Brasão de Prefeitura Municipal de Mucurici
Estado do Espírito Santo
Prefeitura Municipal de Mucurici
Lei Ordinária nº 381, de 2001
Institui o Conselho Municipal de Saúde do Município de Mucurici-ES e dá outras providências

O Prefeito Municipal de Mucurici–ES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde do Município de Mucurici–ES, em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde — SUS —, no âmbito municipal.

Art. 2º – Sem prejuízo das funções do Poder Executivo Municipal, são competências do Conselho Municipal de Saúde — CMS:

I – definir as prioridades da saúde;

II – estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde;

III – atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde;

IV – propor critérios para a programação e para as execuções financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e a destinação dos recursos;

V – acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no Município;

VI – definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados no âmbito do SUS;

VII – definir critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde, no que tange à prestação de serviços de saúde;

VIII – estabelecer diretrizes quanto à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicas e privadas, no âmbito do SUS;

IX – elaborar seu Regimento Interno;

X – informar e divulgar à comunidade as atividades do próprio CMS e os serviços prestados na área de saúde;

XI – exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.

Art. 3º – O CMS do Município de Mucurici–ES será formado por 14 conselheiros, sendo um presidente, um secretário e 12 membros, com a seguinte composição:

I – Do Governo Municipal:

a) 1 representante da Secretaria Municipal de Saúde, na pessoa do Secretário Municipal de Saúde;

b) 1 representante das Secretarias Municipais.

II – Dos prestadores de serviços públicos e privados pertencentes ao SUS:

a) 1 representante do SUS no âmbito estadual existente no Município;

b) 2 representantes dos prestadores hospitalares conveniados ao SUS, sendo 1 representante do Hospital e Maternidade São João Batista e 1 representante da Unidade de Saúde local.

III – Dos trabalhadores do SUS:

a) 1 representante de entidade dos trabalhadores do SUS.

IV – Dos usuários:

a) 1 representante de entidade religiosa;

b) 3 representantes das associações comunitárias;

c) 1 representante do Sindicato Rural;

d) 1 representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

e) 1 representante de entidade filantrópica.

§ 1º – A cada titular do CMS corresponderá um suplente, que deverá ser indicado juntamente com o nome do titular pelos órgãos ou entidades que formarão o CMS.

§ 2º – Será considerada como existente, para fins de participação no CMS, a entidade regularmente organizada.

§ 3º – A representação dos trabalhadores do SUS, no âmbito do Município, será definida por indicação conjunta das entidades representativas das diversas categorias e por eleição direta realizada nas unidades de saúde do Município.

§ 4º – O número de representantes de que trata o inciso IV deste artigo não será inferior a 50% dos membros do CMS.

§ 5º – Os mandatos do presidente e dos demais conselheiros serão de 2 anos, permitida a recondução por igual período, desde que de interesse da entidade representada.

Art. 4º – Os membros efetivos e suplentes do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação das entidades a que pertencem ou da autoridade responsável.

§ 1º – Os representantes do Governo Municipal serão de livre nomeação do Prefeito.

§ 2º – O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do CMS e será seu presidente.

§ 3º – Na ausência ou impedimento do Secretário Municipal de Saúde, a presidência do CMS será exercida por seu suplente.

Art. 5º – O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:

I – o exercício da função de conselheiro não será remunerado, considerando-se serviço público relevante;

II – os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou da autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal.

Art. 6º – O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:

I – o órgão de deliberação máxima é o Plenário;

II – as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada 30 dias e, extraordinariamente, quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da maioria de seus membros, com antecedência mínima de 48 horas;

III – para a realização das sessões será necessária maioria absoluta dos membros do CMS, que deliberará pela maioria dos presentes;

IV – cada membro do CMS terá direito a um voto na sessão plenária;

V – as decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções.

Art. 7º – A Secretaria Municipal de Saúde prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS.

Art. 8º – Para melhor desempenho de suas funções, o CMS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

I – consideram-se colaboradores do CMS as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membro;

II – poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos.

Art. 9º – As sessões plenárias ordinárias do CMS obrigatoriamente terão ampla divulgação e acesso ao público.

Parágrafo único – As resoluções do CMS, bem como os temas tratados em plenário e nas reuniões da diretoria e das comissões, deverão ser amplamente divulgados.

Art. 10 – O CMS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 dias após a promulgação desta Lei.

Art. 11 – Os recursos para implantação e manutenção do CMS correrão por conta do Fundo Municipal de Saúde.

Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 221, de 29 de abril.

Gabinete do Prefeito, em 20 de setembro de 2001.

Adilson Gonçalves Ferreira
Prefeito Municipal