Brasão de Prefeitura Municipal de Mucurici
Estado do Espírito Santo
Prefeitura Municipal de Mucurici
Lei Ordinária nº 114, de 1981
Dispõe sobre pensão de viúva de funcionário municipal

Faço saber que a Câmara Municipal de Mucurici–ES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – A pensão garantirá aos dependentes do funcionário, aposentado ou não, que falecer, uma importância calculada na forma do art. 2º.

Art. 2º – A importância da pensão devida ao conjunto dos dependentes do funcionário será constituída de uma parcela familiar igual a 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o funcionário recebia ou do salário a que teria direito na data do falecimento, e mais tantas parcelas iguais, cada uma a 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria ou salário, quantos forem os dependentes do funcionário, até o máximo de cinco, incluindo o pensionista.

Parágrafo único – A referida pensão, sempre que houver aumento geral de vencimentos dos funcionários, será concedida aos pensionistas na mesma proporção.

Art. 3º – Não se adiará a concessão do benefício pela falta de habilitação de outros possíveis dependentes. Concedido o benefício, qualquer inscrição ou habilitação posterior que implique exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeitos a partir da data em que se realizar.

Art. 4º – A cota da pensão extingue-se:

a) pela morte do pensionista;

b) pelo casamento da pensionista do sexo feminino;

c) para os filhos e irmãos, desde que, não sendo inválidos, completem 18 (dezoito) anos de idade;

d) para as filhas e irmãs, desde que, não sendo inválidas, completem 21 (vinte e um) anos de idade;

e) para as pessoas do sexo masculino, desde que completem 18 (dezoito) anos de idade;

f) para os pensionistas inválidos, se cessar a invalidez.

§ 1º – Não se extinguirá a cota da pensão das pessoas designadas que, por motivo de idade avançada, condição de saúde ou em razão dos encargos domésticos, continuarem impossibilitadas de angariar meios para o próprio sustento, salvo se ocorrer a hipótese da alínea “b” deste artigo.

§ 2º – Para os efeitos de concessão ou extinção da pensão, a invalidez do dependente deverá ser verificada por médico.

Art. 5º – Quando o número de dependentes ultrapassar cinco, haverá reversão da cota individual, à medida que se extinguir, sucessivamente, àqueles que a ela tiverem direito, até o último.

Parágrafo único – Com a extinção da cota do último pensionista, extinta ficará também a pensão.

Art. 6º – Os pensionistas inválidos, sob pena de suspensão do benefício, ficam obrigados a submeter-se aos exames médicos, bem como a seguir os processos de reeducação e readaptação profissional prescritos e por ela custeados, e ao tratamento que ela própria dispensar gratuitamente.

Parágrafo único – Ficam dispensados dos exames e tratamentos referidos neste artigo os pensionistas inválidos que atingirem a idade de 50 (cinquenta) anos.

Art. 7º – Por morte presumida do segurado, que será declarada pela autoridade judiciária competente, depois de cinco meses de sua ausência, será concedida uma pensão provisória, na forma estabelecida neste capítulo.

§ 1º – Mediante prova hábil do desaparecimento do segurado em virtude de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória, dispensadas a declaração e o prazo exigidos neste artigo.

§ 2º – Verificado o reaparecimento do funcionário, cessará imediatamente o pagamento da pensão, desobrigados os beneficiários do reembolso de quaisquer quantias já recebidas.

Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, em 21 de agosto de 1981.

José Ferreira da Silva
Prefeito Municipal