O Prefeito Municipal de Mucurici, Estado do Espírito Santo, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Mucurici/ES aprovou e o Chefe do Poder Executivo sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º – O Orçamento Geral do Município de Mucurici/ES, para o exercício financeiro de 2014, estima a receita e fixa a despesa em R$ 25.500.000,00 — vinte e cinco milhões e quinhentos mil reais.
Art. 2º – A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos:
| Descrição | Valor |
|---|---|
| Receitas Correntes | R$ 23.640.000,00 |
| Receitas Tributárias | R$ 1.089.000,00 |
| Receitas de Contribuições | R$ 202.000,00 |
| Receitas Patrimoniais | R$ 420.000,00 |
| Receita Industrial | R$ 1.000,00 |
| Receitas de Serviços | R$ 588.000,00 |
| Transferências Correntes | R$ 24.094.000,00 |
| Outras Receitas Correntes | R$ 130.000,00 |
| Dedução para o FUNDEB | R$ (2.884.000,00) |
| Receitas de Capital | R$ 1.860.000,00 |
| Operação de Crédito | R$ 10.000,00 |
| Alienação de Bens | R$ 133.000,00 |
| Amortização de Empréstimos | R$ 9.000,00 |
| Transferência de Capital | R$ 1.658.000,00 |
| Outras Receitas de Capital | R$ 50.000,00 |
| Total da Receita | R$ 25.500.000,00 |
Art. 3º – A despesa fixada à conta das receitas acima relacionadas observará a programação constante dos anexos que compõem este Orçamento, conforme legislação vigente, especificada por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa e projetos/atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei.
| Função | Descrição | Valor |
|---|---|---|
| 01 | Legislativa | R$ 1.000.000,00 |
| 04 | Administração | R$ 3.521.400,00 |
| 08 | Assistência Social | R$ 1.393.000,00 |
| 09 | Previdência Social | R$ 196.000,00 |
| 10 | Saúde | R$ 6.312.500,00 |
| 12 | Educação | R$ 6.633.200,00 |
| 13 | Cultura | R$ 68.500,00 |
| 15 | Urbanismo | R$ 3.158.500,00 |
| 17 | Saneamento | R$ 368.000,00 |
| 18 | Gestão Ambiental | R$ 111.000,00 |
| 20 | Agricultura | R$ 532.400,00 |
| 23 | Comércio e Serviços | R$ 656.000,00 |
| 26 | Transporte | R$ 1.067.500,00 |
| 27 | Desporto e Lazer | R$ 250.000,00 |
| 28 | Encargos Especiais | R$ 202.000,00 |
| 99 | Reserva de Contingência | R$ 30.000,00 |
| Total das Funções | R$ 25.500.000,00 |
| Órgão | Valor |
|---|---|
| Poder Legislativo | R$ 1.000.000,00 |
| Câmara Municipal | R$ 1.000.000,00 |
| Poder Executivo | R$ 24.500.000,00 |
| Secretaria Geral de Gabinete | R$ 1.839.900,00 |
| Secretaria Municipal de Finanças e Administração | R$ 1.904.500,00 |
| Secretaria Municipal de Obras, Viação e Serviços Urbanos | R$ 4.221.000,00 |
| Secretaria Municipal de Educação | R$ 6.633.200,00 |
| Secretaria Municipal de Saúde | R$ 6.680.500,00 |
| Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social | R$ 1.393.000,00 |
| Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca | R$ 532.400,00 |
| Secretaria Municipal de Meio Ambiente | R$ 111.000,00 |
| Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esporte | R$ 1.184.500,00 |
| Total dos Órgãos | R$ 25.500.000,00 |
Art. 4º – O Poder Executivo Municipal poderá adotar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos do Título VI, Capítulo I, da Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964, e realizar operações de crédito por antecipação da receita, de acordo com as disposições do art. 167, inciso III, da Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia autorização do Poder Legislativo.
Art. 5º – Ficam os Poderes Executivo e Legislativo e a Autarquia Municipal do Município de Mucurici, de acordo com o disposto no art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, autorizados a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50% — cinquenta por cento — sobre o total da despesa fixada em seus respectivos orçamentos, de acordo com o disposto no art. 7º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320/64, utilizando como fonte de recursos as definidas no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64 e recursos de convênios, conforme Parecer Consulta TCEES nº 028, de 8 de julho de 2004, independentemente da fonte de recurso prevista.
Parágrafo único – Os créditos adicionais suplementares autorizados no caput do artigo poderão ocorrer entre todas as Unidades Gestoras integrantes do Orçamento do Município de 2014.
Art. 6º – Para efeitos desta Lei, não oneram o limite de abertura de crédito adicional suplementar estabelecido no artigo anterior os seguintes casos:
I – as suplementações utilizadas para cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais insuficientemente dotadas, independentemente da natureza e fonte de recursos, limitadas a 50% — cinquenta por cento — do valor total previsto para pessoal e encargos sociais;
II – as suplementações ou remanejamentos efetuados utilizando como fonte de recursos os convênios firmados, conforme Parecer Consulta TCEES nº 028/2004;
III – as suplementações efetuadas utilizando como fonte de recurso o excesso de arrecadação, conforme previsto no art. 43, § 1º, inciso II, e § 3º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
IV – as suplementações efetuadas utilizando como fonte de recurso o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, conforme previsto no art. 43, § 1º, inciso I, e § 2º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
V – as suplementações destinadas a suprir insuficiências nas dotações referentes à amortização e encargos da dívida, precatórios e sentenças judiciais.
Art. 7º – O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.
Art. 8º – O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de governo, instituições privadas, associações e cooperativas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o Município.
Art. 9º – Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública, nas áreas de educação, cultura e esportes, agricultura, saúde e assistência social.
§ 1º – Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do Plano de Aplicação apresentado pela entidade beneficiada.
§ 2º – O prazo para prestação de contas será fixado pelo Poder Executivo.
§ 3º – Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não prestem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como às que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 10 – O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, fixando medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, inclusive através de uma programação financeira, a fim de obter o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas.
Art. 11 – Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2014, revogadas as disposições em contrário.
Mucurici/ES, 23 de dezembro de 2013.
Osvaldo Fernandes de Oliveira Júnior
Prefeito Municipal