O Prefeito Municipal de Mucurici–ES, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O orçamento do Município de Mucurici–ES, relativo ao exercício de 2001, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal e nos arts. 1º, § 1º, e 4º da Lei Complementar nº 101, compreendendo:
I – as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II – a organização e estrutura dos orçamentos;
III – as diretrizes gerais para a elaboração anual e suas alterações;
IV – diretrizes para execução da Lei Orçamentária Anual;
V – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VI – as disposições finais.
Art. 2º – O Município executará, como prioridade, as ações delineadas para as Secretarias, órgãos do Poder e fundos, conforme constantes no Orçamento Anual.
Parágrafo único – Fica proibida a transposição, o remanejamento e a transferência de dotações orçamentárias sem prévia autorização legislativa.
Art. 3º – O orçamento fiscal discriminará por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, especificando, para cada projeto e atividade, os objetivos e os grupos de despesas com seus respectivos valores.
Art. 4º – O orçamento do Município será elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre a receita e a manutenção da capacidade de investimentos.
Art. 5º – No projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes estimados até o mês de dezembro de 2001.
Art. 6º – Na programação da despesa, serão observadas restrições no sentido de que:
I – nenhuma despesa poderá ser fixada sem que sejam definidas as respectivas fontes de recursos;
II – o Município poderá contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, tais como aluguel de salas, aluguel de residência de autoridade policial, despesas com telefone, aluguéis de veículos e despesas de manutenção;
III – o Município aplicará, no mínimo, 25% — vinte e cinco por cento — de sua receita resultante de impostos na manutenção e no desenvolvimento do ensino, prioritariamente na manutenção do ensino de 1º grau e da pré-escola, nos termos da Emenda Constitucional nº 14;
IV – o Município poderá conceder bolsas de estudos nos outros níveis de ensino, em cursos que não existam na comunidade, a alunos que residam em Mucurici, dentro dos limites orçamentários;
V – a concessão de subvenções sociais a instituições privadas deverá ser autorizada por lei específica.
Art. 7º – Na programação de investimentos serão observados os seguintes princípios:
I – os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.
Art. 8º – A dotação consignada para a Reserva de Contingência poderá ser fixada em 1% — um por cento —, no máximo, da receita corrente líquida definida na legislação em vigor.
Art. 9º – Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas nos arts. 9º e 31, inciso II e § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000:
I – despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis e compra de equipamentos e material permanente;
II – despesas de custeio não prioritárias.
Parágrafo único – Não serão passíveis de limitação as despesas concernentes às ações nas áreas de educação e saúde.
Art. 10 – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidas:
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes;
II – se observados os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
III – se alterada a legislação vigente.
Art. 11 – Na estimativa das receitas constantes do projeto de Lei Orçamentária serão considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.
§ 1º – As alterações na legislação tributária municipal, dispondo especialmente sobre IPTU, ISS, ITBI, Taxas de Limpeza Pública e Iluminação Pública, deverão constituir objeto de projetos de lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal, acabar com o déficit na conta de iluminação pública e aumentar a capacidade de investimentos do Município.
§ 2º – Quaisquer projetos de lei que resultarem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I – atendimento ao art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
II – demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social.
Art. 12 – São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 13 – Caso o projeto de Lei Orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de 2000, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês até o limite de 1/12 — um doze avos — do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal.
Não se incluem nesse limite, podendo ser movimentadas em sua totalidade, as dotações para atender às despesas com:
I – pessoal e encargos sociais;
II – serviço da dívida com a Previdência;
III – pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;
IV – categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado;
V – categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior.
Art. 14 – Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 4 meses do exercício financeiro de 2000 poderão ser reabertos no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2001, conforme o disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal.
Art. 15 – O valor do orçamento para o exercício de 2001 será de R$ 7.429.400,00 — sete milhões, quatrocentos e vinte e nove mil e quatrocentos reais —, devendo o Poder Executivo fazer as devidas adaptações no Plano Plurianual aprovado pela Lei nº 336, de 17 de dezembro de 1999.
Art. 16 – O Poder Executivo definirá as despesas consideradas irrelevantes, em atendimento ao art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 17 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 8 de janeiro de 2001.
Adilson Gonçalves Ferreira
Prefeito Municipal