Faço saber que a Câmara Municipal de Mucurici–ES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A pensão garantirá aos dependentes do funcionário, aposentado ou não, que falecer, uma importância calculada na forma do art. 2º.
Art. 2º – A importância da pensão devida ao conjunto dos dependentes do funcionário será constituída de uma parcela familiar igual a 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o funcionário recebia ou do salário a que teria direito na data do falecimento, e mais tantas parcelas iguais, cada uma a 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria ou salário, quantos forem os dependentes do funcionário, até o máximo de cinco, incluindo o pensionista.
Parágrafo único – A referida pensão, sempre que houver aumento geral de vencimentos dos funcionários, será concedida aos pensionistas na mesma proporção.
Art. 3º – Não se adiará a concessão do benefício pela falta de habilitação de outros possíveis dependentes. Concedido o benefício, qualquer inscrição ou habilitação posterior que implique exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeitos a partir da data em que se realizar.
Art. 4º – A cota da pensão extingue-se:
a) pela morte do pensionista;
b) pelo casamento da pensionista do sexo feminino;
c) para os filhos e irmãos, desde que, não sendo inválidos, completem 18 (dezoito) anos de idade;
d) para as filhas e irmãs, desde que, não sendo inválidas, completem 21 (vinte e um) anos de idade;
e) para as pessoas do sexo masculino, desde que completem 18 (dezoito) anos de idade;
f) para os pensionistas inválidos, se cessar a invalidez.
§ 1º – Não se extinguirá a cota da pensão das pessoas designadas que, por motivo de idade avançada, condição de saúde ou em razão dos encargos domésticos, continuarem impossibilitadas de angariar meios para o próprio sustento, salvo se ocorrer a hipótese da alínea “b” deste artigo.
§ 2º – Para os efeitos de concessão ou extinção da pensão, a invalidez do dependente deverá ser verificada por médico.
Art. 5º – Quando o número de dependentes ultrapassar cinco, haverá reversão da cota individual, à medida que se extinguir, sucessivamente, àqueles que a ela tiverem direito, até o último.
Parágrafo único – Com a extinção da cota do último pensionista, extinta ficará também a pensão.
Art. 6º – Os pensionistas inválidos, sob pena de suspensão do benefício, ficam obrigados a submeter-se aos exames médicos, bem como a seguir os processos de reeducação e readaptação profissional prescritos e por ela custeados, e ao tratamento que ela própria dispensar gratuitamente.
Parágrafo único – Ficam dispensados dos exames e tratamentos referidos neste artigo os pensionistas inválidos que atingirem a idade de 50 (cinquenta) anos.
Art. 7º – Por morte presumida do segurado, que será declarada pela autoridade judiciária competente, depois de cinco meses de sua ausência, será concedida uma pensão provisória, na forma estabelecida neste capítulo.
§ 1º – Mediante prova hábil do desaparecimento do segurado em virtude de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória, dispensadas a declaração e o prazo exigidos neste artigo.
§ 2º – Verificado o reaparecimento do funcionário, cessará imediatamente o pagamento da pensão, desobrigados os beneficiários do reembolso de quaisquer quantias já recebidas.
Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 21 de agosto de 1981.
José Ferreira da Silva
Prefeito Municipal