Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público do Município de Mucurici, Estado do Espírito Santo, no âmbito da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, é disciplinado com base nas seguintes diretrizes:
I – ingresso na carreira exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II – aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com funcionamento periódico remunerado para esse fim;
III – piso salarial profissional para o efetivo exercício das funções do magistério;
IV – crescimento funcional baseado na titulação ou habilitação e na avaliação de desempenho para melhoria da qualidade do ensino;
V – período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
VI – condições adequadas de trabalho como estímulo ao desempenho em sala;
VII – melhoria da qualidade do ensino.
Art. 2º – Aplicam-se ao Magistério Público Municipal, no que couber, as disposições constantes do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e da legislação federal pertinente.
Art. 3º – Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – Rede Municipal de Ensino: o conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação;
II – Magistério Público Municipal: o conjunto de profissionais da educação titulares dos cargos de Professor “A”, Professor “B” e Professor “P”, que exercem atividades de docência ou funções de suporte pedagógico direto à docência;
III – Professor: o profissional legalmente habilitado para o exercício das funções do magistério;
IV – Cargo: o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao profissional do magistério, criado por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos;
V – Classe: o agrupamento de cargos de igual denominação, com atribuições, responsabilidades e vencimentos semelhantes;
VI – Nível: a posição do profissional na estrutura da carreira, determinada pela formação ou habilitação;
VII – Referência: a posição do profissional do magistério dentro do mesmo nível, identificada por letras ou números e correspondente à progressão funcional;
VIII – Carreira: o conjunto organizado de cargos do magistério, estruturado em classes, níveis e referências;
IX – Funções do Magistério: as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, compreendendo:
a) função de docência: regência de classe;
b) função pedagógica: administração escolar, planejamento educacional, inspeção escolar, supervisão escolar, coordenação de área, coordenação escolar, orientação educacional, pesquisa educacional, direção de unidade escolar, acompanhamento, controle e avaliação de atividades educacionais desenvolvidas no sistema educacional, assessoramento em assuntos educacionais e outras atividades de natureza semelhante;
X – Categoria funcional: o conjunto de cargos do magistério;
XI – Promoção: a elevação profissional do servidor do magistério para nível superior, dentro da mesma classe;
XII – Progressão: a elevação profissional do servidor do magistério para referência superior, dentro do mesmo nível.
Art. 5º – A carreira do magistério será iniciada com o provimento de cargo do Quadro do Magistério, precedido de concurso público de provas e títulos, na forma das disposições desta Lei e de norma dela decorrente.
Art. 6º – A carreira do magistério far-se-á em trajetória ascendente de valorização profissional, organizada por cargos de provimento efetivo de professor, conforme o Anexo I, assim identificados:
I – por classe: segundo a natureza e a complexidade das atribuições, do segmento e/ou modalidade de ensino, no âmbito do efetivo exercício do magistério:
a) Classe A — integrada pelos cargos de Professor A;
b) Classe B — integrada pelos cargos de Professor B;
c) Classe P — integrada pelos cargos de Professor P.
II – por nível:
Nível I – formação em curso de nível médio, na modalidade Normal;
Nível II – formação em curso de nível médio completo, na modalidade Normal, acrescida de Estudos Adicionais;
Nível III – formação em nível superior, em curso de licenciatura de curta duração;
Nível IV – formação em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena; ou em programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de Educação Superior, nos termos da Resolução nº 2, de 28 de junho de 1997, do Conselho Nacional de Educação; ou formação específica de profissionais da educação em nível superior, em curso de Pedagogia; ou formação em curso Normal Superior;
Nível V – formação em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena; ou em programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de Educação Superior, nos termos da Resolução nº 02, de 28 de junho de 1997, do Conselho Nacional de Educação; ou formação específica em curso de Pedagogia ou curso Normal Superior, acrescida de pós-graduação obtida em curso de especialização com duração mínima de 360 — trezentas e sessenta — horas, com aprovação de monografia;
Nível VI – formação em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena; ou em programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de Educação Superior, nos termos da Resolução nº 2, de 28 de junho de 1997, do Conselho Nacional de Educação; ou formação específica de profissionais da educação em nível superior, em curso de Pedagogia; ou em curso Normal Superior, acrescida de Mestrado em Educação, com defesa e aprovação de dissertação.
III – por padrão: conforme desdobramento numérico de 1 a 11, indicativo de progressão funcional em uma mesma classe.
Art. 7º – Ao professor ingressante na carreira do magistério será atribuído o nível correspondente à maior formação por ele adquirida e comprovada.
Art. 8º – As atribuições dos cargos dos profissionais do Quadro do Magistério dispõem-se por âmbito do efetivo exercício das funções, a saber:
I – Professor A: função de educador no âmbito da Educação Infantil — berçário, de 3 meses a 12 meses, e maternal, de 1 a 3 anos — e função de docência no âmbito pré-escolar — jardim e pré-escola, de 4 a 6 anos — e escolar, nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental, Educação Especial e, excepcionalmente, até a 8ª série do Ensino Fundamental, se portador de formação específica;
II – Professor B: função de docência no âmbito das quatro últimas séries do Ensino Fundamental;
III – Professor P: função de pedagogo na especialidade, no âmbito da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, em unidades escolares e em órgão ou unidade técnica da Secretaria ou órgão municipal responsável pela administração da educação do Município.
§ 1º – As especificações das atribuições dos cargos dos profissionais do magistério, por classe e âmbito de atuação, constam do Anexo II.
§ 2º – A excepcionalidade de que trata o inciso I deste artigo será objeto de regulamentação.
Art. 9º – O ocupante do cargo de Professor “P” poderá atuar em unidade de Educação Infantil — creche —, a critério da Secretaria Municipal de Educação, de modo a assegurar a atenção educacional às crianças, através da orientação pedagógica aos profissionais não docentes em exercício nessas unidades.
Art. 10 – Os cargos do Quadro do Magistério serão identificados pelos seguintes elementos:
I – 1º elemento: indicativo do Quadro do Magistério Municipal: MaM;
II – 2º elemento: indicativo da categoria funcional e classe:
a) Professor em função de docência: PA e PB;
b) Professor em função pedagógica: PP;
III – 3º elemento: indicativo do nível, de I a VII;
IV – 4º elemento: indicativo da referência, de 1 a 11.
Art. 11 – A investidura em cargo da carreira do magistério far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, por nomeação em caráter efetivo.
Parágrafo único – Os requisitos para investidura em cargo de que trata este artigo ficam estabelecidos de conformidade com o Anexo III, que integra esta Lei.
Art. 12 – O ingresso do profissional na carreira do magistério, aprovado em concurso, far-se-á no cargo segundo a classe para a qual prestou concurso e no nível correspondente à sua maior formação, comprovada mediante documentação exigida, e na referência inicial do nível.
Art. 13 – Promoção é a passagem do profissional do magistério de um nível para outro imediatamente superior, dentro da mesma classe, mediante comprovação de nova formação ou habilitação.
Art. 14 – A promoção terá como data-base o dia 1º de março de cada ano, sendo que o requerimento e a comprovação da conclusão do novo curso deverão ser apresentados até o dia 31 de janeiro do mesmo ano.
Art. 15 – Progressão é a passagem de um padrão para outro imediatamente superior, no nível e na classe em que o profissional do magistério estiver enquadrado.
§ 1º – Cada nível possui 11 — onze — padrões, identificados por algarismos arábicos na ordem crescente de 1 a 11.
§ 2º – O primeiro padrão de cada nível corresponde ao Piso de Vencimento.
Art. 16 – A progressão dar-se-á por merecimento no exercício do Magistério Público Municipal, com observância dos critérios específicos estabelecidos nesta Lei e em regulamentos próprios.
Art. 17 – São critérios para a progressão por merecimento:
I – o profissional do magistério deverá obter o quantitativo mínimo de pontos na avaliação de mérito, conforme o Anexo IV;
II – o interstício mínimo será de 36 — trinta e seis — meses, contado da data da concessão da progressão anterior;
III – a progressão deverá ser requerida pelo profissional do magistério;
IV – o profissional do magistério deverá estar no efetivo exercício das atribuições de seu cargo;
V – o profissional do magistério não poderá estar em estágio probatório.
Art. 18 – O mérito será avaliado mediante o aperfeiçoamento profissional obtido através de curso, treinamento, especialização, seminário, congresso e outros eventos de caráter educacional, promovidos pela Secretaria Municipal de Educação ou por outras entidades oficialmente reconhecidas.
§ 1º – Inclui-se na avaliação de mérito a atuação do servidor como docente em atividades de aperfeiçoamento profissional.
§ 2º – O aperfeiçoamento profissional promovido pela Secretaria Municipal de Educação poderá ser realizado em serviço, hipótese em que a participação do servidor será obrigatória.
§ 3º – Somente serão considerados os eventos cujos objetivos sejam inerentes à área de ensino e/ou educacional.
§ 4º – Cada evento terá um quantitativo de pontos, conforme a tabela de pontos constante do Anexo IV.
§ 5º – A participação nos eventos será comprovada mediante documentos, os quais não poderão ser reapresentados para as progressões posteriores.
Art. 19 – Os pontos decorrentes da participação em eventos de que trata o artigo anterior serão somados, e o servidor deverá obter um quantitativo mínimo para fazer jus à progressão por merecimento, conforme o Anexo IV.
Art. 20 – Os critérios, requisitos e condições a serem exigidos para a avaliação de mérito, visando à progressão por merecimento, serão estabelecidos em regulamento.
Art. 21 – O profissional do magistério fará jus à nova situação após atendidos os critérios de promoção ou progressão fixados nesta Lei.
Art. 22 – O processo de promoção e progressão será efetuado pela unidade responsável pela administração de pessoal da Prefeitura Municipal, com a participação direta de representantes da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único – Os efeitos financeiros da promoção e da progressão por mérito vigorarão a partir da data da protocolização do pedido, se deferido.
Art. 23 – A avaliação por mérito será efetivada anualmente, tendo por data-base 1º de outubro, respeitado o interstício de 36 — trinta e seis — meses para cada concessão.
Parágrafo único – Na hipótese de o profissional não alcançar o mínimo de pontos exigidos para a progressão, poderá requerê-la no ano seguinte.
Art. 24 – A carga horária básica para os ocupantes de cargo do magistério é de 25 — vinte e cinco — horas semanais de trabalho.
Art. 24 – A carga horária básica para os ocupantes de cargo do magistério é de 25 — vinte e cinco — horas semanais de trabalho.
§ 1º – Poderá ocorrer ampliação da carga horária básica de 25 — vinte e cinco — horas para até 40 — quarenta — horas semanais de trabalho nas unidades escolares, na função de docência e na função pedagógica, de acordo com as necessidades da Secretaria Municipal de Educação e mediante regulamentação própria.
§ 2º – A ampliação da carga horária semanal de trabalho deverá observar as seguintes situações:
I – vacância, na forma da Lei;
II – ampliação efetiva da carga horária do currículo escolar, por definição legal, em escola convencional;
III – funcionamento da escola em tempo integral;
IV – caracterização de necessidades, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, especialmente pela carência de professor habilitado em disciplina específica.
Art. 25 – Fica facultado à Secretaria Municipal de Educação determinar aos professores que atuam nas unidades escolares, em jornada de trabalho ampliada, o retorno à carga horária básica de 25 — vinte e cinco — horas semanais, quando:
I – ocorrer redução de matrícula na unidade escolar;
II – ocorrer alteração do currículo na unidade escolar;
III – a pedido, na forma regulamentar.
Parágrafo único – Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, compete ao Diretor da Unidade Escolar solicitar a redução da carga horária semanal de trabalho do professor.
Art. 26 – A ampliação da carga horária básica na Secretaria Municipal de Educação dependerá de autorização prévia do Prefeito Municipal, com apresentação de justificativa do Secretário Municipal de Educação e anuência do profissional do magistério, incidindo exclusivamente sobre o cargo efetivo, formação de nível superior, desempenho de funções pedagógicas no campo da educação e comprovação de necessidade.
Art. 27 – O vencimento do professor com atuação em carga horária de até 40 — quarenta — horas semanais de trabalho será calculado proporcionalmente em relação ao valor da hora de trabalho estabelecida para a carga horária de 25 — vinte e cinco — horas semanais, em cada padrão.
Art. 28 – A carga horária do professor em função de docência é constituída de horas-aula e horas-atividade.
§ 1º – O tempo destinado às horas-aula corresponderá a 80% — oitenta por cento — da carga horária semanal.
§ 2º – O tempo destinado às horas-atividade deverá ser cumprido na unidade escolar, em atendimento aos períodos reservados a estudos, planejamento, avaliação, desenvolvimento profissional, participação nas atividades de direção e administração da escola e articulação com a família e a comunidade.
Art. 29 – A carga horária a ser cumprida no exercício da função de coordenação e direção escolar será fixada em regulamento próprio.
Art. 30 – Não se aplica o disposto nos arts. 24 e 27 quanto à ampliação da jornada semanal de trabalho do ocupante de dois cargos de professor em regime de acumulação legal.
Art. 31 – Vencimento-base é a retribuição pecuniária mensal devida ao professor pelo efetivo exercício de cargo correspondente ao nível de formação adquirida e à referência alcançada, considerada a jornada básica de 25 — vinte e cinco — horas semanais de trabalho.
Parágrafo único – As vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias serão calculadas sobre o vencimento-base.
Art. 32 – A Tabela de Vencimento-Base do Quadro do Magistério é constituída de classes, níveis e padrões e está fixada no Anexo V.
Parágrafo único – A escala dos vencimentos corresponde às referências dos níveis.
Art. 33 – O intervalo entre os padrões corresponde a 2% — dois por cento.
Art. 34 – O piso do vencimento-base corresponde ao padrão inicial de cada nível, conforme disposto no Anexo IV.
Art. 35 – O vencimento é o valor da remuneração a que tem direito o profissional do magistério pelo efetivo exercício do cargo.
Art. 36 – O enquadramento nos cargos do Quadro do Magistério far-se-á em obediência aos seguintes critérios:
I – no cargo de professor;
II – na classe correspondente ao cargo para o qual prestou concurso;
III – no nível, de acordo com a formação profissional que possuir na data do enquadramento;
IV – no padrão inicial, se possuir até dois anos de serviço público prestado no Município de Mucurici.
Art. 37 – Os ocupantes de cargos efetivos, nomeados através de concurso público, que não possam ser enquadrados nos cargos desta Lei permanecerão nos seus cargos de origem.
Art. 38 – Admite-se substituição exclusivamente para a função de docência, pelo prazo máximo de 12 — doze — meses, para atender às necessidades temporárias decorrentes de impedimento legal ou afastamento dos servidores do magistério ou, ainda, da inexistência de candidato concursado, em razão da carência de profissionais habilitados no Município ou na região.
Parágrafo único – Na hipótese de substituição, a indicação do profissional deverá ser feita mediante processo seletivo que avalie a titulação e a experiência profissional.
Art. 39 – O professor substituto habilitado terá remuneração equivalente ao padrão inicial do nível correspondente à sua habilitação.
Art. 40 – A aposentadoria especial prevista no art. 40, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal é devida apenas ao professor em efetiva regência de classe.
Art. 41 – Ficam garantidos ao servidor ocupante de cargo do magistério os direitos e as vantagens concedidos aos demais servidores estatutários, no que couber.
Art. 42 – O servidor em estágio probatório não terá direito à progressão por merecimento, sendo-lhe garantida, porém, a contagem dos pontos relacionados com os cursos e eventos de que é detentor quando completar o estágio probatório e preencher os demais requisitos para a progressão.
Art. 43 – A primeira progressão por merecimento tomará por base o interstício de 3 — três — anos, contados a partir da data de assunção do exercício das atribuições do cargo do profissional do magistério.
§ 1º – Serão aceitos, para efeito do primeiro processo de progressão por merecimento, os cursos e os eventos adquiridos até a data da primeira progressão.
§ 2º – Os comprovantes de participação em cursos e eventos referidos no parágrafo anterior não serão aceitos para as progressões posteriores.
§ 3º – O servidor em estágio probatório não terá direito à progressão.
Art. 44 – O quantitativo de cargos do magistério é o constante do Anexo VI, que integra esta Lei.
Art. 45 – As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento municipal, à conta do Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e de recursos próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes necessários ao orçamento vigente.
Art. 46 – Ficam mantidos os cargos criados pelas leis promulgadas em datas anteriores a esta Lei.
Art. 47 – Fica o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação, na obrigação de, no mínimo, 6 — seis — meses e, no máximo, 12 — doze — meses, a partir da data em que esta Lei entrar em vigor, encaminhar à Câmara Municipal projeto para revisão e possíveis alterações desta Lei.
Art. 48 – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 49 – Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no que couber.
Art. 50 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mucurici–ES, 30 de dezembro de 2009.
Atanael Passos Wagmacker
Prefeito Municipal
| Nível referente à classe/categoria funcional | I — Padrões | II — Padrões |
|---|---|---|
| Professor “A” | 1 a 11 | 1 a 11 |
| Professor “B” | — | 1 a 11 |
| Professor “P” | — | 1 a 11 |
Função: Professor A e B.
Âmbito de atuação:
Professor A: Pré-escola e as quatro primeiras séries do Ensino Fundamental.
Professor B: Quatro séries finais do Ensino Fundamental.
– Cultivar o desenvolvimento e a formação dos valores éticos;
– ministrar aulas, ensinando o conteúdo de forma integrada e compreensível, zelando pela aprendizagem dos alunos;
– participar do processo de elaboração e execução do Projeto Político-Pedagógico da escola;
– participar de reuniões e outros eventos promovidos pela unidade escolar;
– participar efetivamente do Conselho de Classe;
– comprometer-se com o sucesso de sua ação educativa na escola, garantindo a todos os alunos o direito à aprendizagem;
– desenvolver atividades de recuperação da aprendizagem para os alunos que delas necessitarem;
– promover a saudável integração na sala de aula, estimulando o desenvolvimento de autoimagem positiva, autoconfiança, autonomia e respeito entre os alunos;
– elaborar, selecionar e utilizar materiais pedagógicos visando estimular o interesse dos alunos;
– propor, executar e avaliar alternativas que contribuam para o desenvolvimento do processo educativo;
– planejar, executar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento educacional dos alunos, proporcionando-lhes oportunidades para melhor aproveitamento na aprendizagem;
– buscar, numa perspectiva de formação profissional continuada, o aprimoramento do seu desempenho através da participação em grupos de estudos, cursos, eventos e programas educacionais;
– manter todos os documentos pertinentes à sua área de atuação devidamente atualizados, registrando os conteúdos ministrados, os resultados da avaliação dos alunos e efetuando os registros administrativos adotados pelo sistema de ensino;
– registrar e fazer o acompanhamento da frequência do aluno;
– empenhar-se pelo desenvolvimento global do educando, articulando-se com os pedagogos e com a comunidade escolar;
– participar e/ou empreender atividades extracurriculares da escola e dos alunos;
– responsabilizar-se pela recuperação paralela e periódica dos alunos, visando ao seu sucesso;
– executar e cumprir a carga horária estabelecida pela escola, dentro do calendário letivo aprovado para realização das aulas e outras atividades;
– propor e realizar projetos específicos em sua ação pedagógica;
– zelar pela preservação do patrimônio escolar;
– apresentar relatório anual de suas atividades, com apreciação do desempenho dos alunos e da tarefa docente;
– participar das discussões e decisões da escola, mediante atuação conjunta com os demais integrantes da comunidade escolar, através dos Conselhos de Classe, Conselho de Escola e CTA;
– participar do processo de integração entre escola e comunidade;
– desempenhar outras funções.
– Formação docente em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena, para atuar nas séries iniciais do Ensino Fundamental e na Pré-escola; ou, no mínimo, formação em nível médio, na modalidade Normal;
– registro na entidade profissional competente, quando for o caso;
– aprovação em concurso público.
– Formação docente em nível superior, em curso específico de graduação plena, para o exercício nas quatro últimas séries do Ensino Fundamental;
– registro na entidade profissional competente, quando for o caso;
– aprovação em concurso público.
Função: Administrador Escolar, Inspetor Escolar, Orientador Educacional ou Supervisor Escolar.
Âmbito de atuação: Pré-escolas e Ensino Fundamental.
– Planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas, visando à promoção de melhor qualidade no processo de ensino-aprendizagem;
– propor e implementar políticas educacionais específicas para a Educação Infantil e para o Ensino Fundamental;
– definir, em conjunto com a equipe escolar, o Projeto Político-Pedagógico da escola;
– coordenar e/ou executar as deliberações coletivas do Conselho de Escola e do CTA, respeitadas as diretrizes educacionais da Secretaria de Educação e a legislação em vigor;
– promover ações conjuntas com outros órgãos e comunidades, de forma a possibilitar o aperfeiçoamento do trabalho na rede escolar;
– promover a integração Escola × Família × Comunidade, visando à criação de condições favoráveis de participação no processo de ensino-aprendizagem;
– trabalhar com todos os profissionais da área de educação numa perspectiva coletiva e integrada de coordenação pedagógica do processo educativo desenvolvido na unidade escolar;
– participar do processo de avaliação escolar e recuperação dos alunos, analisando coletivamente as causas do aproveitamento não satisfatório e propondo medidas para superá-las;
– orientar o corpo docente e técnico no desenvolvimento de suas competências profissionais, assessorando pedagogicamente e incentivando o espírito de equipe;
– desenvolver estudos e pesquisas na área educacional, com vistas à melhoria do processo de ensino-aprendizagem;
– coordenar a elaboração coletiva dos planos curriculares e dos planos de cursos, visando à melhoria do processo de ensino-aprendizagem, coordenando e avaliando sua execução;
– desempenhar outras funções afins;
– elaborar, implementar e avaliar projetos e programas educacionais voltados para a melhoria da qualidade do ensino;
– realizar estudos diagnósticos da realidade do sistema de ensino, de modo a subsidiar a definição das políticas e diretrizes municipais, estaduais e nacionais;
– desenvolver as atividades específicas que constituem as responsabilidades das unidades administrativas da Secretaria ou órgão municipal de Educação;
– desempenhar outras funções afins.
– Formação profissional em Educação para Administração, Planejamento, Inspeção, Supervisão ou Orientação Educacional para a Educação Básica, realizada em curso superior de graduação em Pedagogia ou em nível de pós-graduação;
– registro na entidade profissional competente, quando exigido pela legislação federal.
| Aperfeiçoamento, curso ou atividade | Pontos | Pontos máximos |
|---|---|---|
| Aperfeiçoamento promovido através de curso ou atuação como instrutor de treinamento, de no mínimo 360 horas, ou publicação de livros na área do Magistério | 5,0 | 5,0 |
| Aperfeiçoamento promovido através de curso ou atuação como instrutor de treinamento, de 200 até 359 horas | 4,0 | 4,0 |
| Aperfeiçoamento promovido através de curso ou atuação como instrutor de treinamento, de 120 até 199 horas, ou participação comprovada em órgão colegiado | 3,0 | 4,0 |
| Aperfeiçoamento promovido através de curso ou atuação como instrutor de treinamento, de 80 a 199 horas | 2,5 | 3,0 |
| Aperfeiçoamento promovido através de curso ou atuação como instrutor de treinamento, de 60 a 79 horas | 2,0 | 3,0 |
| Aperfeiçoamento promovido através de curso, seminário, congresso ou similar, ou atuação como instrutor de treinamento, de 30 a 59 horas | 1,5 | 2,5 |
| Aperfeiçoamento promovido através de curso, seminário, congresso ou similar, ou atuação como instrutor de treinamento, de 15 até 29 horas | 1,0 | 2,5 |
| Aperfeiçoamento promovido através de curso, seminário, congresso ou similar, ou atuação como instrutor de treinamento ou como palestrante, sem especificação de carga horária | 0,5 | 2,0 |
| Curso de Estudos Adicionais | 1,0 | — |
| Licenciatura de Curta Duração | 2,0 | — |
| Especialização em nível de pós-graduação lato sensu, de no mínimo 360 horas | 5,0 | — |
| Mestrado | 6,0 | — |
No arquivo anexado, a página destinada ao Anexo V apresenta somente o título:
ANEXO V
TABELA SALARIAL DO MAGISTÉRIO — 25 HORAS
A tabela com os níveis, padrões e respectivos valores salariais não consta na página digitalizada. Portanto, não há valores disponíveis para transcrição nesse anexo.
| Cargos | Quantitativo |
|---|---|
| Professor “A” | 80 |
| Professor “B” | Não informado |
| Professor “P” | Não informado |