O Prefeito Municipal de Mucurici–ES faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – O Orçamento do Município de Mucurici, Estado do Espírito Santo, para o exercício de 2006, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta Lei, compreendendo:
I – Metas Fiscais;
II – Prioridades da Administração Municipal;
III – Estrutura do Orçamento;
IV – Diretrizes para elaboração do Orçamento do Município;
V – Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI – Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII – Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VIII – Disposições Gerais.
Art. 2º – Em cumprimento ao estabelecido no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2006 estão identificadas nos demonstrativos anexos desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 471, de 31 de agosto de 2004, da Secretaria do Tesouro Nacional — STN.
Parágrafo único – Município com população inferior a cinquenta mil habitantes está obrigado à elaboração do Anexo de Metas Fiscais de que trata o art. 4º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a partir do exercício de 2006, na forma definida na Portaria nº 471/2004–STN.
Art. 3º – A Lei Orçamentária Anual — LOA — abrangerá o Poder Executivo e também o Poder Legislativo Municipal.
Art. 4º – Os anexos de Metas Fiscais referidos no art. 2º desta Lei constituem-se dos seguintes:
I – Demonstrativo I — Metas Anuais;
II – Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Líquido;
III – Demonstrativo V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; e
IV – Demonstrativo VIII — Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Parágrafo único – Os demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade Gestora, e sua consolidação constituirá as Metas Fiscais do Município.
Art. 5º – Em cumprimento ao § 1º do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF —, o Demonstrativo I — Metas Anuais — será elaborado em valores correntes e constantes, relativos à receita, às despesas, aos resultados primário e nominal e ao montante da dívida pública, para o exercício de referência e para os dois seguintes.
§ 1º – Os valores correntes dos exercícios de 2006, 2007 e 2008 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades.
Os valores constantes utilizam como parâmetro o Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº 471/2004 da STN.
§ 2º – Os valores da coluna “% PIB” serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB estadual e multiplicados por 100.
Art. 6º – Em obediência ao § 2º, inciso III, do art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Líquido — deve traduzir as variações do patrimônio de cada ente do Município e sua consolidação.
Art. 7º – O § 2º, inciso III, do art. 4º da LRF, que trata da evolução do patrimônio líquido, estabelece também que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinados por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos.
O Demonstrativo V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos — estabelece de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
Art. 8º – O art. 17 da LRF considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixe para o ente obrigação legal de sua execução por período superior a dois exercícios.
Parágrafo único – O Demonstrativo VIII — Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado — destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham a caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
Art. 9º – O § 2º, inciso II, do art. 4º da LRF determina que o Demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-os com os fixados nos três exercícios anteriores e evidenciando sua consonância com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo único – De conformidade com a Portaria nº 471/2004–STN, a base de dados será a receita realizada e a despesa executada nos três exercícios anteriores, bem como as previsões para 2006, 2007 e 2008.
Art. 10 – A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não financeiras são capazes de suportar as despesas não financeiras.
Parágrafo único – O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das portarias expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional — STN —, relativas às normas da contabilidade pública.
Art. 11 – O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer à metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo único – O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, acrescido dos Haveres Financeiros e diminuído dos Restos a Pagar Processados, resultando na Dívida Consolidada Líquida.
A Dívida Consolidada Líquida, somada às receitas de privatizações e deduzidos os passivos reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
Art. 12 – Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pelas operações de crédito e pelos precatórios judiciais.
Parágrafo único – Utiliza-se a base de dados dos balanços e balancetes para sua elaboração, constituída pelos valores apurados nos exercícios anteriores e pela projeção dos valores para 2006, 2007 e 2008.
Art. 13 – As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2006 serão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2006 a 2009, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidos nesta Lei.
§ 1º – Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2006 serão destinados, preferencialmente, às prioridades e metas estabelecidas nos anexos do Plano Plurianual, não se constituindo, todavia, em limites à programação das despesas.
§ 2º – Na elaboração da proposta orçamentária para 2006, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
Art. 14 – O orçamento para o exercício financeiro de 2006 abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo e os fundos.
Art. 15 – A Lei Orçamentária para 2006 evidenciará as receitas e despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aquelas vinculadas a fundos, desdobradas as despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto à sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação.
Tudo deverá estar em conformidade com as Portarias SOF/STN nº 42/1999 e nº 163/2001 e suas alterações, devendo ser anexados os documentos exigidos nas portarias da Secretaria do Tesouro Nacional — STN.
Art. 16 – A mensagem de encaminhamento da proposta orçamentária obedecerá às normas estabelecidas na Lei Federal nº 4.320/1964 e na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 17 – O orçamento para o exercício de 2006 obedecerá, entre outros, aos princípios da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, fundos e demais órgãos, nos termos dos arts. 1º, § 1º; 4º, inciso I, alínea “a”; e 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 18 – Os estudos para definição dos orçamentos da receita para 2006 deverão observar:
I – os efeitos da alteração da legislação tributária;
II – os incentivos fiscais autorizados;
III – a inflação do período;
IV – o crescimento econômico;
V – a ampliação da base de cálculo dos tributos;
VI – sua evolução nos últimos três exercícios; e
VII – a projeção para os dois exercícios seguintes, nos termos do art. 12 da LRF.
Art. 19 – Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas dotações e observadas as fontes de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários para as seguintes dotações:
I – projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II – obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III – dotações para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV – dotações para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo único – Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação, para implementação ou não do mecanismo de limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado também o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 20 – As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2006, poderão ser expandidas em até 5% — cinco por cento —, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2005, conforme demonstrado em anexo desta Lei.
Art. 21 – Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município aqueles constantes do anexo próprio desta Lei, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º – Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos próprios e dos Governos Estadual e Federal e também, se houver, com o excesso de arrecadação e o superávit financeiro do exercício de 2005.
§ 2º – Sendo esses recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará projeto de lei à Câmara Municipal, propondo a anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.
Art. 22 – Os investimentos com duração superior a 12 meses somente constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual, nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 23 – Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2006, com dotações vinculadas a fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, somente serão executados e utilizados, a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado, ainda, o montante ingressado ou garantido, nos termos dos arts. 8º, parágrafo único, e 50, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 24 – A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, médico e cultural e dependerá de autorização em lei específica, nos termos dos arts. 4º, inciso I, alínea “f”, e 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único – As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 90 dias, contado do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal, conforme o art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal.
Art. 25 – As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito, nos termos do art. 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 26 – Despesas de competência de outros entes da Federação somente serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na Lei Orçamentária, nos termos do art. 62 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 27 – A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2006 a preços correntes.
Art. 28 – A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada projeto, atividade ou operação especial, à dotação fixada para cada grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.
Parágrafo único – A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um grupo de natureza de despesa ou modalidade de aplicação para outro, dentro de cada projeto, atividade ou operação especial, poderá ser feita por decreto do Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, e por portaria do Presidente da Câmara, no âmbito do Poder Legislativo, nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal.
Art. 29 – Durante a execução orçamentária de 2006, o Poder Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das unidades gestoras, na forma de crédito especial, desde que se enquadrem nas prioridades para o exercício de 2006, nos termos do art. 167, inciso I, da Constituição Federal.
Art. 30 – O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único – Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e as metas fiscais realizadas e apuradas ao final do exercício, nos termos do art. 4º, inciso I, alínea “e”, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 31 – Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integram a Lei Orçamentária de 2006, serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento de seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e o cumprimento das metas fiscais estabelecidas, nos termos do art. 4º, inciso I, alínea “e”, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 32 – A Lei Orçamentária de 2006 poderá conter autorização para contratação de operações de crédito destinadas ao atendimento de despesas de capital, observado o limite de endividamento de até 50% das receitas correntes líquidas, apuradas até o final do semestre anterior à assinatura do contrato, na forma estabelecida nos arts. 30, 31 e 32 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 33 – A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica, nos termos do art. 32, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 34 – Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá o resultado primário necessário através da limitação de empenho e da movimentação financeira, nos termos do art. 31, § 1º, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 35 – O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão, em 2006, criar cargos e funções, alterar a estrutura da carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário, na forma da lei, observados os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF — e o art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal.
Parágrafo único – Os recursos para as despesas decorrentes desses atos deverão estar previstos na Lei Orçamentária para 2006.
Art. 36 – Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, a despesa com pessoal de cada um dos Poderes, Executivo e Legislativo, em 2006, não excederá, em percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2005, acrescida de 25% — vinte e cinco por cento —, obedecidos os limites prudenciais de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente.
Art. 37 – Nos casos de necessidade temporária de excepcional interesse público, devidamente justificada pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme o art. 22, parágrafo único, inciso V, da mesma Lei.
Art. 38 – O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal, caso elas ultrapassem os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal:
I – eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II – eliminação das despesas com horas extras;
III – exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV – demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 39 – Para efeito desta Lei e dos registros contábeis, entende-se como terceirização de mão de obra aquela cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou, ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo único – Quando a contratação de mão de obra envolver também o fornecimento de materiais ou a utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa, e não no elemento “34 — Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.
Art. 40 – O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária, com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas.
Esses benefícios deverão ser considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de estudos de seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciarem sua vigência e nos dois subsequentes, conforme o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 41 – Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, nos termos do art. 14, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 42 – O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita somente entrará em vigor após a adoção de medidas de compensação, conforme o art. 14, § 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 43 – O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
§ 1º – A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no caput deste artigo.
§ 2º – Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2006, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária em sua forma original até a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual.
Art. 44 – Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria.
Art. 45 – Os créditos especiais e extraordinários abertos nos últimos quatro meses do exercício poderão ser reabertos no exercício subsequente por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 46 – O Executivo Municipal fica autorizado a assinar convênios com os Governos Federal e Estadual, por intermédio de seus órgãos da Administração Direta, para a realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 47 – O Município poderá conceder bolsas de estudos em todos os níveis de ensino, em cursos que não existam na comunidade, a alunos que residam em Mucurici, dentro dos limites orçamentários ou de créditos suplementares previamente autorizados pela Câmara Municipal.
Art. 48 – No orçamento de 2006 constará dotação orçamentária para a construção, ampliação e reforma de casas de pessoas carentes, devendo a Secretaria da área social fazer o cadastro das pessoas carentes que serão beneficiadas.
Art. 49 – A Secretaria da área social fará cadastro das pessoas carentes do Município de Mucurici que vivem abaixo da linha de pobreza, podendo, nesse caso, em complemento ao Programa Federal Fome Zero, política pública que visa à erradicação da fome e da exclusão social, liberar alimentos dentro dos limites orçamentários.
Art. 50 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mucurici, 5 de julho de 2005.
Atanael Passos Wagmacker
Prefeito Municipal