Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, bem como das taxas dos serviços urbanos, os hospitais mantidos por fundações neste Município.
Art. 2º – A presente isenção, a que se refere o art. 1º, é de caráter temporário, iniciando-se a partir de 20 de maio de 1980 e vigorando até o ano de 1984.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 16 de maio de 1980.
José Ferreira da Silva
Prefeito Municipal