Art. 1º – Para execução dos serviços municipais haverá na Prefeitura o Quadro Permanente, integrado por funcionários, e pessoal admitido no regime das leis trabalhistas.
Parágrafo único – O Quadro Permanente é o constante do anexo desta Lei e será provido mediante concurso público.
Art. 2º – Ficam transformados nos cargos sob a denominação de “Situação Nova”, e com os vencimentos mensais mencionados, os cargos sob a denominação “Situação Antiga”, conforme o anexo referido no parágrafo do artigo anterior.
Art. 3º – Ficam criados, com os vencimentos mensais correspondentes, os cargos sob a denominação “Situação Nova” que não constarem entre os da “Situação Antiga”.
Art. 4º – A lotação dos servidores nos diversos órgãos da Prefeitura será feita por decreto.
Art. 5º – Função gratificada é uma vantagem acessória aos vencimentos pelo efetivo exercício de chefia.
§ 1º – Somente poderão ser designados para o exercício de função gratificada funcionários do Município.
§ 2º – Não perderá a vantagem de que trata este artigo o funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório por lei.
§ 3º – As funções gratificadas são as constantes do anexo desta Lei.
Art. 6º – O funcionário que vier a ser nomeado para cargo em comissão poderá optar pelos vencimentos de seu cargo de provimento efetivo.
Art. 7º – Ao ocupante do cargo de Tesoureiro, quando em efetivo exercício das atribuições inerentes a seu cargo, será concedida gratificação de 5% (cinco por cento) sobre os seus vencimentos, a título de quebra de caixa.
§ 1º – A vantagem objeto deste artigo será calculada com base unicamente nos vencimentos do cargo, não incidindo sobre qualquer vantagem.
§ 2º – O funcionário não perderá a vantagem de que trata este artigo quando se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório por lei.
Art. 8º – As demais vantagens concedidas aos funcionários são as constantes das leis municipais em vigor.
Art. 9º – Além do pessoal do Quadro, a Prefeitura poderá admitir pessoal eventual ou variável, nos seguintes casos:
I – Para exercício de funções técnicas ou especializadas;
II – Para o exercício de funções de zeladoria, de vigilância, de caráter braçal, de execução e conservação de obras públicas, bem como para o desempenho dos trabalhos de oficinas.
Parágrafo único – Em nenhuma hipótese se admitirá pessoal, na forma deste artigo, para o exercício de funções burocráticas.
Art. 10 – O pessoal de que trata o artigo anterior será admitido pelo regime da legislação trabalhista.
§ 1º – A admissão a que se refere este artigo será autorizada pelo Prefeito Municipal, mediante proposta do órgão interessado, havendo dotação orçamentária para atender às despesas.
§ 2º – As despesas decorrentes das admissões de que trata este artigo serão atendidas com recursos de dotações orçamentárias globais destinadas à contratação de pessoal.
Art. 11 – O candidato à admissão na categoria de que fala o item II do art. 9º deverá preencher as seguintes condições:
I – Possuir carteira profissional;
II – Ser portador de certificado de reservista ou de isenção do serviço militar;
III – Comprovar quitação com as obrigações decorrentes da legislação eleitoral;
IV – Ser maior de 18 (dezoito) e menor de 45 (quarenta e cinco) anos de idade;
V – Ser aprovado em exame de sanidade física e mental;
VI – Apresentar atestado de bons antecedentes, passado por autoridade policial competente;
VII – Comprovar habilitação para o desempenho da função.
Parágrafo único – O horário de trabalho dos servidores contratados nesta categoria será de 48 (quarenta e oito) horas semanais e os salários serão equivalentes aos pagos no mercado de trabalho pela prestação de serviço semelhante aos que se contratam.
Art. 12 – O candidato à admissão na categoria de que fala o item I do art. 9º deverá preencher as condições dos itens I, II, III, V e VI do art. 11 e comprovar especialização técnica.
Art. 13 – Os servidores admitidos pelo regime da legislação trabalhista serão contribuintes obrigatórios do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS).
Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mucurici, 11 de julho de 1973.
Manoel Severo Filho
Prefeito Municipal
| Nº de cargos | Cargo | Vencimento mensal |
|---|---|---|
| 01 | Contínuo | 190,00 |
| 01 | Encarregado do ITR | 140,00 |
| 01 | Arquivista | 150,00 |
| 01 | Inspetor-Geral de Arrecadação | 350,00 |
| 04 | Vigilante de Fronteira | 218,40 |
| 04 | Fiscal | 280,00 |
| 01 | Contador | 1.240,00 |
| 01 | Tesoureiro | 501,66 |
| 01 | Supervisora da Merenda Escolar | 220,00 |
| 01 | Auxiliar de Saneamento | 100,00 |
| 04 | Auxiliar de Enfermagem | 150,00 |
| 01 | Encarregado de Iluminação Pública | 350,00 |
| Nº de cargos | Cargo | Vencimento mensal |
|---|---|---|
| 01 | Contínuo | 200,00 |
| 01 | Escriturário | 260,00 |
| 01 | Protocolista | 220,00 |
| 01 | Auxiliar de Contabilidade | 400,00 |
| 01 | Inspetor-Geral de Arrecadação | 350,00 |
| 03 | Escriturário | 260,00 |
| 04 | Fiscal de Fronteira | 220,00 |
| 04 | Fiscal | 280,00 |
| 01 | Contador | 1.240,00 |
| 01 | Escriturário Datilógrafo | 260,00 |
| 01 | Tesoureiro | 501,66 |
| 01 | Supervisora da Merenda Escolar | 220,00 |
| 01 | Bibliotecário | 260,00 |
| 02 | Servente | 100,00 |
| 04 | Atendentes | 150,00 |
| 01 | Encarregado de Iluminação Pública | 350,00 |
Observação: a margem direita da tabela está parcialmente cortada no documento digitalizado; alguns valores da “Situação Nova” foram reconstituídos pela parte legível dos algarismos e pela correspondência com os cargos.