Brasão de Prefeitura Municipal de Mucurici
Estado do Espírito Santo
Prefeitura Municipal de Mucurici
Lei Ordinária nº 251, de 1993
Dispõe sobre a concessão de aposentadoria aos servidores municipais, pensão aos seus dependentes, institui o Fundo de Aposentadoria e Pensões e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Mucurici–ES, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


CAPÍTULO I

DA APOSENTADORIA

Seção I

Da concessão da aposentadoria

Art. 1º – Os servidores efetivos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional serão aposentados na forma prevista na Constituição Federal e nesta Lei.

Art. 2º – O servidor será aposentado:

I – compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade;

II – voluntariamente:

a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta), se mulher;

b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções do magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco), se professora;

c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e, se mulher, aos 25 (vinte e cinco);

d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher;

III – por invalidez permanente.

§ 1º – A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença por período não excedente de 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando o laudo médico concluir pela incapacidade definitiva para o serviço público.

§ 2º – Será aposentado o funcionário que, depois de 24 (vinte e quatro) meses de licença para tratamento de saúde, for considerado inválido para o serviço público.

§ 3º – A invalidez para o exercício do cargo não pressupõe e nem se confunde com a invalidez para o serviço público.

§ 4º – O servidor será readaptado se não for considerado inválido para o serviço público.

§ 5º – Os aposentados por invalidez submeter-se-ão a exames médicos periódicos, na forma do art. 14 desta Lei.


Seção II

Dos proventos da aposentadoria

Art. 3º – Os proventos da aposentadoria serão integrais:

I – nas hipóteses previstas no inciso II, alíneas “a” e “b”, do art. 2º;

II – quando inválido em consequência de acidente no exercício de suas atribuições ou em virtude de doença profissional;

III – quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, neuropatia grave, espondiloartrose anquilosante e outras doenças previstas em Lei Federal, com base nas conclusões da medicina especializada.

§ 1º – Acidente é o evento danoso que tiver como causa mediata ou imediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo.

§ 2º – Equipara-se a acidente a agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de suas atribuições.

§ 3º – A prova do acidente será feita em processo especial, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

§ 4º – Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço ou fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe rigorosa caracterização.

Art. 4º – Excetuando-se as hipóteses citadas nos incisos I, II e III do art. 3º, a aposentadoria será proporcional ao tempo de serviço, na seguinte medida:

I – 1/35 avos, se homem, e 1/30 avos, se mulher, se a aposentadoria for compulsória ou por invalidez permanente, quando o motivo que lhe der causa não se enquadrar nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 3º, excetuando-se os servidores ocupantes de cargo de professor;

II – 1/30 avos, se homem, e 1/25 avos, se mulher, nas hipóteses previstas no art. 2º, inciso II, e no caso dos ocupantes do cargo de professor, quando a aposentadoria for voluntária.

Art. 5º – Os proventos da aposentadoria não serão inferiores a 70% (setenta por cento) dos vencimentos e, em nenhuma hipótese, inferiores ao salário mínimo vigente no País.

Art. 6º – Para fins desta Lei, conceitua-se como vencimentos a importância recebida como vencimento-base, acrescida do adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias mandadas incorporar pela legislação municipal.

Parágrafo único – As horas extras, mesmo habituais, gratificações de produtividade e abono-família, abono-esposa, ajuda de custos e outras gratificações eventualmente recebidas pelos servidores não integram os vencimentos para efeito desta Lei.

Art. 7º – Os vencimentos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade.

§ 1º – Serão estendidos aos inativos:

I – os benefícios e as vantagens de caráter geral concedidos aos servidores em atividade;

II – os aumentos dos vencimentos decorrentes da simples reclassificação do cargo e vencimentos em que se deu a aposentadoria do servidor, quando mantidas a mesma natureza, atribuições e grau de instrução exigidos então para o cargo.

§ 2º – Não serão estendidos aos inativos:

I – as vantagens decorrentes de reclassificação ou transformação de cargos que impliquem mudanças de sua natureza, aumento do grau de exigência quanto à instrução e complexidade de atribuições;

II – o aumento de vencimento individual decorrente de promoção ou acesso de servidor em atividade, de acordo com a Lei.


CAPÍTULO II

DA PENSÃO

Art. 8º – O benefício da pensão por morte do servidor efetivo corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos da inatividade do servidor falecido.

Art. 9º – Aplica-se à pensão o disposto nos arts. 5º, 6º e 7º desta Lei.

Art. 10 – A pensão será concedida aos dependentes do servidor falecido, observadas, ainda, as demais condições estabelecidas nesta Lei, na seguinte ordem de preferência:

I – à esposa, ao esposo, à companheira ou ao companheiro, se não houver filhos com direito à pensão;

II – aos filhos de qualquer condição, solteiros, enquanto menores de 21 (vinte e um) anos, não emancipados, ou maiores inválidos ou interditos, se o servidor não deixar viúva, viúvo, companheira ou companheiro;

III – à mãe solteira, viúva, desquitada, separada judicialmente ou divorciada que estiver sob dependência econômica do servidor; inclusive, nas mesmas condições, à mãe abandonada, desde que seu marido seja declarado judicialmente ausente;

IV – ao pai e à mãe que vivam sob dependência econômica do servidor, estando inválidos ou interditados;

V – aos irmãos, desde que dependam economicamente do servidor, observadas as condições exigidas para os filhos no inciso II deste artigo.

§ 1º – Equiparam-se aos filhos:

I – os enteados, assim considerados pela Lei Civil, enquanto menores de 21 (vinte e um) anos e solteiros, sem outra pensão ou rendimento;

II – o menor que, por determinação judicial, se encontre sob a guarda do servidor por ocasião de seu falecimento;

III – o menor não emancipado que esteja sob a tutela do servidor e não tenha meios suficientes para o próprio sustento e educação.

§ 2º – A companheira ou o companheiro somente fará jus à pensão se tiver convivido maritalmente com o servidor nos seus últimos 5 (cinco) anos de vida, sem interrupção, até a data do óbito deste, mediante apresentação das provas exigidas pelo Município.

§ 3º – A existência de filho em comum supre, para a companheira ou o companheiro, o tempo estipulado no § 2º, desde que feita a prova da convivência marital até a data do óbito do servidor.

Art. 11 – A dependência econômica a que se refere esta Lei somente será admitida em relação àqueles que não auferirem, a qualquer título, rendimentos superiores a 1/3 (um terço) do vencimento-base do servidor no mês do óbito.

Art. 12 – A metade do valor da pensão será concedida a uma das pessoas seguintes: à esposa, ao marido, à companheira ou ao companheiro; e a outra metade, repartidamente, aos filhos de qualquer condição e às pessoas a eles equiparadas, na forma do § 1º do art. 10.

Art. 13 – A esposa ou o marido perde o direito à pensão:

I – se estiver desquitado, separado judicialmente ou divorciado por ocasião do falecimento do servidor, sem que lhe tenha sido assegurada judicialmente prestação de alimentos ou outro auxílio, e, também, pela anulação do casamento;

II – encontrando-se a esposa ou o marido separados de fato por mais de 2 (dois) anos, sem pensão alimentícia ou outro auxílio determinado em juízo;

III – pelo abandono do lar, desde que reconhecida, a qualquer tempo, essa situação por sentença judicial.

Art. 14 – A invalidez e a interdição mencionadas nesta Lei serão verificadas e acompanhadas anualmente pelos órgãos próprios do Município ou por profissional ou entidade credenciada pelo Prefeito.

Art. 15 – Além das hipóteses previstas nesta Lei, perde ainda a qualidade de beneficiário da pensão:

I – se desaparecerem as condições inerentes à qualidade de dependente;

II – o inválido ou o interdito, pela cessação da invalidez ou da interdição;

III – os beneficiários em geral, pelo matrimônio ou pelo falecimento.

Art. 16 – A existência de dependentes de qualquer das classes enumeradas nos incisos e no § 1º do art. 10 exclui do direito à pensão os mencionados nas classes subsequentes.

Parágrafo único – Aqueles que forem excluídos do benefício da pensão por não preencherem os requisitos legais previstos não terão essa condição restabelecida se, posteriormente ou a qualquer tempo, vierem a atender a esses mesmos requisitos.

Art. 17 – A concessão da pensão não será adiada pela possibilidade de existirem outros dependentes.

§ 1º – O pedido de redistribuição da pensão que ocasionar a inclusão ou a exclusão de dependentes só produzirá efeito a partir do deferimento do pedido, sem o pagamento de prestações anteriores.

§ 2º – O cônjuge ausente, assim declarado em juízo, não exclui a companheira ou o companheiro do direito à pensão, que será devida àquele, com o seu aparecimento, a contar da data do deferimento de sua habilitação, com redistribuição da pensão em partes iguais.

Art. 18 – Por morte presumida do servidor, ou seu desaparecimento em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, declarada pela autoridade judiciária competente, decorridos seis meses de ausência, será concedida aos seus dependentes uma pensão provisória, a contar da data da declaração, na forma estabelecida nesta Lei.

Parágrafo único – Verificado o reaparecimento do servidor, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os beneficiários da reposição das quantias já recebidas.

Art. 19 – A pensão será devida a partir do mês em que ocorrer o falecimento do servidor.

Art. 20 – A pensão somente reverterá entre os pensionistas nas hipóteses seguintes:

I – da viúva, do viúvo, da companheira ou do companheiro, pelo casamento ou falecimento, em partes iguais para os filhos de qualquer condição e as pessoas referidas no § 1º do art. 10;

II – de um filho para os outros, por motivo de maioridade, emancipação, concessão da invalidez ou da interdição, pelo casamento, falecimento ou, no caso da maioridade dos pensionistas mencionados no § 1º do art. 10;

III – do último filho, nas hipóteses do inciso II, para a viúva, o viúvo, a companheira, o companheiro do servidor, atendidas as demais condições exigidas nesta Lei para a concessão da pensão;

IV – da viúva, do viúvo, separados de fato ou judicialmente, desquitado ou divorciado, pelo casamento ou falecimento, para a companheira ou companheiro e, na falta destes, para os seus filhos;

V – entre os pais do servidor, pelo falecimento de um deles.

Art. 21 – O direito à pensão não prescreverá, mas as prestações respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que forem devidas, prescreverão.


CAPÍTULO III

DO FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES

Seção I

Do objetivo e vinculação

Art. 22 – Fica criado o Fundo de Aposentadoria e Pensões — FAPEN, com o objetivo de custear os encargos de aposentadorias e pensões de que trata esta Lei.

Art. 23 – O Fundo de Aposentadoria e Pensões será vinculado à Secretaria de Finanças e Administração e terá vigência ilimitada.


Seção II

Dos recursos financeiros

Art. 24 – São receitas do Fundo:

I – a contribuição mensal, obrigatória, no valor de 6% (seis por cento), calculada sobre os vencimentos do servidor em atividade, conforme definido no art. 6º, e sobre os proventos da aposentadoria dos servidores inativos;

II – os rendimentos e os juros provenientes da aplicação financeira;

III – os resultados de assinatura de convênios;

IV – doações, legados e outros.

§ 1º – As receitas do Fundo serão depositadas em conta especial, a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

§ 2º – As contribuições previstas no inciso I serão creditadas na conta do Fundo até o quinto dia útil do mês subsequente.

Art. 25 – A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

I – de prévia aprovação do Conselho de Administração;

II – da existência de disponibilidade em função do cumprimento das obrigações do Fundo.

Art. 26 – Constituem ativos do Fundo de Aposentadoria e Pensões:

I – disponibilidades monetárias em banco ou em caixa especial, oriundas das receitas especificadas nesta Lei;

II – direitos que porventura vier a constituir;

III – bens móveis e imóveis que vier a adquirir.

Art. 27 – Constituem passivos do Fundo, de acordo com o cálculo atuarial, os valores destinados à cobertura dos benefícios concedidos e a conceder, dos riscos expirados ou não expirados, bem como das obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e operação do Plano de Aposentadoria e Pensões previsto nesta Lei.

Do orçamento e da contabilidade

Art. 28 – O orçamento do Fundo de Aposentadoria e Pensões integrará o orçamento do Município, em obediência aos princípios da unidade e universalidade, observando-se, na sua elaboração e execução, os padrões e normas aplicáveis ao Município.

Art. 29 – A escrituração das contas do Fundo será feita pela Contabilidade Geral do Município.

Art. 30 – O plano de contas será aprovado pelo Conselho Administrador.

Art. 31 – Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

Parágrafo único – Para os casos de insuficiência ou omissões orçamentárias, serão utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

Art. 33 – Anualmente, será levantado o balanço atuarial do Fundo, a fim de ser indicada qualquer providência que se faça necessária.

Art. 34 – Os saldos positivos do Fundo, apurados em balanço, serão transferidos para o exercício seguinte, a seu próprio crédito.

Observação: no documento original, a numeração passa diretamente do art. 31 para o art. 33. Não consta um art. 32 na página digitalizada.


Seção IV

Do Conselho de Administração

Art. 35 – O Fundo será gerido por um Conselho de Administração composto de sete membros nomeados pelo Prefeito.

Art. 36 – O Secretário de Finanças e Administração será membro nato do Conselho.

Art. 37 – O Prefeito indicará servidor aposentado e respectivo suplente para representarem os inativos no Conselho.

Art. 38 – Os servidores municipais elegerão quatro representantes e respectivos suplentes.

§ 1º – A eleição se efetuará mediante voto secreto, de acordo com as normas expedidas pelo Prefeito.

§ 2º – Somente poderão ser eleitos para o Conselho de Administração servidores efetivos estáveis.

Art. 39 – O mandato dos membros referidos nos artigos anteriores será de dois anos, permitidas a recondução e a reeleição.

Art. 40 – O Conselho reunir-se-á com a maioria de seus membros, e as decisões serão tomadas por maioria simples de votos.

Art. 41 – O Secretário de Finanças e Administração será o presidente do Conselho.

Art. 42 – As reuniões do Conselho serão secretariadas por um de seus membros, indicado pelo presidente.

Art. 43 – O exercício da função no Conselho é gratuito e constitui serviço público relevante.

Art. 44 – Compete ao Conselho de Administração:

I – decidir sobre as aplicações financeiras dos recursos do Fundo;

II – decidir sobre os pedidos de redistribuição de pensão, prevista no § 1º do art. 17 desta Lei;

III – declarar a perda da qualidade de pensionista;

IV – zelar pela verificação e acompanhamento dos casos de invalidez e interdição mencionados no art. 14 desta Lei;

V – elaborar e votar o seu Regimento Interno;

VI – aprovar o orçamento do Fundo;

VII – solicitar ao Prefeito a abertura de créditos suplementares e especiais;

VIII – aprovar o Plano de Contas do Fundo;

IX – promover a avaliação técnica do Fundo.

Parágrafo único – O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, mediante convocação do seu presidente ou por solicitação de pelo menos dois de seus membros.

Art. 45 – Os cheques à conta do Fundo serão assinados pelo presidente do Conselho de Administração e pelo tesoureiro da Prefeitura.


CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 46 – Nenhum benefício previsto nesta Lei poderá ser superior ao subsídio do Prefeito.

Art. 47 – A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.

Art. 48 – As aposentadorias concedidas com base na contagem recíproca por tempo de serviço deverão evidenciar o tempo de serviço prestado à atividade privada, para que se efetive a compensação financeira prevista no art. 202, § 2º, da Constituição.

Art. 49 – O servidor ocupante de cargo em comissão será aposentado, nos termos desta Lei, se inválido em virtude de acidente em serviço, estendendo-se o benefício da pensão aos seus dependentes, se do acidente resultar a morte.

Art. 50 – No ato da posse, o servidor apresentará relação de seus dependentes.

Art. 51 – Dentro do prazo de 30 (trinta) dias da vigência desta Lei, o Município promoverá o Censo dos Dependentes dos Servidores.

Art. 52 – Fica o Prefeito autorizado a criar, na estrutura da Secretaria de Finanças e Administração, órgão específico para processar os pedidos de aposentadoria e pensões e refazer os cálculos dos benefícios em decorrência da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou a pensão, bem como de quaisquer novos benefícios e vantagens que vierem a ser concedidos aos servidores em atividade.

Art. 53 – As aposentadorias e pensões concedidas antes da vigência desta Lei não serão levadas à conta do Fundo de Aposentadoria e Pensões.

Art. 54 – As contribuições descontadas dos servidores e incorporadas ao Fundo não serão devolvidas, salvo se forem feitas a maior.

Art. 55 – As contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 24 serão exigidas após decorridos 30 (trinta) dias da data da publicação desta Lei.

Art. 56 – Enquanto não forem eleitos os servidores para comporem o Conselho de Administração, poderá o Prefeito Municipal fazer a indicação de todos os membros.

Art. 57 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, em 4 de maio de 1993.

Beijamim Mendes de Souza
Prefeito Municipal