O PREFEITO MUNICIPAL DE MUCURICI–ES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do art. 26, inciso XIX, da Lei Estadual nº 2.760, de 30 de março de 1973, a assinar convênio com a Secretaria de Estado da Educação e Cultura, com o objetivo de estabelecer condições gerais para a participação conjunta na execução de tarefas relacionadas com a limpeza e higiene dos estabelecimentos de ensino da rede estadual do Município de Mucurici–ES.
Art. 2º – A Secretaria de Educação e Cultura — SEDU — fará a transferência de Cr$ 4.520.880,00 (quatro milhões, quinhentos e vinte mil, oitocentos e oitenta cruzeiros) à Prefeitura Municipal de Mucurici, para o pagamento dos salários dos servidores contratados para as tarefas estabelecidas no art. 1º desta Lei.
Art. 3º – A seleção, contratação e administração do pessoal ficarão a cargo da Prefeitura Municipal de Mucurici, com esta mantendo vínculo e prestação [de serviços].
Art. 4º – O convênio será assinado com efeito retroativo a partir de 1º de junho de 1983.
Art. 5º – Os encargos sociais da contratação dos servidores para atender aos objetivos fixados no art. 1º ficarão sob a responsabilidade da Prefeitura.
Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 20 de setembro de 1983.
Beijamin Mendes de Souza
Prefeito Municipal