Brasão de Prefeitura Municipal de Mucurici
Estado do Espírito Santo
Prefeitura Municipal de Mucurici
Lei Ordinária nº 130, de 1983
Dispõe sobre iluminação pública

O Prefeito Municipal de Mucurici–ES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desvincular da Taxa de Serviços Urbanos do Código Tributário Municipal, Lei nº 90/79, o percentual correspondente ao serviço de iluminação pública e, em consequência, fica criada a Taxa de Iluminação Pública, que incidirá sobre cada uma das unidades do imóvel situado em logradouros servidos por iluminação predial.

§ 1º – Em prédios constituídos por múltiplas unidades, individualizadas por sua utilização, serão consideradas individualmente, para efeito de cobrança da taxa, cada escritório, apartamento, residência, loja, sala comercial ou não, box, galpão etc.

§ 2º – Consideram-se beneficiados com iluminação pública, para efeitos de incidência da taxa, os imóveis ligados ou não à rede da concessionária, bem como os terrenos baldios ainda não edificados, localizados:

a) em ambos os lados das vias públicas de caixa única, mesmo que as luminárias estejam em apenas um dos lados;

b) no lado em que estão instaladas as luminárias, no caso de vias públicas de caixa com largura superior a 30 (trinta) metros;

c) em ambos os lados das vias públicas de caixa dupla, quando a iluminação for central;

d) em escadarias ou ladeiras, independentemente da distribuição das luminárias.

§ 3º – Nas vias públicas não iluminadas em toda a sua extensão, considera-se também beneficiado o prédio que tenha qualquer parte de sua área de terreno dentro dos círculos cujos centros estejam localizados num raio de 30 (trinta) metros das partes dotadas de luminárias.

§ 4º – Para efeito da definição de via pública não dotada de iluminação pública em toda a sua extensão, considera-se que há interrupção no beneficiamento desses serviços para os imóveis quando a distância entre duas luminárias sucessivas for superior a 100 (cem) metros.

Art. 2º – A Taxa de Iluminação Pública terá valor anual fixado em função do valor de 5 (cinco) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional — ORTN, segundo sua cotação vigente em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao lançamento, e sua cobrança será feita em duodécimos, da seguinte forma:

a) quando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação incandescente ou a vapor de mercúrio até 150 W: 44,58% sobre o valor de cinco ORTN em 31 de dezembro, conforme disposto no caput deste artigo;

b) quando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação a vapor de mercúrio ou outro tipo especial, de potência superior a 150 W e até 250 W: 41,58% sobre o valor de cinco ORTN em 31 de dezembro, conforme disposto na alínea “a” deste artigo.

Art. 3º – Estão isentos da Taxa de Iluminação Pública os imóveis ocupados por órgãos do Governo Federal, Estadual e Municipal, autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, templos de qualquer culto, partidos políticos e instituições de educação ou assistência social.

Art. 4º – A cobrança da Taxa de Iluminação, quanto aos prédios ligados à rede de distribuição, será feita pela empresa concessionária dos serviços públicos de energia elétrica do Município, ficando o Prefeito Municipal autorizado a assinar convênio com a mesma concessionária para esse fim.

Parágrafo único – Firmado o convênio, a empresa concessionária contabilizará e recolherá mensalmente o produto da arrecadação em conta vinculada em estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura Municipal e fornecerá a esta, até o final do mês seguinte àquele em que se operou o recolhimento, o demonstrativo da arrecadação.

Art. 5º – Os imóveis situados em logradouros servidos por iluminação pública, sobre os quais incida imposto predial ou territorial urbano, mas ainda não ligados à rede concessionária, ficam sujeitos às taxas prescritas nas alíneas “a” e “b” do art. 2º ou no parágrafo único, se for o caso.

Parágrafo único – Ocorrendo essa hipótese, a Prefeitura providenciará a cobrança do imposto e das taxas que incidirem sobre os mesmos, obrigando-se a levar à conta vinculada a que se refere o parágrafo único do art. 4º as importâncias arrecadadas relacionadas com a cobrança efetuada diretamente pela Prefeitura da Taxa de Iluminação Pública, que deverá ser destinada à ESCELSA para caracterização dos valores por esta arrecadados por força do mesmo convênio e arrecadados pela própria Prefeitura fora do convênio.

Art. 6º – O art. 13 da Lei nº 90/79, de 30 de dezembro de 1979 — Código Tributário Municipal —, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13 – A Taxa de Serviços Urbanos tem como fato gerador a prestação, pela Prefeitura, de serviços de limpeza pública, conservação de calçamento, vigilância e esgotos, e será devida pelos próprios proprietários e possuidores, a qualquer título, de imóveis edificados ou não, localizados em logradouros beneficiados por esses serviços.

Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, em 21 de janeiro de 1983.

José Ferreira da Silva
Prefeito Municipal