O Prefeito Municipal de Mucurici–ES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei institui o Plano de Cargos e Vencimentos dos servidores da Prefeitura Municipal de Mucurici.
Parágrafo único – O regime jurídico adotado para os servidores do Município é o estatutário.
Art. 2º – A presente Lei tem por objetivo a eficácia e a continuidade da ação administrativa, a valorização e a profissionalização do servidor, mediante:
I – adoção do critério de merecimento para ingresso e desenvolvimento na carreira;
II – adoção de uma sistemática de vencimento e remuneração harmônica e justa, que permita a contribuição qualificada do servidor na prestação de seus serviços.
Art. 3º – Para os efeitos desta Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I – Servidor: a pessoa legalmente investida em cargo ou função;
II – Cargo público: o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor, que tem como características essenciais:
a) criação em lei;
b) número definido;
c) denominação própria;
d) remuneração pelo Município;
III – Função pública: o conjunto de atribuições, atividades e encargos não integrantes de carreira, provida em caráter transitório e nos termos da Lei;
IV – Carreira: o conjunto de cargos escalonados segundo o grau de responsabilidade, com denominação própria, constituindo a linha de ascensão do servidor;
V – Classe: designação literal correspondente a cada carreira onde se enquadra o cargo público, constituindo a linha de progressão do servidor;
VI – Quadro de pessoal: conjunto de cargos organizados em carreira para a ascensão vertical e a progressão horizontal do servidor, os quais formam a estrutura funcional da Prefeitura Municipal.
Art. 4º – Este Plano se estabelece nos termos de seus dispositivos e é demonstrado por:
I – Anexo I: Quadro de Pessoal de Cargo Efetivo, grupo ocupacional, requisitos, número de vagas e carga horária;
II – Anexo II: estrutura de cargos, classes, carreiras e vencimentos;
III – Anexo III: Quadro Suplementar;
IV – Anexo IV: cargos de provimento em comissão;
V – Anexo V: Estrutura Administrativa;
VI – Anexo VI: atribuições dos cargos.
Art. 5º – O provimento dos cargos far-se-á em caráter efetivo ou em comissão, de acordo com os Anexos I e IV.
Art. 6º – A investidura em cargo público far-se-á exclusivamente através de concurso público de provas e/ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, na forma prevista em lei, ressalvadas as contratações de livre nomeação e exoneração definidas em lei.
Art. 7º – O prazo de validade do concurso público será de 2 anos, podendo ser prorrogado uma vez por igual período de sua validade.
Art. 8º – O servidor aprovado em concurso público previsto no art. 6º, após 3 anos de efetivo exercício no cargo concursado, será estabilizado, cumpridas as exigências do estágio probatório.
Art. 9º – O Município reservará o percentual de 5% — cinco por cento — dos cargos previstos, a serem preenchidos por pessoas portadoras de deficiência, observadas as exigências peculiares do cargo.
Art. 10 – Ficam criados os cargos públicos efetivos necessários ao funcionamento da Prefeitura de Mucurici, obedecidos os quantitativos, grupo ocupacional, escolaridade, carreira, horário, nomenclatura e remunerações constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 11 – As atribuições dos cargos de provimento efetivo ficam fazendo parte integrante da presente Lei, na forma do Anexo VI.
Art. 12 – Os adicionais por tempo de serviço e as vantagens pessoais do servidor efetivo investido em cargo ou função de confiança terão por base o vencimento do cargo de carreira do servidor.
Art. 13 – A qualificação profissional é pressuposto da carreira.
Parágrafo único – A melhoria da qualificação profissional do servidor será planejada, organizada e executada de forma integrada ao sistema, objetivando o aprimoramento do serviço público municipal.
Art. 14 – Os direitos e deveres dos servidores são os constantes do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Mucurici.
Art. 15 – A classificação dos cargos e remunerações constantes deste Plano é fixada em 7 carreiras, escalonadas de I a VII, conforme suas especificações, e, para cada carreira, foram definidas classes correspondentes de A a R.
Art. 16 – O servidor fará jus à progressão horizontal a cada biênio de efetivo exercício, que lhe dará direito à classe seguinte, constante do Anexo II desta Lei, se aprovado na avaliação de desempenho.
I – A progressão horizontal será no percentual de 2% — dois por cento —, obedecido o interstício de 2 anos, começando a ser contado a partir da vigência desta Lei e mediante requerimento do servidor.
II – O servidor investido legalmente em cargo público terá direito à progressão horizontal até sua aposentadoria ou até ser declarada sua inatividade.
III – As progressões horizontais serão efetivadas em 31 de janeiro e 30 de junho de cada ano para os servidores que forem aprovados na avaliação de desempenho.
Art. 17 – O servidor fará jus à ascensão vertical em sua carreira somente através de aprovação em concurso público.
Art. 18 – A avaliação é o instrumento utilizado na aferição do desempenho do servidor no cumprimento de suas atribuições, permitindo seu desenvolvimento profissional no serviço público pelo instituto da progressão horizontal.
Parágrafo único – As avaliações para fins de progressão horizontal serão feitas por empresa técnica especializada e/ou por uma Comissão de Avaliação de Desempenho, composta por 3 servidores efetivos indicados pelo Chefe do Executivo.
Art. 19 – As avaliações de desempenho serão dotadas de modelos que venham a atender à natureza das atividades desempenhadas pelo servidor e às condições em que serão exercidas, observadas as seguintes características fundamentais:
I – aptidão;
II – assiduidade;
III – iniciativa;
IV – pontualidade;
V – integração social com os colegas;
VI – eficiência.
Parágrafo único – O sistema de avaliação será implantado por ato do Chefe do Executivo.
Art. 20 – A avaliação será feita mediante informação por escrito das chefias imediatas e aprovada pelo secretário municipal titular da área em que estiver lotado o servidor, após o que a informação será remetida à respectiva Comissão.
Art. 21 – A avaliação abrangerá o período que anteceder a permanência do servidor na classe anterior.
Parágrafo único – O servidor tem direito de conhecer o resultado de sua avaliação.
Art. 22 – A Divisão de Pessoal anotará, em fichas individuais, as ocorrências da vida funcional de cada servidor.
Art. 23 – Remuneração é o vencimento acrescido dos adicionais por tempo de serviço e das demais vantagens de caráter pessoal a que tem direito o servidor.
Art. 24 – Vencimento é a retribuição devida ao servidor pelo efetivo exercício de cargo ou função pública, correspondente ao padrão fixado em lei que autorizar a função pública.
Art. 25 – Nenhum servidor poderá perceber, a qualquer título, importância superior à percebida pelo Prefeito Municipal nem inferior ao salário mínimo estipulado pelo Governo Federal.
Art. 26 – Fica assegurada ao servidor estável a irredutibilidade de seus vencimentos quando aprovado em concurso público para cargo correspondente à função exercida, constituindo-se em vantagem pessoal, reajustável pelos mesmos índices gerais de correção da remuneração dos servidores, a diferença porventura resultante entre o vencimento atual e o do novo cargo.
Art. 27 – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, por decreto, gratificação de até 100% — cem por cento — sobre seus vencimentos às seguintes categorias de servidores:
I – aos ocupantes de cargos em comissão ou de funções de confiança;
II – aos ocupantes de cargos ou funções privativas de habilitação em curso superior;
III – aos ocupantes de cargos ou funções cujo exercício sujeite seu titular a maior grau de responsabilidade, dedicação por tempo integral e comprovada distinção no desempenho de suas atribuições.
Art. 28 – A função gratificada constante do Anexo I destina-se a remunerar encargos que não justifiquem a criação de cargo, mas que exijam do servidor maior grau de responsabilidade e dedicação.
Art. 29 – A função pública prevista no inciso III do art. 3º desta Lei destina-se às seguintes condições:
I – aos servidores estabilizados na forma do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, que não se submeterem ou não forem aprovados em concurso público para fins de efetivação, passando a integrar o Quadro Suplementar;
II – à designação para substituição de servidor afastado temporariamente;
III – à designação para realização de serviço destinado a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, quando não se concretizar contratação de serviços especializados;
IV – à designação para programas especiais de atendimento a crianças e adolescentes.
Parágrafo único – As funções públicas constantes do Quadro Suplementar referentes ao inciso I deste artigo serão automaticamente extintas quando vagarem.
Art. 30 – A designação para função pública terá seus vencimentos explicitados no ato administrativo que a formalizar, obedecida a tabela de vencimentos em vigor.
Art. 31 – O tempo de serviço dos servidores estáveis será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei, de acordo com o § 1º do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988.
Art. 32 – Nenhum servidor com a mesma função ou cargo poderá ter vencimento diferenciado dos constantes nos anexos deste Plano, salvo os que forem beneficiados pelo art. 29, inciso I.
Art. 33 – O servidor efetivo nomeado para cargo comissionado poderá optar pelo vencimento de seu cargo de carreira, acrescido de 20% — vinte por cento.
Art. 34 – O servidor da Prefeitura Municipal de Mucurici poderá ser designado ou transferido para prestar serviços em qualquer localidade do Município, de acordo com o interesse da Administração Municipal.
Art. 35 – Os servidores contratados que não forem aprovados em concurso público serão desligados do Quadro de Servidores da Prefeitura Municipal logo após a posse dos concursados.
Art. 36 – As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento em vigor ou através da abertura de créditos adicionais suplementares, na forma do art. 43 da Lei nº 4.320.
Art. 37 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 8 de maio de 2000.
Adilson Gonçalves Ferreira
Prefeito Municipal