Brasão de Prefeitura Municipal de Mucurici
Estado do Espírito Santo
Prefeitura Municipal de Mucurici
Lei Ordinária nº 596, de 2013
Estima a Receita e fixa Despesa do Município de Mucurici para o exercício financeiro de 2014

O Prefeito Municipal de Mucurici, Estado do Espírito Santo, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Mucurici/ES aprovou e o Chefe do Poder Executivo sancionou a seguinte Lei:

Art. 1º – O Orçamento Geral do Município de Mucurici/ES, para o exercício financeiro de 2014, estima a receita e fixa a despesa em R$ 25.500.000,00 — vinte e cinco milhões e quinhentos mil reais.

Art. 2º – A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos:

Receita

DescriçãoValor
Receitas CorrentesR$ 23.640.000,00
Receitas TributáriasR$ 1.089.000,00
Receitas de ContribuiçõesR$ 202.000,00
Receitas PatrimoniaisR$ 420.000,00
Receita IndustrialR$ 1.000,00
Receitas de ServiçosR$ 588.000,00
Transferências CorrentesR$ 24.094.000,00
Outras Receitas CorrentesR$ 130.000,00
Dedução para o FUNDEBR$ (2.884.000,00)
Receitas de CapitalR$ 1.860.000,00
Operação de CréditoR$ 10.000,00
Alienação de BensR$ 133.000,00
Amortização de EmpréstimosR$ 9.000,00
Transferência de CapitalR$ 1.658.000,00
Outras Receitas de CapitalR$ 50.000,00
Total da ReceitaR$ 25.500.000,00

Art. 3º – A despesa fixada à conta das receitas acima relacionadas observará a programação constante dos anexos que compõem este Orçamento, conforme legislação vigente, especificada por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa e projetos/atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei.

Despesa por função

FunçãoDescriçãoValor
01LegislativaR$ 1.000.000,00
04AdministraçãoR$ 3.521.400,00
08Assistência SocialR$ 1.393.000,00
09Previdência SocialR$ 196.000,00
10SaúdeR$ 6.312.500,00
12EducaçãoR$ 6.633.200,00
13CulturaR$ 68.500,00
15UrbanismoR$ 3.158.500,00
17SaneamentoR$ 368.000,00
18Gestão AmbientalR$ 111.000,00
20AgriculturaR$ 532.400,00
23Comércio e ServiçosR$ 656.000,00
26TransporteR$ 1.067.500,00
27Desporto e LazerR$ 250.000,00
28Encargos EspeciaisR$ 202.000,00
99Reserva de ContingênciaR$ 30.000,00
Total das FunçõesR$ 25.500.000,00

Despesa por órgão

ÓrgãoValor
Poder LegislativoR$ 1.000.000,00
Câmara MunicipalR$ 1.000.000,00
Poder ExecutivoR$ 24.500.000,00
Secretaria Geral de GabineteR$ 1.839.900,00
Secretaria Municipal de Finanças e AdministraçãoR$ 1.904.500,00
Secretaria Municipal de Obras, Viação e Serviços UrbanosR$ 4.221.000,00
Secretaria Municipal de EducaçãoR$ 6.633.200,00
Secretaria Municipal de SaúdeR$ 6.680.500,00
Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência SocialR$ 1.393.000,00
Secretaria Municipal de Agricultura e PescaR$ 532.400,00
Secretaria Municipal de Meio AmbienteR$ 111.000,00
Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e EsporteR$ 1.184.500,00
Total dos ÓrgãosR$ 25.500.000,00

Art. 4º – O Poder Executivo Municipal poderá adotar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos do Título VI, Capítulo I, da Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964, e realizar operações de crédito por antecipação da receita, de acordo com as disposições do art. 167, inciso III, da Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia autorização do Poder Legislativo.

Art. 5º – Ficam os Poderes Executivo e Legislativo e a Autarquia Municipal do Município de Mucurici, de acordo com o disposto no art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, autorizados a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50% — cinquenta por cento — sobre o total da despesa fixada em seus respectivos orçamentos, de acordo com o disposto no art. 7º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320/64, utilizando como fonte de recursos as definidas no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64 e recursos de convênios, conforme Parecer Consulta TCEES nº 028, de 8 de julho de 2004, independentemente da fonte de recurso prevista.

Parágrafo único – Os créditos adicionais suplementares autorizados no caput do artigo poderão ocorrer entre todas as Unidades Gestoras integrantes do Orçamento do Município de 2014.

Art. 6º – Para efeitos desta Lei, não oneram o limite de abertura de crédito adicional suplementar estabelecido no artigo anterior os seguintes casos:

I – as suplementações utilizadas para cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais insuficientemente dotadas, independentemente da natureza e fonte de recursos, limitadas a 50% — cinquenta por cento — do valor total previsto para pessoal e encargos sociais;

II – as suplementações ou remanejamentos efetuados utilizando como fonte de recursos os convênios firmados, conforme Parecer Consulta TCEES nº 028/2004;

III – as suplementações efetuadas utilizando como fonte de recurso o excesso de arrecadação, conforme previsto no art. 43, § 1º, inciso II, e § 3º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

IV – as suplementações efetuadas utilizando como fonte de recurso o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, conforme previsto no art. 43, § 1º, inciso I, e § 2º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

V – as suplementações destinadas a suprir insuficiências nas dotações referentes à amortização e encargos da dívida, precatórios e sentenças judiciais.

Art. 7º – O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.

Art. 8º – O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de governo, instituições privadas, associações e cooperativas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o Município.

Art. 9º – Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública, nas áreas de educação, cultura e esportes, agricultura, saúde e assistência social.

§ 1º – Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do Plano de Aplicação apresentado pela entidade beneficiada.

§ 2º – O prazo para prestação de contas será fixado pelo Poder Executivo.

§ 3º – Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não prestem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como às que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 10 – O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, fixando medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, inclusive através de uma programação financeira, a fim de obter o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas.

Art. 11 – Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2014, revogadas as disposições em contrário.

Mucurici/ES, 23 de dezembro de 2013.

Osvaldo Fernandes de Oliveira Júnior
Prefeito Municipal