Brasão de Prefeitura Municipal de Mucurici
Estado do Espírito Santo
Prefeitura Municipal de Mucurici
Lei Ordinária nº 465, de 2007
Cria o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso do Município de Mucurici-ES

O Prefeito Municipal de Mucurici–ES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso do Município de Mucurici–ES, como órgão colegiado, permanente, deliberativo, consultivo, controlador e fiscalizador das ações em todos os níveis, dirigidas à proteção e à defesa dos direitos do idoso.

§ 1º – O Conselho Municipal do Idoso do Município de Mucurici, como órgão pertencente à estrutura organizacional do Poder Executivo, fica vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela coordenação e articulação da Política Municipal do Idoso.

§ 2º – O Conselho tem por finalidade assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.

§ 3º – Considera-se idoso, para efeito desta Lei, a pessoa com mais de 60 — sessenta — anos.


CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º – Compete ao Conselho Municipal do Idoso do Município de Mucurici:

I – acompanhar permanentemente a legislação federal no intuito de beneficiar o idoso;

II – participar da elaboração do diagnóstico social da população idosa no Município;

III – coordenar, controlar e fiscalizar a Política Municipal do Idoso, a partir de estudos e pesquisas sob os aspectos biopsicossociais, políticos, econômicos e culturais, fornecendo subsídios ao Poder Público para incrementar a legislação municipal, propondo medidas que assegurem o exercício dos direitos do idoso;

IV – aprovar o Plano Integrado Municipal do Idoso, garantindo o atendimento integral ao idoso e definindo ações, promovendo, apoiando e incentivando a criação de organizações destinadas à assistência do idoso, de forma a assegurar-lhe todos os direitos sociais previstos nas legislações federal, estadual e municipal;

V – propor e aprovar programas e projetos de acordo com a Política Municipal do Idoso, em articulação com os planos setoriais, dando parecer aos projetos ou programas de interesse do idoso que sejam desenvolvidos com recursos públicos, bem como avaliar a prestação de contas ao final do exercício;

VI – zelar pela efetiva descentralização político-administrativa, incentivando a coparticipação dos idosos e das organizações representativas na formulação de políticas, planos, programas e projetos de atendimento ao idoso;

VII – acompanhar, controlar e avaliar a execução da Política Municipal do Idoso;

VIII – propor medidas que assegurem ou ampliem os direitos dos idosos, eliminando toda disposição discriminatória;

IX – estimular e apoiar tecnicamente a criação de organizações ou associações de idosos;

X – inscrever e fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais de atendimento ao idoso;

XI – estabelecer critérios para o funcionamento das entidades de atendimento ao idoso, observada a legislação vigente;

XII – promover campanhas de conscientização sobre os direitos dos idosos e sobre seu papel na família e na sociedade;

XIII – estimular estudos, debates e pesquisas sobre a situação dos idosos no Município;

XIV – promover intercâmbio e cooperação com outros Conselhos e entidades públicas ou privadas voltadas à defesa dos direitos do idoso;

XV – acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária municipal, indicando as modificações necessárias à consecução da Política Municipal do Idoso;

XVI – desenvolver ações destinadas à proteção e à promoção do idoso, especialmente:

a) organização de palestras educativas que propiciem a integração do idoso à família e à sociedade;

b) promoção de campanhas de esclarecimento, objetivando evitar que o idoso seja vítima de maus-tratos;

c) acompanhamento, apoio e implementação de programas de assistência social, de modo a garantir recursos financeiros ao idoso que comprovadamente não possua meios de prover sua subsistência;

XVII – receber reivindicações de movimentos ou órgãos, ou ainda denúncias em questões voltadas ao interesse do idoso, bem como atuar no sentido de informar, orientar, encaminhar e apoiar sua resolução;

XVIII – requisitar, sempre que necessários, serviços públicos nas áreas de saúde, educação, assistência social, previdência e trabalho, planejamento, cultura, esporte, lazer e justiça, e outras que possam ser necessárias, bem como pessoal técnico das respectivas áreas;

XIX – requisitar aos órgãos da Administração Pública Municipal e às organizações não governamentais documentos, informações, estudos ou pareceres sobre matérias de interesse do Conselho;

XX – organizar, promover, acompanhar e avaliar a implantação e execução dos trabalhos desenvolvidos pelo Fórum Permanente do Idoso do Município, a ser convocado bianualmente, de modo a manter a sociedade civil, organizações não governamentais — ONGs — e organizações governamentais — OGs — envolvidas no assunto e participando das discussões que ampliem o processo democrático;

XXI – convocar, a cada dois anos, o Fórum Municipal do Idoso, no qual serão eleitos os representantes dos idosos e dos órgãos não governamentais ligados às atividades de interesse dos idosos.

DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

Art. 3º – O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso do Município de Mucurici é composto de 10 — dez — Conselheiros Titulares e seus respectivos suplentes, os quais representam paritariamente instituições governamentais e não governamentais, sendo:

I – 1 — um — representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

II – 1 — um — representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

III – 1 — um — representante da Secretaria Municipal de Saúde;

IV – 1 — um — representante da Área Jurídica da Prefeitura Municipal;

V – 1 — um — representante do Gabinete do Prefeito;

VI – 5 — cinco — representantes de órgãos não governamentais, eleitos em Fórum próprio, sendo:

a) 1 — um — representante das redes de ensino;

b) 1 — um — representante das entidades religiosas;

c) 1 — um — representante da Pastoral do Idoso;

d) 1 — um — representante de entidades filantrópicas;

e) 1 — um — representante das entidades de atendimento à saúde em caráter preventivo e emergencial.

Art. 4º – Os representantes das Organizações Governamentais — OGs — serão indicados, na condição de titular e suplente, pelos seus órgãos de origem.

Art. 5º – As Organizações Não Governamentais — ONGs — serão eleitas, bienalmente, como titulares e suplentes, em Fórum especialmente convocado pelo Prefeito Municipal para esse fim, com 30 — trinta — dias de antecedência, observando-se a representação dos diversos segmentos.

Parágrafo único – As Organizações Não Governamentais — ONGs — eleitas terão o prazo de 10 — dez — dias para indicar seus representantes titular e suplente. Não o fazendo, serão substituídas por organização suplente, pela ordem de votação.

Art. 6º – Os conselheiros titulares e respectivos suplentes, indicados pelos órgãos governamentais e não governamentais, serão designados por ato do Prefeito Municipal, cabendo-lhe também, por ato próprio, destituí-los sempre que fatos relevantes de violação legal ocorrerem, a juízo do Plenário do Conselho.

Art. 7º – A função de conselheiro do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso de Mucurici não será remunerada, terá caráter relevante e seu exercício será considerado prioritário, justificando as ausências a quaisquer outros serviços quando determinadas pelo comparecimento às suas Assembleias, reuniões ou outras participações de interesse do Conselho.

Art. 8º – O mandato dos conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso de Mucurici será de 2 — dois — anos, facultada a recondução ou reeleição.

§ 1º – O conselheiro representante de órgão governamental poderá ser substituído a qualquer tempo, por nova indicação do órgão representado.

§ 2º – Nas ausências ou impedimentos dos conselheiros titulares, assumirão seus respectivos suplentes.

Art. 9º – O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês ou, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por dois terços dos membros titulares, para deliberações relevantes e pertinentes à Política do Idoso.

Art. 10 – Perderá o mandato, sendo vedada a recondução para o mesmo mandato, o conselheiro que, no exercício da titularidade, faltar a duas Assembleias Ordinárias consecutivas ou a quatro alternadas, salvo justificativa aprovada em Assembleia Geral.

§ 1º – Na perda do mandato de conselheiro titular de órgão governamental, assumirá seu suplente ou quem for indicado pelo órgão representado para substituí-lo.

§ 2º – Na perda do mandato de conselheiro titular de órgão não governamental, assumirá o respectivo suplente e, na falta deste, caberá à entidade suplente, pela ordem numérica da suplência, indicar um conselheiro titular e o respectivo suplente.

Art. 11 – Somente será admitida a participação no Conselho Municipal dos Direitos do Idoso do Município de Mucurici de entidades juridicamente constituídas, sem fins lucrativos e em regular funcionamento, considerando os seguintes critérios:

I – organizações de usuários que, no âmbito municipal, congreguem, representem e defendam os direitos e interesses dos idosos;

II – entidades prestadoras de serviços e organizações de assistência social de âmbito municipal que prestem, sem fins lucrativos, atendimento e assistência específica ou assessoramento aos beneficiários abrangidos por lei; órgãos de capacitação profissional e universidades que promovam a formação de trabalhadores nas áreas de Ciências Biológicas, Sociais, Humanas e Tecnológicas;

III – entidades que representem categorias profissionais de âmbito municipal, com área de atuação específica no campo da assistência social ou da defesa dos direitos da cidadania.

Art. 12 – O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso do Município de Mucurici terá a seguinte estrutura:

  • Assembleia Geral;
  • Diretoria;
  • Secretaria Executiva.

§ 1º – À Assembleia Geral, órgão soberano do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso do Município de Mucurici, compete deliberar e exercer o controle da Política Municipal do Idoso.

§ 2º – A Diretoria será composta por Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários, escolhidos dentre seus membros, com quórum mínimo de dois terços dos membros titulares do Conselho, para cumprirem mandato de 2 — dois — anos, permitida uma recondução. Compete à Diretoria representar o Conselho, dar cumprimento às decisões plenárias e praticar atos de gestão.

§ 3º – Às Comissões criadas pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso de Mucurici, atendendo às peculiaridades locais e às áreas de interface da Política Municipal do Idoso, compete realizar estudos e produzir indicativos para apreciação da Assembleia Geral.

§ 4º – À Secretaria Executiva, composta por profissionais técnicos cedidos pelos órgãos governamentais, compete assegurar suporte técnico e administrativo às ações do Conselho.

§ 5º – A representação do Conselho será efetivada por seu Presidente em todos os atos inerentes ao seu exercício ou por conselheiros designados pelo Presidente para essa finalidade.

Art. 13 – À Secretaria Municipal à qual se vincula o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso do Município de Mucurici compete coordenar e executar a Política Municipal do Idoso, elaborando diagnósticos e o Plano Integrado Municipal do Idoso em parceria com o Conselho, bem como promover a capacitação dos conselheiros e dos demais recursos humanos envolvidos nos trabalhos de atendimento ao idoso no Município.

Art. 14 – As organizações de Assistência Social responsáveis pela execução de programas de atendimento aos idosos deverão submetê-los à apreciação do Conselho Municipal do Idoso do Município de Mucurici.

Parágrafo único – As Organizações de Assistência Social com atuação na área do idoso deverão inscrever-se no Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 15 – Cumpre à Secretaria Municipal de Assistência Social providenciar a alocação dos recursos humanos, materiais e financeiros necessários à criação, instalação e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso do Município de Mucurici e da Secretaria Executiva.

Art. 16 – Para atendimento das despesas de instalação e manutenção do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso do Município de Mucurici, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, podendo, para tanto, movimentar recursos dentro do orçamento no presente exercício.

Art. 17 – As despesas para manutenção e desenvolvimento das atividades do Conselho constarão do Plano Plurianual — PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO — e da Lei Orçamentária Anual — LOA —, através do Projeto/Atividade — Manutenção e Desenvolvimento das Ações do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso do Município de Mucurici.

Art. 18 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mucurici–ES, 5 de setembro de 2007.

Atanael Passos Wagmacker
Prefeito Municipal