O PREFEITO MUNICIPAL DE MUCURICI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Será devida pensão especial aos dependentes do Prefeito Municipal que faleceu ou venha a falecer no exercício do cargo, no valor de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros).
Parágrafo único – As normas estabelecidas no artigo anterior aplicam-se também aos cargos de vice-prefeito, sendo que o valor da pensão será a metade do que percebia de representação durante o exercício do cargo.
Art. 2º – A cota da pensão se extingue:
I – pelo casamento da pensionista;
II – pela morte da pensionista, exceto nos casos do art. 3º.
Art. 3º – Com a morte da pensionista, os seus filhos passarão a perceber o total da pensão.
Art. 4º – A pensão estipulada terá efeito retroativo a partir de 1º de maio de 1977.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 26 de junho de 1977.
José Ferreira da Silva
Prefeito Municipal