Brasão de Prefeitura Municipal de Mucurici
Estado do Espírito Santo
Prefeitura Municipal de Mucurici
Lei Ordinária nº 111, de 1981
Dispõe sobre parcelamento de débitos

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUCURICI–ES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo de Mucurici autorizado a oferecer, em garantia dos débitos da Prefeitura para com a Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. — ESCELSA, relacionados com o consumo de energia elétrica pelos consumidores “Poderes Públicos”, “Iluminação Pública” e “Manutenção da Iluminação Pública Municipal”, totalizando Cr$ 558.834,07 (quinhentos e cinquenta e oito mil, oitocentos e trinta e quatro cruzeiros e sete centavos), até dezembro de 1980, mais os acréscimos legais, o valor das quotas do ICM que lhe forem creditadas no Banco do Estado do Espírito Santo S.A. — BANESTES.

Parágrafo único – Para que o Banco do Estado do Espírito Santo S.A. — BANESTES — efetive o crédito correspondente ao valor das parcelas a serem ajustadas na forma do artigo seguinte, o Poder Executivo oficiará ao Banco, autorizando-o a creditar em favor da ESCELSA o que lhe for devido, levando a débito da conta especial em nome da Prefeitura, relacionada com os créditos advindos das quotas do ICM a que fizer jus, o valor das parcelas creditadas.

Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a ajustar com a ESCELSA a consolidação dos débitos apurados contra a Municipalidade e a forma de pagamento, de preferência em parcelas mensais, que deverão ser liquidadas com recursos próprios ou com recursos oferecidos em garantia, podendo, para esse fim, assinar contratos e quaisquer outros documentos necessários.

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, em 3 de fevereiro de 1981.

José Ferreira da Silva
Prefeito Municipal