O Prefeito Municipal de Mucurici, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Este Código estabelece normas de ordem pública e interesse social para proteção, defesa, promoção, prevenção e recuperação da saúde, nos termos dos arts. 6º; 23, item II; 30, itens I, II, III, V, VII e VIII; 194 e 196 a 200 da Constituição Federal; da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 — Lei Orgânica da Saúde; da Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; dos arts. 158 e 166 da Constituição do Estado do Espírito Santo; dos arts. 185 e 191 da Lei Orgânica do Município de Mucurici; e da Lei nº 48, de 15 de junho de 1957.
Art. 2º – A saúde constitui um direito fundamental do ser humano, sendo dever do Poder Público e da coletividade adotar medidas com o objetivo de assegurá-lo, mediante políticas ambientais e outras que visem à prevenção e à eliminação do risco de doenças e outros agravos à saúde.
Art. 3º – Para a execução dos objetivos definidos nesta Lei, incumbe:
I – ao Município, concorrentemente com a União e o Estado, zelar pela promoção, proteção e recuperação da saúde e pelo bem-estar físico, mental e social das pessoas e da coletividade;
II – à coletividade em geral e aos indivíduos em particular, cooperar com órgãos e entidades competentes na adoção de medidas que visem à promoção, proteção e recuperação da saúde dos indivíduos;
III – à Secretaria Municipal de Saúde, a direção do Sistema Único de Saúde no Município de Mucurici.
Art. 4º – À direção municipal do Sistema Único de Saúde, sem prejuízo das competências da União e do Estado, compete:
I – executar serviços e programas de Vigilância Sanitária;
II – normatizar, em caráter complementar, procedimentos para o controle de qualidade de produtos e substâncias de consumo humano;
III – definir as instâncias e os mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária;
IV – nos limites de sua competência constitucional, expedir normas supletivas ao presente Código;
V – participar, juntamente com os órgãos afins, do controle dos agravos do meio ambiente, incluindo o ambiente de trabalho, que tenham repercussão na saúde individual ou coletiva;
VI – participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento.
Art. 5º – Ao Município de Mucurici, com a cooperação técnica e financeira do Estado e da União, compete executar as ações de controle e fiscalização de serviços, produtos e estabelecimentos de interesse da saúde, necessárias para garantir e promover a qualidade de vida de seus munícipes, podendo, para tanto, legislar complementarmente sobre aquilo que não lhe é constitucionalmente vedado.
Art. 6º – São órgãos competentes para o exercício da Vigilância Sanitária, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, o Serviço de Vigilância Sanitária.
Art. 7º – O órgão competente de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde exercerá o controle e a fiscalização da produção, manipulação, armazenamento, transporte, distribuição, comércio, dispensação e uso de:
I – drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, produtos biológicos, dietéticos e nutrientes;
II – cosméticos, produtos de higiene, perfumarias e correlatos;
III – saneantes domissanitários, compreendendo inseticidas, raticidas, defensivos agrícolas, desinfetantes e congêneres;
IV – alimento, matéria-prima alimentar, alimento enriquecido, alimento dietético, alimento de fantasia artificial, alimento irradiado, aditivo e produto alimentício;
V – água para o consumo humano;
VI – outros produtos ou substâncias que interessem à saúde da população.
Parágrafo único – Ficam adotadas as definições constantes da legislação federal e estadual próprias, no que se refere aos produtos acima citados.
Art. 8º – No desempenho da ação fiscalizadora, a autoridade sanitária competente exercerá o controle e a fiscalização dos estabelecimentos em que se produzam, manipulem, armazenem, comercializem, distribuam e dispensem, afinal e a qualquer título, os produtos e substâncias citados no artigo anterior, podendo:
– colher amostras para análises;
– realizar a apreensão daqueles que não satisfizerem às exigências regulamentares de segurança, eficácia, qualidade e inocuidade;
– apreender aqueles que forem utilizados inadequadamente, dispensados ou comercializados ilegalmente;
– interditar e inutilizar aqueles que, comprovadamente, possam causar riscos ou danos à saúde da população.
Art. 9º – De igual modo, a autoridade sanitária fiscalizará os dizeres dos rótulos, bulas, prospectos e embalagens dos produtos citados no art. 7º, bem como os dizeres da propaganda, qualquer que seja o meio de divulgação.
Art. 10 – O controle e a fiscalização de que trata esta Lei, quando couber, atingirão, inclusive, repartições públicas, entidades autárquicas, paraestatais e associações privadas de qualquer natureza.
Art. 11 – O órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde exercerá o controle e a fiscalização dos serviços de saúde e das condições de exercício de profissões que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde.
Art. 12 – A autoridade sanitária competente da Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, no âmbito de sua jurisdição, entre outros, controlará e fiscalizará:
a) hospitais;
b) clínicas médicas de diagnóstico, tratamento, pronto-socorro, maternidades e congêneres;
c) consultórios médicos, ambulatórios, postos e centros de saúde e congêneres;
d) laboratórios de análises clínicas, patologia, hematologia, anatomopatologia e congêneres;
e) hemocentros, bancos de sangue, postos de coleta e congêneres;
f) bancos de leite humano e congêneres;
g) laboratórios e oficinas de próteses e órteses, odontológicas e congêneres;
h) institutos e clínicas de fisioterapia e reabilitação;
i) clubes sociais, estabelecimentos recreativos, colônias de férias e congêneres;
j) hotéis, motéis, pensões, dormitórios e congêneres;
k) casas e clínicas de repouso, hospitais geriátricos, instituições para deficientes e congêneres;
l) casas de artigos cirúrgicos, ortopédicos e congêneres;
m) casas que industrializem gêneros alimentícios e de consumo e congêneres;
n) creches, escolas, orfanatos e congêneres;
o) Unidade Médica Sanitária;
p) farmácias, drogarias, distribuidoras de medicamentos, ervanários e congêneres;
q) delegacias e congêneres;
r) teatros, parques de diversão, cinemas, circos e similares;
s) bares, restaurantes e congêneres;
t) veículos sanitários de alimentos;
u) açougues, peixarias e congêneres;
v) estabelecimentos que prestam serviços de estética, salões de beleza e congêneres;
w) outros serviços e estabelecimentos de interesse à saúde da população.
Parágrafo único – Em qualquer dos estabelecimentos acima enumerados, os mesmos terão de atender às exigências da legislação sanitária vigente.
Art. 13 – A critério da autoridade sanitária, será permitida a criação e/ou alojamento e/ou manutenção, em residências particulares, de animais da espécie canina e/ou felina, desde que atendidas às normas legais pertinentes.
I – A criação e manutenção de animais ungulados, aves e outros de interesse comercial, assim como os canis de propriedade privada e atividades congêneres, somente poderão funcionar após vistoria técnica efetuada pela autoridade sanitária, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais e expedida licença pelo órgão sanitário responsável.
Art. 14 – É de responsabilidade dos proprietários dos animais a perfeita condição de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como as providências pertinentes à remoção dos dejetos por eles deixados nas vias públicas.
Art. 15 – É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada.
Art. 16 – O proprietário fica obrigado a permitir o acesso da autoridade sanitária, quando no exercício de suas funções, às dependências de alojamento do animal, sempre que necessário, bem como acatar as determinações dela emanadas.
Art. 17 – A manutenção de animais em edifícios condominiais será regulamentada pelas respectivas convenções, obedecendo à legislação municipal em vigor.
Art. 18 – Todo proprietário de animal é obrigado a mantê-lo permanentemente imunizado contra a raiva, de acordo com a legislação sanitária.
Art. 19 – Em caso de falecimento do animal, cabe ao proprietário dar a disposição adequada ao cadáver ou encaminhá-lo ao serviço municipal competente.
Art. 20 – São proibidos, no Município de Mucurici, salvo em situações excepcionais, a juízo dos órgãos sanitário e de meio ambiente responsáveis, a criação, a manutenção e o alojamento de animais selvagens ou da fauna exótica.
Art. 21 – É proibida a exibição de toda e qualquer espécie de animal bravio ou selvagem, ainda que domesticado, em vias e logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao público.
Art. 22 – É proibida a utilização e/ou exposição de animais vivos em vitrines, a qualquer título.
Art. 23 – É proibida a permanência de animais nas vias públicas, sob pena de apreensão e multa de 25 VRTEs por cabeça.
Art. 24 – Os animais recolhidos ao depósito da municipalidade serão retirados dentro de 10 — dez — dias, mediante o pagamento da multa e da diária estabelecida por animal, para cobertura das despesas de alimentação.
Parágrafo único – Findo esse prazo, a Prefeitura poderá vender os animais apreendidos em hasta pública, precedida da necessária publicação. O edital poderá intimar o proprietário a retirar o animal apreendido até três dias antes da venda, mediante o pagamento das multas, taxas e demais despesas incidentes.
Art. 25 – É proibida a criação de porcos dentro da cidade.
Art. 26 – Todo aquele que encontrar em sua propriedade animais soltos deverá comunicar a presença deles e os estragos causados ao serviço público competente.
Art. 27 – Todo proprietário é obrigado a conservar seus animais nos espaços dentro dos respectivos limites de sua propriedade, sem prejuízo à higiene e ao sossego público.
Art. 28 – É proibida, dentro da cidade, vilas e sedes do Município, a criação de porcos, cabras e ovelhas, salvo se forem pastoreados e não causarem prejuízos.
Art. 29 – Os animais que conduzirem cargas para os limites da cidade e vilas do Município, logo depois de descarregados, serão retirados para o curral público e, onde não existir, para os lugares designados pela fiscalização do Município.
Art. 30 – Ninguém poderá, sob pretexto algum:
a) maltratar animais próprios ou alheios;
b) conduzir animais em situação que lhes provoque sofrimento;
c) castigar imoderadamente os animais, carregá-los com excesso ou praticar outros atos de crueldade.
Art. 31 – Os cães encontrados nas vias públicas da cidade e vilas serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura.
§ 1º – O cão apreendido, se registrado na forma desta Lei, será entregue ao seu dono mediante o pagamento da diária de 0,6 VRTE por dia, ou valor equivalente.
Art. 31 – Os cães encontrados nas vias públicas da cidade e vilas serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura.
§ 1º – O cão apreendido, se registrado na forma desta Lei, será entregue ao seu dono mediante o pagamento da diária de 0,6 VRTE por dia, ou valor equivalente.
§ 2º – Tratando-se de cão não registrado, se não for retirado por seu dono dentro do prazo de 10 — dez — dias, mediante pagamento da multa correspondente e da diária de 16 VRTEs, será sacrificado.
Art. 32 – Haverá na Prefeitura o registro de cães, que será feito anualmente mediante o pagamento da taxa de 30 VRTEs, fornecendo-se uma placa numerada a ser colocada na coleira do cão registrado.
Parágrafo único – A Prefeitura poderá manter o serviço de vacinação antirrábica, tornando-a obrigatória para os cães a serem registrados, mediante o pagamento de uma taxa especial de 10 VRTEs, correspondente às despesas de aplicação da vacina.
Art. 33 – O cão registrado poderá andar solto na via pública, desde que acompanhado de seu dono, respondendo este pelas perdas e danos que o animal causar a terceiros.
Art. 34 – Não será permitida a passagem e o estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade e vilas, a não ser nas vias públicas e locais para isso designados, sujeitando-se o infrator à multa de 50 a 500 VRTEs.
Art. 35 – Fica obrigatório, em todo o Município, o uso de marcas de ferro discriminativas para os animais vacuns, cavalares, muares e bovinos, as quais constituirão prova de propriedade.
Parágrafo único – As pessoas interessadas farão uma petição ao Prefeito, acompanhada de um desenho da marca discriminativa, pagando uma taxa de 40 VRTEs pela inscrição da marca de ferro no registro da Prefeitura.
Art. 37 – As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados o rito e os prazos estabelecidos nesta Lei.
Art. 38 – O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou no local em que for verificada a infração, pela autoridade sanitária que a houver constatado, devendo conter:
I – nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação;
II – local, data e hora da lavratura e onde a infração foi verificada;
III – descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
IV – penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza sua imposição;
V – ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo;
VI – assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de 2 — duas — testemunhas e do autuante;
VII – prazo para interposição de recurso.
Parágrafo único – Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita neste a menção do fato, com indicação precisa dos dados circunstanciais, como data, hora, local e alegações do autuado.
Art. 39 – O infrator será notificado para ciência da infração:
I – pessoalmente;
II – pelo correio ou via postal;
III – por edital, se estiver em local incerto e/ou não sabido.
Parágrafo único – O edital referido no item III deste artigo será publicado uma única vez na imprensa oficial do Município ou em jornal de grande circulação, considerando-se efetivada a notificação na data da publicação.
Art. 40 – O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 15 — quinze — dias, contados de sua notificação.
§ 1º – A petição da defesa, acompanhada dos documentos que a sustentam, deverá ser assinada pelo autuado, quando pessoa física, ou pelo representante legal da pessoa jurídica ou procurador, e protocolada na sede da repartição que deu origem ao processo.
§ 2º – Apresentada ou não defesa ou impugnação ao auto de infração, ele será julgado pela autoridade sanitária competente.
§ 3º – Não apresentada defesa ou impugnação ao auto de infração no prazo de 15 — quinze — dias após sua lavratura, ele será considerado procedente e será comunicada ao infrator a penalidade aplicada através de notificação.
Art. 40 – Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo passíveis de punição nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.
Observação: o documento apresenta dois dispositivos numerados como Art. 40.
Art. 41 – [Parte principal do dispositivo com leitura comprometida.]
O trecho legível indica que o processo, em primeira instância, será julgado pela chefia ou autoridade competente indicada no próprio dispositivo.
Art. 42 – A decisão deverá ser clara, precisa e conter:
a) relatório do processo;
b) os fundamentos de fato e de direito do julgamento;
c) a precisa indicação dos dispositivos legais infringidos, bem como daqueles que cominam as penalidades aplicadas;
d) o valor da multa, quando couber.
Art. 43 – Do julgamento em primeira instância será notificado o autuado através de expediente acompanhado da íntegra da decisão, sendo-lhe dado o prazo de 15 — quinze — dias para recurso ou recolhimento da multa, se houver.
Parágrafo único – Após proferido o julgamento, havendo indício da ocorrência de crime contra a saúde pública, será remetida ao Ministério Público cópia de inteiro teor do processo.
Art. 44 – Não sendo oferecida defesa em primeira instância, caberá à autoridade julgadora citada no art. 41 desta Lei declarar a procedência da autuação e cominar as sanções ao autuado, na forma do art. 46 desta Lei.
Art. 45 – Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário, que será apreciado e decidido pela Chefia da Divisão de Vigilância Sanitária em Saúde e, na ausência ou impedimento desta, por superior hierárquico, em conformidade com o art. 81 desta Lei.
Parágrafo único – Será irrecorrível, no âmbito administrativo, a decisão que julgar o recurso voluntário. Mas vale lembrar que, no âmbito administrativo, o infrator poderá apresentar recurso ao auto e defesa às notificações de primeira e segunda instâncias, assim como devem existir prazos para isso, devendo ser atendidas a Lei Federal nº 6.437/77 e a Lei Estadual nº 6.066/99.
Art. 46 – Os recursos interpostos das decisões de primeira instância somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação que deu origem ao auto de infração.
Art. 47 – As notificações serão procedidas:
I – pessoalmente, mediante aposição de assinatura da pessoa física, do representante legal da pessoa jurídica ou de procurador, sendo entregue ao autuado a primeira via do documento;
II – por via postal, com Aviso de Recebimento — AR —, mediante o encaminhamento da primeira via do documento;
III – por edital, quando a pessoa a quem for dirigido o documento estiver em lugar incerto e não sabido.
§ 1º – Presume-se, para efeito de notificação, representante legal da pessoa jurídica aquele que for o responsável pelo estabelecimento no ato da notificação.
§ 2º – Somente se procederá na forma dos incisos II e III se for mencionada, no documento próprio, a impossibilidade de localização.
Art. 48 – Presumir-se-ão feitas as notificações:
I – quando por via postal, na data da juntada do Aviso de Recebimento — AR — aos autos do processo administrativo;
II – quando por edital, após sua publicação.
Art. 49 – Do edital constará, em resumo, o auto de infração ou a decisão, e será publicado uma única vez na imprensa oficial do Município ou em jornal de grande circulação.
Art. 50 – Quando a expedição da notificação for por via postal, a correspondência será dirigida ao endereço no qual foi verificada a irregularidade.
Art. 51 – Os prazos serão contínuos e peremptórios, excluindo-se de sua contagem o dia em que se iniciarem e incluindo-se aquele em que terminarem.
Art. 52 – Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que correr o processo ou na qual deva ser praticado o ato.
Art. 59 – Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações à legislação sanitária serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as penalidades de:
I – advertência;
II – multa;
III – apreensão de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
IV – interdição de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
V – inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
VI – suspensão da venda de produtos;
VII – suspensão da fabricação de produtos;
VIII – interdição parcial ou total de estabelecimento, seções, dependências e veículos;
IX – proibição de propaganda;
X – cancelamento de alvarás e licenças;
XI – cancelamento do Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros, quando expedido pelo Município.
Art. 60 – A pena será aplicada gradativa e proporcionalmente à gravidade da infração, conforme disposto no art. 63.
Art. 61 – Após julgada procedente a aplicação da multa, o não pagamento dela gerará o encaminhamento do débito à Fazenda Municipal para cobrança judicial.
Art. 62 – No exercício da fiscalização sanitária, respeitadas as respectivas áreas de atuação, os funcionários da Secretaria Municipal de Saúde investidos de autoridade sanitária têm competência para fazer cumprir as leis e normas sanitárias em geral e para impor as penalidades referentes à prevenção e à repressão de todas as ações que possam comprometer a saúde pública, tendo livre ingresso em todos os lugares, na forma da lei, desde que devidamente identificados.
Art. 63 – Constituem infrações sanitárias:
I – impedir a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções.
Pena: interdição e multa de 20 VRTEs.
II – retardar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções.
Pena: interdição e multa de 20 VRTEs.
III – deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas que visem à prevenção de doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde.
Pena: cancelamento da licença do estabelecimento e multa de 20 VRTEs.
IV – contrariar normas legais pertinentes:
a) na construção, instalação ou funcionamento dos estabelecimentos citados no art. 12 desta Lei.
Pena: interdição e multa de 10 VRTEs;
b) no controle da poluição das águas, do solo, do ar e de ambientes de trabalho, residências, bares e outros.
Pena: interdição e multa de 10 VRTEs.
V – aviar receitas ou dispensar medicamentos em desacordo com a prescrição médica, veterinária ou odontológica, ou desrespeitando expressamente leis e normas regulamentares.
Pena: cancelamento da licença sanitária e multa de 20 VRTEs.
VI – extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos e produtos alimentícios, produtos farmacêuticos, dietéticos, de higiene, saneantes domissanitários e quaisquer outros que interessem à saúde pública, em desacordo com as normas legais vigentes.
Pena: apreensão dos alimentos e dos produtos, cancelamento da licença sanitária e multa de 20 VRTEs.
VII – embalar ou reembalar, armazenar, expedir, comprar, vender, trocar, ceder ou expor ao consumo alimentos e produtos alimentícios, produtos farmacêuticos, dietéticos, de higiene, saneantes domissanitários e quaisquer outros que interessem à saúde pública, em desacordo com as normas legais vigentes.
Pena: apreensão do produto e multa de 10 VRTEs.
VIII – fraudar, falsificar, adulterar ou expor ao consumo produtos farmacêuticos, dietéticos, alimentos e seus materiais-primas, produtos de higiene, saneantes domissanitários e quaisquer produtos que interessem à saúde pública.
Pena: apreensão dos produtos e multa de 20 VRTEs.
IX – extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar ou reembalar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos e correlatos, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença ou autorização do órgão sanitário competente e sem supervisão de profissional habilitado, ou contrariando o disposto na legislação pertinente.
Pena: apreensão, interdição e multa de 10 VRTEs.
X – fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e correlatos cuja venda e uso dependam de prescrição médica, veterinária, odontológica ou de outro profissional habilitado, contrariando as normas regulamentares.
Pena: advertência e multa de 20 VRTEs.
Art. 63 – Constituem infrações sanitárias:
XI – retirar ou aplicar sangue, proceder a operações de plasmaférese ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares.
Pena: cancelamento da licença sanitária, apreensão e multa de 20 VRTEs.
XII – reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres ou de outros produtos capazes de serem nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes.
Pena: apreensão e multa de 10 VRTEs.
XIII – expor à venda ou entregar ao consumo produtos de interesse à saúde cujo prazo de validade tenha expirado, ou apor-lhes novas datas de validade posteriores ao prazo expirado.
Pena: apreensão e multa de 10 VRTEs.
XIV – atribuir a produtos medicamentosos ou alimentícios qualidade medicamentosa, terapêutica ou nutriente superior à que realmente possuem, assim como divulgar informação que possa induzir o consumidor a erro quanto à qualidade, natureza, origem, quantidade e identidade dos produtos.
Pena: proibição da propaganda, apreensão do produto e multa de 20 VRTEs.
XV – entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir, total ou parcialmente, alimento, medicamento e demais produtos sujeitos à fiscalização, em desacordo com as normas sobre eles aprovadas.
Pena: cancelamento da licença sanitária e multa de 20 VRTEs.
XVI – comercializar, usar ou expor ao consumo produtos biológicos, imunoterápicos e outros que exijam cuidados de conservação, preparação, expedição ou transporte, sem observar as condições necessárias à sua preservação.
Pena: apreensão e multa de 10 VRTEs.
XVII – aplicar raticidas, produtos químicos para dedetização ou atividade congênere, defensivos agrícolas, agrotóxicos e demais substâncias prejudiciais à saúde em estabelecimentos de prestação de serviços de interesse para a saúde, estabelecimentos industriais e comerciais e demais locais de trabalho, galerias, bueiros, porões, sótãos ou locais de possível comunicação com residências ou outros ambientes habitados por pessoas e animais, sem os procedimentos necessários para evitar a exposição dessas pessoas ou animais a intoxicações ou outros danos à saúde, ou em desacordo com as normas técnicas existentes.
Pena: advertência, apreensão e multa de 10 VRTEs.
XVIII – deixar de adotar medidas necessárias para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as condições inseguras de trabalho.
Pena: cancelamento da licença sanitária e multa de 10 VRTEs.
XIX – construir uma obra, a qualquer título, sem a devida aprovação do projeto hidrossanitário e a respectiva concessão do “Habite-se Sanitário” pelo órgão competente.
Pena: advertência e multa de 5 VRTEs.
XX – criar, alojar ou manter animais em residências particulares em desacordo com as normas legais pertinentes.
Pena: apreensão dos animais e multa de 5 VRTEs.
XXI – criar, manter ou alojar animais ungulados, aves e outros de interesse comercial, assim como canis de propriedade privada e atividades congêneres, sem a devida licença sanitária.
Art. 63 – Constituem infrações sanitárias:
XXI – criar, manter ou alojar animais ungulados, aves e outros de interesse comercial, assim como canis de propriedade privada e atividades congêneres, sem a devida licença sanitária.
Pena: advertência e multa de 10 VRTEs.
XXII – criar animais sem a devida cobertura vacinal das doenças de interesse à saúde da população.
Pena: advertência e multa de 10 VRTEs.
XXIII – criar, manter ou alojar animais selvagens ou da fauna exótica sem a devida autorização da autoridade sanitária competente.
Pena: apreensão e multa de 20 VRTEs.
XXIV – exibir toda e qualquer espécie de animal bravio ou selvagem, ainda que domesticado, em vias ou logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao público.
Pena: apreensão e multa de 5 VRTEs.
XXV – utilizar e/ou expor animais vivos em vitrines, a qualquer título.
Pena: advertência e multa de 5 VRTEs.
XXVI – transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção, promoção e recuperação da saúde.
Pena: advertência e multa de 10 VRTEs.
§ 1º – Independentemente de licença para funcionamento, os estabelecimentos integrantes da Administração Pública ou por ela instituídos deverão sujeitar-se às exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos e à aparelhagem e à assistência e responsabilidade técnica.
§ 2º – Quando o infrator for autoridade pública da Administração Pública direta ou indireta, a autoridade sanitária notificará seu superior imediato e, se não forem tomadas as providências para cessação da infração nos prazos estipulados, a autoridade sanitária comunicará o fato ao Ministério Público, para que sejam tomadas as providências necessárias à apuração dos fatos.
Art. 64 – A autoridade sanitária competente poderá determinar a interdição parcial ou total do estabelecimento cujas atividades são regulamentadas por esta Lei e por suas normas técnicas especiais, quando:
I – ele funcionar sem Alvará Sanitário;
II – suas atividades e/ou condições insalubres constituírem perigo para a saúde pública;
III – da aplicação de penalidade decorrente de processo administrativo.
Art. 65 – A interdição parcial ou total do estabelecimento será feita após a lavratura do Termo de Interdição, que deverá conter:
I – nome do infrator;
II – nome do estabelecimento, endereço e demais elementos necessários à sua qualificação e identificação;
III – local, data e hora do fato;
IV – descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar infringido;
V – obrigação a cumprir;
VI – assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante.
Art. 66 – A interdição de que trata o artigo anterior terá seu término quando forem sanadas as irregularidades que ensejaram o fato.
Art. 67 – A apuração do ilícito, em se tratando de alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, agrotóxicos e congêneres, utensílios, aparelhos e outros produtos de interesse à saúde pública ou individual, far-se-á mediante colheita de amostras para a realização de análise fiscal e de apreensão em depósito, se for o caso.
Parágrafo único – Os produtos e aparelhos de que trata este artigo, manifestamente alterados, adulterados, contaminados ou falsificados, serão obrigatoriamente apreendidos e poderão ser sumariamente inutilizados mediante laudo técnico conclusivo elaborado pela autoridade competente.
Art. 68 – A coleta de amostras para efeito de análise fiscal ou de controle não será acompanhada de apreensão do produto.
§ 1º – Excetuam-se do disposto neste artigo os casos em que sejam flagrantes os indícios de alteração ou adulteração de produtos, hipótese em que a apreensão terá caráter preventivo ou de medida cautelar.
§ 2º – A apreensão e inutilização do produto serão obrigatórias quando resultarem provadas, em análise ou exame do processo, ações fraudulentas que impliquem falsificação.
Art. 69 – A apreensão do produto, como medida cautelar, durará o tempo necessário à realização de testes, provas, análises ou outras providências requeridas, não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de 90 — noventa — dias, findo o qual o produto será automaticamente liberado.
Art. 70 – Na hipótese de apreensão do produto, como consta no § 1º do art. 68, a autoridade sanitária lavrará o termo respectivo, cuja primeira via será entregue, juntamente com o Auto de Infração, ao infrator ou ao seu representante legal ou, em caso de recusa, será encaminhada por via postal.
Art. 71 – Se a apreensão for imposta como resultado de laudo laboratorial, a autoridade sanitária competente fará constar do processo o respectivo despacho e lavrará o Termo de Apreensão e de Interdição do estabelecimento, se for o caso.
Art. 72 – O Auto de Colheita de Amostra e o Termo de Apreensão especificarão a natureza, nome e/ou marca do produto, procedência, nome e endereço da empresa fabricante e do detentor do produto.
Art. 73 – A colheita de amostra do produto ou substância será efetuada no estoque existente, correspondendo ao lote, partida ou equivalente do produto em questão. Essa amostra será dividida em três partes iguais e tornada inviolável, sendo uma delas entregue ao detentor responsável, a fim de servir como contraprova, e as duas outras imediatamente encaminhadas ao laboratório oficial para a realização das análises necessárias.
§ 1º – A quantidade do produto a ser coletado deverá obedecer à quantidade mínima necessária, a ser especificada pelo laboratório oficial para a realização das análises necessárias.
§ 2º – Se a quantidade ou natureza do produto ou substância não permitir a colheita de amostra, ele será encaminhado ao laboratório oficial para a realização de análise fiscal, na presença de seu detentor ou representante legal da empresa e/ou perito por ela indicado.
§ 3º – Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, se ausentes as pessoas mencionadas, serão convocadas duas testemunhas para acompanhar a análise.
Art. 74 – Quando da realização da análise fiscal, será lavrado laudo minucioso e conclusivo e extraídas cópias, sendo uma para integrar o processo e as demais para serem entregues ao detentor ou responsável pelo produto ou substância e à empresa fabricante.
§ 1º – O infrator, discordando do resultado condenatório da análise, poderá, em separado ou juntamente com o pedido de revisão da decisão ocorrida, requerer perícia de contraprova, apresentando a amostra em seu poder e indicando seu próprio perito.
§ 2º – Quando a discordância for da autoridade sanitária competente, esta poderá proceder a nova colheita de amostra, informando ao detentor do produto a data de realização da nova análise e solicitando o acompanhamento de representante legal da empresa fabricante ou perito por ela indicado.
Art. 75 – Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e assinada por todos os participantes, contendo todos os requisitos formulados pelos peritos, cuja primeira via integrará o processo.
§ 1º – A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios de violação da amostra em poder do solicitante da perícia e, nessa hipótese, prevalecerá o laudo condenatório.
§ 2º – Aplicar-se-á, na perícia de contraprova, o mesmo método de análise empregado na análise condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quanto à adoção de outro método.
Art. 76 – A discordância entre os resultados da análise condenatória e da perícia de contraprova ensejará recurso, no prazo de 10 — dez — dias, quando a autoridade determinará novo exame pericial, a ser realizado na segunda amostra em poder do laboratório oficial.
Parágrafo único – O recurso citado no caput deste artigo será apreciado no prazo de 10 — dez — dias.
Art. 77 – Não sendo comprovada, através de análise fiscal ou perícia de contraprova, a infração objeto de apuração, e sendo considerado o produto próprio para consumo, a autoridade competente lavrará despacho liberando-o e determinando o arquivamento do processo.
Art. 78 – Nas transgressões que independam da análise fiscal, o processo obedecerá ao rito sumaríssimo e será considerado concluído caso o infrator não apresente recurso no prazo de 15 — quinze — dias.
Art. 79 – Decorrido o prazo mencionado no art. 76 desta Lei, sem que seja recorrida a decisão condenatória ou requerida a perícia de contraprova, o laudo de análise condenatória será considerado definitivo e cópia do processo será enviada à Vigilância Sanitária Estadual ou Federal, para as providências legais pertinentes.
Parágrafo único – Caso o produto seja de comercialização restrita no Município, será determinada sua apreensão em todo o território municipal, tendo seu cadastro municipal cancelado.
Art. 80 – A inutilização dos produtos e a cassação do Alvará Sanitário dos estabelecimentos, decorrentes do laudo laboratorial condenatório, somente ocorrerão após publicação, na imprensa oficial do Município ou em jornal de grande circulação, de decisão irrecorrível.
Art. 81 – No caso de condenação definitiva do produto cuja alteração, adulteração ou falsificação não implique torná-lo impróprio para uso ou consumo, poderá a autoridade sanitária, ao proferir a decisão, destinar sua distribuição a estabelecimentos assistenciais, de preferência oficiais, quando esse aproveitamento for viável.
Art. 82 – Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotado o prazo para recursos e apresentação de defesa, ou apreciados os recursos, a autoridade sanitária proferirá a decisão final, dando o processo por concluído, após a publicação desta última na imprensa oficial do Município.
Art. 84 – São autoridades sanitárias competentes:
I – Prefeito Municipal;
II – Secretário Municipal de Saúde;
III – Chefe do Serviço de Vigilância Sanitária.
§ 1º – Serão considerados autoridades sanitárias os servidores ou funcionários da Secretaria Municipal de Saúde, devidamente credenciados, com competência delegada por uma das autoridades indicadas no caput deste artigo.
§ 2º – A relação de autoridades sanitárias competentes constantes no caput deste artigo poderá sofrer alterações e/ou acréscimos através de ato administrativo próprio.
Art. 85 – Os estabelecimentos que prestam serviços e comercializam produtos de interesse à saúde que não tiverem sua atividade regulamentada em legislação federal ou estadual, cujas atividades ou funcionamento dependam de responsabilidade de profissional legalmente habilitado, serão definidos através de normas técnicas especiais.
Art. 86 – É vedada a nomeação ou designação para cargo ou função pública de chefia, assessoramento e fiscalização, em qualquer nível, de pessoa que exerça a direção, gerência, administração ou responsabilidade técnica de estabelecimento ou serviço de que trata esta Lei.
Art. 87 – Fica a Secretaria Municipal de Saúde, através de atos próprios do Secretário Municipal de Saúde, autorizada a emitir Normas Técnicas Especiais destinadas a implementar esta Lei.
§ 1º – As normas técnicas citadas neste artigo estabelecerão definições, critérios e padrões para permitir o controle e a fiscalização das ações e atividades contempladas nesta Lei.
§ 2º – À conveniência da Administração Pública, no estrito interesse da coletividade, poderá o Poder Público expedir normas técnicas com vigência temporária ou alterar as definições, critérios e padrões das já existentes.
Art. 88 – Os serviços de Vigilância Sanitária, objeto desta Lei, executados pela Secretaria Municipal de Saúde, ensejarão a cobrança de preços públicos que serão fixados pelo Poder Executivo.
Art. 89 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 90 – Revogam-se as disposições em contrário
Mucurici–ES, 24 de agosto de 2010.
Atanael Passos Wagmacker
Prefeito Municipal