administração da escola;
III – às reuniões pedagógicas;
IV – à articulação com a comunidade;
V – ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada escola.
Art. 41 – Será de 40 horas semanais a jornada básica de trabalho dos demais profissionais do Magistério que exerçam atividades administrativas no Sistema Municipal de Educação.
Art. 42 – Leis especiais estabelecerão os planos, bem como as condições de organização e funcionamento dos serviços de assistência e previdenciários destinados aos servidores do Magistério Público Municipal.
Art. 43 – O membro do Magistério que for regularmente eleito para o exercício de função em organismo representativo de classe do Magistério, em âmbito estadual ou nacional, terá direito à disponibilidade por ato do Chefe do Poder Executivo, para exercer atividades sindicais sem ônus para o Município.
Art. 44 – As normas para oferta de oportunidades de estágio aos estudantes de cursos de habilitação para o Magistério, em nível de 2º grau e superior, serão baixadas por decreto do Poder Executivo, conforme determina o art. 82 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação — Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 45 – Aos casos omissos neste Estatuto serão aplicadas, subsidiariamente, as disposições contidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 46 – As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento em vigor ou através da abertura de créditos especiais suplementares, na forma do art. 43 da Lei nº 4.320.
Art. 47 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 8 de maio de 2000.
Adilson Gonçalves Ferreira
Prefeito Municipal