O Prefeito Municipal de Mucurici–ES, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a responsabilizar-se pelos serviços telefônicos do Município de Mucurici–ES.
Art. 2º – A responsabilidade a que se refere o artigo anterior é dada por exigência da TELEST, sem a qual os serviços estarão sujeitos a serem interrompidos.
Art. 3º – A responsabilidade a que se refere a presente Lei não trará ônus nenhum aos cofres públicos municipais.
Art. 4º – Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato de prestação de serviços com terceiros, ficando sob a responsabilidade do contratado toda e qualquer despesa necessária ao bom funcionamento dos serviços especificados nesta Lei.
Art. 5º – A comissão mensal correspondente a 17% (dezessete por cento) sobre a renda bruta arrecadada no Posto Telefônico pertencerá ao contratado, para concorrer com as despesas do funcionamento dos serviços telefônicos do Município.
Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 10 de setembro de 1979.
José Ferreira da Silva
Prefeito Municipal