Brasão de Prefeitura Municipal de Mucurici
Estado do Espírito Santo
Prefeitura Municipal de Mucurici
Lei Ordinária nº 06, de 1973
Reorganiza o quadro de funcionários da Prefeitura Municipal e fixa novos vencimentos

Art. 1º – Para execução dos serviços municipais haverá na Prefeitura o Quadro Permanente, integrado por funcionários, e pessoal admitido no regime das leis trabalhistas.

Parágrafo único – O Quadro Permanente é o constante do anexo desta Lei e será provido mediante concurso público.

Art. 2º – Ficam transformados nos cargos sob a denominação de “Situação Nova”, e com os vencimentos mensais mencionados, os cargos sob a denominação “Situação Antiga”, conforme o anexo referido no parágrafo do artigo anterior.

Art. 3º – Ficam criados, com os vencimentos mensais correspondentes, os cargos sob a denominação “Situação Nova” que não constarem entre os da “Situação Antiga”.

Art. 4º – A lotação dos servidores nos diversos órgãos da Prefeitura será feita por decreto.

Art. 5º – Função gratificada é uma vantagem acessória aos vencimentos pelo efetivo exercício de chefia.

§ 1º – Somente poderão ser designados para o exercício de função gratificada funcionários do Município.

§ 2º – Não perderá a vantagem de que trata este artigo o funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório por lei.

§ 3º – As funções gratificadas são as constantes do anexo desta Lei.

Art. 6º – O funcionário que vier a ser nomeado para cargo em comissão poderá optar pelos vencimentos de seu cargo de provimento efetivo.

Art. 7º – Ao ocupante do cargo de Tesoureiro, quando em efetivo exercício das atribuições inerentes a seu cargo, será concedida gratificação de 5% (cinco por cento) sobre os seus vencimentos, a título de quebra de caixa.

§ 1º – A vantagem objeto deste artigo será calculada com base unicamente nos vencimentos do cargo, não incidindo sobre qualquer vantagem.

§ 2º – O funcionário não perderá a vantagem de que trata este artigo quando se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório por lei.

Art. 8º – As demais vantagens concedidas aos funcionários são as constantes das leis municipais em vigor.

Art. 9º – Além do pessoal do Quadro, a Prefeitura poderá admitir pessoal eventual ou variável, nos seguintes casos:

I – Para exercício de funções técnicas ou especializadas;

II – Para o exercício de funções de zeladoria, de vigilância, de caráter braçal, de execução e conservação de obras públicas, bem como para o desempenho dos trabalhos de oficinas.

Parágrafo único – Em nenhuma hipótese se admitirá pessoal, na forma deste artigo, para o exercício de funções burocráticas.

Art. 10 – O pessoal de que trata o artigo anterior será admitido pelo regime da legislação trabalhista.

§ 1º – A admissão a que se refere este artigo será autorizada pelo Prefeito Municipal, mediante proposta do órgão interessado, havendo dotação orçamentária para atender às despesas.

§ 2º – As despesas decorrentes das admissões de que trata este artigo serão atendidas com recursos de dotações orçamentárias globais destinadas à contratação de pessoal.

Art. 11 – O candidato à admissão na categoria de que fala o item II do art. 9º deverá preencher as seguintes condições:

I – Possuir carteira profissional;

II – Ser portador de certificado de reservista ou de isenção do serviço militar;

III – Comprovar quitação com as obrigações decorrentes da legislação eleitoral;

IV – Ser maior de 18 (dezoito) e menor de 45 (quarenta e cinco) anos de idade;

V – Ser aprovado em exame de sanidade física e mental;

VI – Apresentar atestado de bons antecedentes, passado por autoridade policial competente;

VII – Comprovar habilitação para o desempenho da função.

Parágrafo único – O horário de trabalho dos servidores contratados nesta categoria será de 48 (quarenta e oito) horas semanais e os salários serão equivalentes aos pagos no mercado de trabalho pela prestação de serviço semelhante aos que se contratam.

Art. 12 – O candidato à admissão na categoria de que fala o item I do art. 9º deverá preencher as condições dos itens I, II, III, V e VI do art. 11 e comprovar especialização técnica.

Art. 13 – Os servidores admitidos pelo regime da legislação trabalhista serão contribuintes obrigatórios do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS).

Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mucurici, 11 de julho de 1973.

Manoel Severo Filho
Prefeito Municipal


Anexo — Cargos de provimento efetivo

Situação antiga

Nº de cargosCargoVencimento mensal
01Contínuo190,00
01Encarregado do ITR140,00
01Arquivista150,00
01Inspetor-Geral de Arrecadação350,00
04Vigilante de Fronteira218,40
04Fiscal280,00
01Contador1.240,00
01Tesoureiro501,66
01Supervisora da Merenda Escolar220,00
01Auxiliar de Saneamento100,00
04Auxiliar de Enfermagem150,00
01Encarregado de Iluminação Pública350,00

Situação nova

Nº de cargosCargoVencimento mensal
01Contínuo200,00
01Escriturário260,00
01Protocolista220,00
01Auxiliar de Contabilidade400,00
01Inspetor-Geral de Arrecadação350,00
03Escriturário260,00
04Fiscal de Fronteira220,00
04Fiscal280,00
01Contador1.240,00
01Escriturário Datilógrafo260,00
01Tesoureiro501,66
01Supervisora da Merenda Escolar220,00
01Bibliotecário260,00
02Servente100,00
04Atendentes150,00
01Encarregado de Iluminação Pública350,00

Observação: a margem direita da tabela está parcialmente cortada no documento digitalizado; alguns valores da “Situação Nova” foram reconstituídos pela parte legível dos algarismos e pela correspondência com os cargos.


Distribuição do quadro

Gabinete do Prefeito

Secretaria

Serviço da Fazenda — Setor de Tributação

Contadoria

Tesouraria

Serviço de Obras e Viação

Serviço de Educação e Cultura

Serviço de Saúde e Assistência Social

Serviços Urbanos — Setor de Iluminação Pública