Brasão de Prefeitura Municipal de Mucurici
Estado do Espírito Santo
Prefeitura Municipal de Mucurici
Lei Ordinária nº 94, de 1979
Autoriza o Poder Executivo a adquirir terreno mediante financiamento
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir, por compra diretamente do fabricante ou de seu concessionário exclusivo, para serviço desta Prefeitura, um chassi novo, marca Mercedes-Benz, tipo LK-1113/36, com uma caçamba, marca Sauer, com capacidade de aproximadamente 6 m³, ou equipamento de características equivalentes. Art. 2º – Fica o Poder Executivo Municipal também autorizado a obter o financiamento necessário à referida compra, à vista, nos termos do que dispõem as normas do Banco Central do Brasil, assinando, em consequência, contrato de abertura de crédito com o BANESTES — Crédito, Financiamento e Investimentos S.A., bem como dando em garantia do financiamento o bem caracterizado no art. 1º, sob a forma de alienação fiduciária em garantia, conforme estabelece o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969. Parágrafo único – O financiamento a que se refere o caput deste artigo compreenderá o principal no valor de Cr$ 362.743,00 (trezentos e sessenta e dois mil, setecentos e quarenta e três cruzeiros), acrescido dos juros e encargos do financiamento, representando o total de Cr$ 532.696,00 (quinhentos e trinta e dois mil, seiscentos e noventa e seis cruzeiros), que será pago em 24 (vinte e quatro) meses, por prestações representadas por notas promissórias ou por seu valor total, emitidas em favor do BANESTES — Crédito, Financiamento e Investimentos S.A. Art. 3º – Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a dar, em garantia do pagamento a que se refere o art. 2º, parcelas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias, constituindo o BANESTES — Crédito, Financiamento e Investimentos S.A. procurador do Município, com poderes irrevogáveis para receber diretamente, nas parcelas de ingresso do ICM, até o limite das obrigações contraídas. § 1º – Se a quota de participação no Imposto sobre a Circulação de Mercadorias tiver sua denominação modificada ou for substituída por outro imposto ou fonte de arrecadação, a nova receita constituirá a garantia mencionada neste artigo, mantendo-se íntegro o contrato até seu total cumprimento. § 2º – O Município se obriga a consignar nos orçamentos as verbas necessárias à liquidação das obrigações estabelecidas nesta Lei, nos montantes e prazos previstos no contrato de financiamento, inclusive nos exercícios subsequentes. § 3º – O Prefeito autorizará irrevogavelmente o Banco do Estado do Espírito Santo S.A., ou qualquer outra fonte pagadora da quota referida neste artigo, a contabilizar, a débito da conta do Município, as importâncias correspondentes à liquidação das obrigações contraídas. Art. 4º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor em 16 de agosto de 1979. Gabinete do Prefeito, em 16 de agosto de 1979.