Brasão de Prefeitura Municipal de Mucurici
Estado do Espírito Santo
Prefeitura Municipal de Mucurici
Lei Ordinária nº 382, de 2001
Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2002 e dá outras providências

O Prefeito Municipal de Mucurici–ES faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as Diretrizes Orçamentárias do Município de Mucurici–ES para o exercício financeiro de 2002, compreendendo:

I – as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

II – as orientações sobre a elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas alterações;

III – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

IV – as disposições sobre alterações na legislação tributária;

V – as disposições gerais.

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º – Em conformidade com o Planejamento Municipal, o anexo desta Lei estabelece as metas e prioridades para o exercício de 2002.

Parágrafo único – As metas e prioridades constantes do anexo desta Lei terão precedência na alocação de recursos no orçamento para o exercício de 2002, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

CAPÍTULO III

DAS ORIENTAÇÕES SOBRE A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES

Art. 3º – Para efeito desta Lei, entende-se por:

I – programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

II – atividade: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III – projeto: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;

IV – operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e que não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

§ 1º – Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º – Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função à qual se vincula.

§ 3º – As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por programas, atividades, projetos ou operações especiais.

Art. 4º – O projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será composto de:

I – mensagem;

II – texto do projeto de lei;

III – quadro demonstrativo da receita por fontes e da despesa por funções de governo;

IV – quadro demonstrativo da receita e da despesa segundo as categorias econômicas, na forma do Anexo I da Lei nº 4.320/1964;

V – quadro das dotações por órgãos do Governo: Poder Legislativo e Poder Executivo;

VI – quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Governo, com a distribuição das missões entre os órgãos executores e as unidades orçamentárias, conforme o Anexo 6 da Lei nº 4.320/1964;

VII – quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Governo por função governamental, conforme o Anexo 7 da Lei nº 4.320/1964;

VIII – quadro geral indicando as despesas de cada órgão executor segundo as funções governamentais, conforme o Anexo 9 da Lei nº 4.320/1964.

Art. 5º – O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária detalhada, expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, a categoria econômica, a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o grupo de despesas a que se refere, observada a seguinte classificação:

1 – pessoal e encargos sociais;

2 – juros e encargos da dívida;

3 – outras despesas correntes;

4 – investimentos;

5 – inversões financeiras;

6 – amortização da dívida.

Art. 6º – O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir a programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual.

Art. 7º – As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais, nos limites fixados na Lei Orçamentária Anual, integrarão os quadros de detalhamento da despesa, os quais serão modificados automaticamente após a publicação do respectivo decreto, independentemente de nova publicação.

Art. 8º – O Município aplicará 25%, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e no desenvolvimento do ensino.

§ 1º – O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.

§ 2º – O Município poderá conceder bolsas de estudos nos outros níveis, em cursos que não existam na comunidade, a alunos que residam em Mucurici, dentro dos limites orçamentários ou de créditos suplementares previamente autorizados pela Câmara Municipal, e serão pagas com recursos fora dos 25% fixados no caput.

Art. 9º – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração da estrutura de carreira, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidas:

I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes;

II – se observados os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000;

III – se alterada a legislação vigente.

SEÇÃO II

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES

Art. 10 – A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária para 2002 deverão evidenciar a transparência da gestão fiscal, possibilitando amplo acesso às informações pela sociedade.

Art. 11 – Receita corrente líquida é o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, na forma prevista na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 12 – Na programação dos investimentos em obras serão observados os seguintes princípios:

I – os investimentos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos;

II – somente poderão ser programados novos projetos que possuam elevado alcance econômico ou social.

Art. 13 – As dotações a título de subvenções sociais a serem incluídas na Lei Orçamentária Anual e em seus respectivos créditos adicionais obedecerão ao disposto no art. 16 da Lei nº 4.320/1964 e dependerão de lei específica para cada subvenção.

Art. 14 – Para atendimento ao disposto no art. 13 desta Lei, as entidades privadas sem fins lucrativos deverão apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos 5 anos, emitida no exercício de 2001 por autoridades locais, comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria, Certidão Negativa de Débitos do INSS e Certificado de Regularidade do FGTS.

Art. 15 – O valor da Reserva de Contingência será de 1% da receita corrente líquida, de acordo com o estabelecido na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 16 – A Lei Orçamentária Anual conterá dispositivo autorizando o Poder Executivo a abrir créditos suplementares, de acordo com o estabelecido no art. 7º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320/1964.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 17 – No exercício financeiro de 2002, as despesas com pessoal ativo e inativo dos Poderes Legislativo e Executivo observarão as definições e os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

CAPÍTULO V

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 18 – Na hipótese de alteração na legislação tributária posterior ao encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal e que implique excesso de arrecadação, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, quanto à estimativa da receita constante do referido projeto, os recursos correspondentes deverão ser incluídos por ocasião da tramitação do projeto na Câmara Municipal.

Parágrafo único – Caso a alteração mencionada no caput deste artigo ocorra posteriormente à aprovação da Lei pela Câmara Municipal, os recursos correspondentes deverão ser objeto de autorização legislativa.

Art. 19 – A concessão ou ampliação de incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira somente poderá ser aprovada caso haja estimativa da renúncia da receita e indicação de despesas, em igual valor, que serão anuladas após prévia autorização legislativa.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20 – Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 2 de junho de 1993.

§ 1º – Caso o projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2002 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2001, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês até o limite de 1/12 do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva Lei não for sancionada.

§ 2º – Não se incluem no limite previsto no parágrafo anterior, podendo ser movimentadas em sua totalidade, as dotações para atender às despesas com:

I – pessoal e encargos sociais;

II – serviço da dívida com a Previdência;

III – compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;

IV – categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior.

Art. 21 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, em 13 de novembro de 2001.

Adilson Gonçalves Ferreira
Prefeito Municipal