Brasão de Prefeitura Municipal de Mucurici
Estado do Espírito Santo
Prefeitura Municipal de Mucurici
Lei Ordinária nº 477, de 2008
Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2009 e dá outras providências

Atanael Passos Wagmacker, Prefeito Municipal de Mucurici, Estado do Espírito Santo, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:

LEI

Art. 1º – O Orçamento do Município de Mucurici, Estado do Espírito Santo, para o exercício de 2009, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta Lei, compreendendo:

I – as Metas Fiscais;

II – as Prioridades da Administração Municipal;

III – a Estrutura dos Orçamentos;

IV – as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;

V – as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;

VI – as Disposições sobre Despesas com Pessoal;

VII – as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e

VIII – as Disposições Gerais.


I – DAS METAS FISCAIS

Art. 2º – Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2009 estão identificadas nos Demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 575, de 30 de agosto de 2007-STN.

Art. 3º – A Lei Orçamentária Anual — LOA — abrangerá o Poder Executivo, como também o Poder Legislativo Municipal.

Art. 4º – Os Anexos de Metas Fiscais referidos no art. 2º desta Lei constituem-se dos seguintes:

Demonstrativo I – Metas Anuais;

Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido;

Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

Parágrafo único – Os demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade Gestora, e sua consolidação constituirá as Metas Fiscais do Município.


METAS ANUAIS

Art. 5º – Em cumprimento ao § 1º do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF —, o Demonstrativo I — Metas Anuais — será elaborado em valores correntes e constantes, relativos às receitas, despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o exercício de referência de 2009 e para os dois seguintes.

§ 1º – Os valores correntes dos exercícios de 2009, 2010 e 2011 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº 575/2007 da STN.

§ 2º – Os valores da coluna “% PIB” serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual e multiplicados por 100.


AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

Art. 6º – Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do art. 4º da LRF, o Demonstrativo II — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior — tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de receitas, despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.

§ 1º – A elaboração deste demonstrativo pelos Municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes restringe-se àqueles que tenham elaborado metas fiscais em exercícios anteriores a 2005.


METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

Art. 7º – De acordo com o § 2º, item II, do art. 4º da LRF, o Demonstrativo III — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores — de receitas, despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverá estar instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-os com os fixados nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência deles com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.

§ 1º – A elaboração deste demonstrativo pelos Municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes restringe-se àqueles que tenham elaborado metas fiscais em exercícios anteriores a 2005.

§ 2º – Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo I.


EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

Art. 8º – Em obediência ao § 2º, inciso III, do art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Líquido — deve traduzir as variações do patrimônio de cada ente do Município e sua consolidação.


ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

Art. 9º – O § 2º, inciso III, do art. 4º da LRF, que trata da evolução do patrimônio líquido, estabelece também que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinados por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos.

O Demonstrativo V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos — deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.


MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

Art. 10 – O art. 17 da LRF considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixe para o ente obrigação legal de sua execução por período superior a dois exercícios.

Parágrafo único – O Demonstrativo VIII — Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado — destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.


MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS

Art. 11 – O § 2º, inciso II, do art. 4º da LRF determina que o Demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-os com os fixados nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência deles com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.

Parágrafo único – De conformidade com a Portaria nº 575/2007-STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2009, 2010 e 2011.


METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO

Art. 12 – A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não financeiras são capazes de suportar as despesas não financeiras.

Parágrafo único – O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das portarias expedidas pela STN — Secretaria do Tesouro Nacional — e às normas da contabilidade pública.


METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL

Art. 13 – O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer à metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.

Parágrafo único – O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros, menos Restos a Pagar Processados, resultando na Dívida Consolidada Líquida, que, somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.


METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA

Art. 14 – Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de crédito e precatórios judiciais.

Parágrafo único – Utiliza-se a base de dados de balanços e balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2009, 2010 e 2011.


II – DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art. 15 – As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2009 serão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2006 a 2009, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidos nesta Lei.

§ 1º – Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2009 serão destinados, preferencialmente, às prioridades e metas estabelecidas nos anexos do Plano Plurianual, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

§ 2º – Na elaboração da proposta orçamentária para 2009, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.


III – DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 16 – O orçamento para o exercício financeiro de 2009 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo e os Fundos.

Art. 17 – A Lei Orçamentária para 2009 evidenciará as receitas e despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aquelas vinculadas a Fundos, desdobradas as despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto à sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN nº 42/1999 e nº 163/2001 e alterações posteriores, às quais deverão estar anexados os anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional — STN.

Art. 18 – A mensagem de encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 4.320/1964 conterá todos os anexos exigidos na legislação pertinente.


IV – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

Art. 19 – O Orçamento para o exercício de 2009 obedecerá, entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e outras entidades, nos termos dos arts. 1º, § 1º; 4º, inciso I, alínea “a”; e 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 20 – Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2009 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, os incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos, sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes, nos termos do art. 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

IV – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

Art. 21 – Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas dotações e observadas as fontes de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo, conforme o art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal:

I – projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;

II – obras em geral, desde que ainda não iniciadas;

III – dotações para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e

IV – dotações para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.

Parágrafo único – Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação, para implementação ou não do mecanismo de limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.

Art. 22 – As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2009, poderão ser expandidas em até 5% — cinco por cento —, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2008, conforme demonstrado em anexo desta Lei.

Art. 23 – Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei.

§ 1º – Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos de excesso de arrecadação, se houver, e do superávit financeiro do exercício de 2008.

§ 2º – Sendo esses recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo a anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.

Art. 24 – Os investimentos com duração superior a 12 — doze — meses somente constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual.

Art. 25 – Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2009, com dotações vinculadas a fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, somente serão executados e utilizados, a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.

Art. 26 – A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, médico, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal, e dependerá de autorização em lei específica.

Parágrafo único – As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 180 — cento e oitenta — dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal.

Art. 27 – As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito.

Art. 28 – Despesas de competência de outros entes da Federação somente serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na Lei Orçamentária.

Art. 29 – A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2009 a preços correntes.

Art. 30 – A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada projeto, atividade ou operação especial, à dotação fixada para cada Grupo de Natureza da Despesa ou Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.

Parágrafo único – A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza da Despesa ou Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada projeto, atividade ou operação especial, poderá ser feita por decreto do Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, e por portaria, no âmbito do Poder Legislativo.

Art. 31 – Durante a execução orçamentária de 2009, se o Poder Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras, na forma de crédito especial, desde que se enquadrem nas prioridades para o exercício de 2009.

Art. 32 – O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo único – Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e as metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício.

Art. 33 – Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2009, serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento de seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e o cumprimento das metas físicas estabelecidas.


V – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 34 – A Lei Orçamentária de 2009 poderá conter autorização para contratação de operações de crédito para atendimento às despesas de capital, observado o limite de endividamento de até 50% — cinquenta por cento — das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior à assinatura do contrato, na forma estabelecida na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 35 – A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica.

Art. 36 – Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá o resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira.


VI – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

Art. 37 – O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão, em 2009, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário, na forma da lei, observados os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo único – Os recursos para as despesas decorrentes desses atos deverão estar previstos na Lei Orçamentária para 2009.

Art. 38 – Nos casos de necessidade temporária de excepcional interesse público, devidamente justificada pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% — noventa e cinco por cento — do limite estabelecido no art. 20, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 39 – O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal, caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal:

I – eliminação de vantagens concedidas a servidores, com aprovação prévia do Poder Legislativo;

II – eliminação das despesas com horas extras;

III – exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;

IV – demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

Art. 39 – Para efeito desta Lei e dos registros contábeis, entende-se como terceirização de mão de obra referente à substituição de servidores, de que trata o art. 18, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a contratação de mão de obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal ou, ainda, com atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

Parágrafo único – Quando a contratação de mão de obra envolver também o fornecimento de materiais ou a utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o “34 — Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.

Observação: o documento apresenta dois artigos numerados como Art. 39. A numeração foi mantida conforme o original.


VII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 40 – O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária, com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas.

Esses benefícios deverão ser considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de estudos de seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciarem sua vigência e nos dois subsequentes.

Art. 41 – Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.

Art. 42 – O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita somente entrará em vigor após a adoção de medidas de compensação.


VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 43 – O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.

§ 1º – A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no caput deste artigo.

§ 2º – Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2009, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual.

Art. 44 – Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria.

Art. 45 – Os créditos especiais e extraordinários abertos nos últimos quatro meses do exercício poderão ser reabertos no exercício subsequente por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 46 – O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com os Governos Federal e Estadual, através de seus órgãos da Administração Direta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.

Art. 47 – O Município poderá conceder bolsas de estudos em todos os níveis a alunos que residam no Município de Mucurici, dentro dos limites orçamentários ou de créditos suplementares previamente autorizados pelo Poder Legislativo.

Art. 48 – No orçamento de 2009 constará dotação orçamentária para construção e reforma de casas de pessoas carentes, devendo a Secretaria de Assistência Social fazer o cadastro das pessoas que serão beneficiadas.

Art. 49 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mucurici–ES, 27 de junho de 2008.

Atanael Passos Wagmacker
Prefeito Municipal