O PREFEITO MUNICIPAL DE MUCURICI-ES.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O sistema administrativo da Prefeitura de Mucurici é constituído dos seguintes órgãos:
I – Órgãos da administração geral
II – Órgãos de administração específica
Art. 2º – A Secretaria é o órgão que tem por finalidade exercer as atividades de coordenação político-administrativa da Prefeitura com os munícipes, entidades e associações de classe; de divulgação; e de relações públicas da Prefeitura; de preparação, registro, publicação, treinamento, regime jurídico, controles funcionais e demais atividades de pessoal; de padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle de todo material utilizado na Prefeitura; de tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis, imóveis e semoventes; de manutenção da frota de veículos e do equipamento de uso geral da administração, bem como sua guarda e conservação; de recebimento, distribuição, controle do andamento e arquivamento definitivo dos papéis da Prefeitura; de conservação interna e externa do prédio da Prefeitura, móveis e instalações, atuando, ainda, como órgão de assessoramento do Prefeito na supervisão, na coordenação e no controle dos serviços públicos municipais.
Art. 3º – O Serviço de Fazenda é o órgão encarregado de executar a política econômica e financeira do Município; das atividades referentes ao lançamento, fiscalização e arrecadação dos tributos e rendas municipais; do recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos dinheiros e outros valores do Município; da elaboração da proposta orçamentária e do controle da execução do orçamento; do controle e escrituração contábil da Prefeitura; e do assessoramento geral em assuntos fazendários.
Art. 4º – O Serviço de Fazenda compõe-se das seguintes unidades de serviço, imediatamente subordinadas ao respectivo titular:
I – Setor de Tributação;
II – Contadoria;
III – Tesouraria.
CAPÍTULO II
Art. 5º – O Serviço de Obras e Viação é o órgão incumbido de executar as atividades concernentes à elaboração de projetos, construção e conservação das obras públicas municipais, assim como dos próprios da Municipalidade; ao licenciamento e à fiscalização de obras particulares; à pavimentação de ruas e abertura de novas artérias e logradouros públicos; à construção e conservação de estradas e caminhos municipais integrantes do sistema rodoviário do Município; e à fiscalização de contratos que se relacionam com serviços a seu cargo.
Art. 6º – O Serviço de Saúde e Assistência Social é o órgão encarregado de promover os serviços de assistência médico-social à população do Município; de promover o atendimento de necessitados que se dirijam à Prefeitura em busca de ajuda; de encaminhar a postos de saúde, hospitais e outros serviços assistenciais as pessoas que necessitam dessa providência; de promover o levantamento de recursos da comunidade que possam ser utilizados no socorro e assistência a necessitados; de fiscalizar a aplicação das subvenções consignadas no orçamento para entidades de assistência social; de promover inspeções de saúde dos servidores municipais; e de realizar os serviços de fiscalização sanitária, de acordo com a legislação respectiva.
Art. 7º – O Serviço de Educação e Cultura é o órgão responsável pelas atividades relativas à educação primária; à instalação e manutenção de estabelecimentos municipais de ensino; à elaboração e execução do Plano Municipal de Educação; à manutenção da biblioteca; à difusão cultural e à elaboração e execução de programas recreativos e desportivos.
Parágrafo único – Integram o Serviço de Educação e Cultura as unidades escolares.
Art. 8º – Aos Serviços Urbanos compete executar as atividades relativas à manutenção da limpeza pública da cidade; à administração dos cemitérios; à manutenção dos serviços públicos municipais de abastecimento, como mercados, feiras e matadouros; à fiscalização dos serviços públicos concedidos ou permitidos; e à manutenção da Guarda Municipal.
Art. 9º – Os Serviços Urbanos compõem-se das seguintes unidades de serviço, imediatamente subordinadas ao respectivo titular:
I – Setor de Limpeza Pública;
II – Setor de Parques e Jardins;
III – Mercado Municipal;
IV – Matadouro Municipal.
Art. 10 – O Serviço de Água e Esgoto é o órgão encarregado de operar, manter, conservar e explorar os serviços de abastecimento de água e de esgotos mantidos pelo Município.
Art. 11 – O Serviço de Energia Elétrica é o órgão encarregado de operar, manter, conservar e explorar os serviços de energia elétrica mantidos pelo Município, bem como de administrar os serviços de iluminação pública.
Art. 12 – Ficam criados todos os órgãos componentes e complementares da organização básica da Prefeitura mencionados nesta Lei, os quais serão instalados de acordo com as necessidades e conveniências da administração.
Parágrafo único – O Prefeito completará, mediante decreto, a organização administrativa da Prefeitura, criando os órgãos de nível inferior ao de Serviço, observados os princípios gerais estabelecidos na presente Lei e a existência de recursos orçamentários para atender às despesas com o provimento das respectivas chefias.
Art. 13 – O Prefeito baixará, no prazo de 60 (sessenta) dias, o Regimento Interno da Prefeitura, no qual constarão:
I – atribuições gerais das diferentes unidades administrativas da Prefeitura;
II – atribuições específicas e comuns dos servidores investidos nas funções de supervisão e chefia;
III – normas de trabalho que, pela sua própria natureza, não devam constituir objeto de disposição em separado;
IV – outras disposições julgadas necessárias.
Art. 14 – No Regimento Interno de que trata o artigo anterior o Prefeito poderá delegar competência às diversas chefias para proferir despachos decisórios, podendo, a qualquer momento, avocar a si, segundo seu único critério, a competência delegada.
Art. 15 – As unidades administrativas da atual estrutura da Prefeitura serão automaticamente extintas à medida que forem sendo instalados os órgãos previstos nesta Lei.
Art. 16 – As repartições municipais devem funcionar perfeitamente articuladas em regime de mútua colaboração.
Parágrafo único – A subordinação hierárquica define-se no enunciado das competências de cada órgão administrativo e no organograma geral da Prefeitura que acompanha a presente Lei.
Art. 17 – A Prefeitura dará atenção especial ao treinamento dos seus servidores, fazendo-os, na medida das disponibilidades financeiras do Município e da conveniência dos serviços, frequentar cursos e estágios especiais de treinamento e aperfeiçoamento.
Art. 18 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 – Revogam-se as disposições em contrário.
Mucurici, 11 de julho de 1973.
Manoel Severo Filho
Prefeito Municipal