Brasão de Prefeitura Municipal de Mucurici
Estado do Espírito Santo
Prefeitura Municipal de Mucurici
Lei Ordinária nº 176, de 1987
Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Município de Mucurici

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – Fica instituído, na forma da presente Lei, o Estatuto do Magistério Público no Município de Mucurici–ES.

§ 1º – Este Estatuto organiza o Magistério Público Municipal, estrutura a respectiva carreira e dispõe quanto à sua profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais sobre o regime jurídico de seu pessoal, ao qual se aplicam subsidiariamente o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Mucurici–ES e legislação complementar.

§ 2º – Ao pessoal contratado do Magistério, regido pela Legislação Trabalhista, aplica-se, no que couber, a presente Lei.

Art. 2º – Para efeitos deste Estatuto, denomina-se Pessoal do Magistério o conjunto de servidores que ministra, administra, assessora, dirige, supervisiona, coordena, inspeciona, orienta ou planeja a educação e que, por sua condição funcional, esteja subordinado às normas pedagógicas e aos regulamentos deste Estatuto.

Art. 3º – Por atividades do Magistério entendem-se aquelas inerentes ao ensino, nelas incluídas a docência e a especialização.

Art. 4º – O pessoal do Magistério compreende as seguintes categorias:

I – docentes;

II – especialistas em Educação;

III – auxiliares.

§ 1º – São docentes os que, proporcionando educação, especialmente ministram o ensino.

§ 2º – São especialistas em Educação os que desempenham atribuições de planejamento, administração, inspeção, supervisão, orientação e assessoramento, no âmbito das escolas e órgãos específicos do órgão municipal de Educação e Cultura.

§ 3º – São auxiliares os servidores que exerçam atividades administrativas em apoio às atividades de ensino.


TÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 5º – Constituem objetivos do Estatuto do Magistério:

I – oferecer melhores condições de trabalho ao pessoal do Grupo Magistério do Município, estimulando-o no exercício da profissão;

II – implantar um sistema de remuneração que assegure aos integrantes do Magistério Público a efetivação do Plano de Carreira;

III – incentivar o aperfeiçoamento, a atualização, a formação e a especialização do pessoal do Grupo Magistério, visando à melhoria do desempenho de suas funções;

IV – fixar critérios para ingresso, promoção e demais aspectos da carreira do Magistério;

V – criar incentivos e assegurar condições que possam contribuir para a atuação de profissionais habilitados em situações especiais.


TÍTULO III

DO MAGISTÉRIO

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 6º – O Magistério Público Municipal constitui uma categoria profissional para a qual se exige formação em nível que se eleve progressivamente, de acordo com os objetivos específicos de cada grau do ensino e ajustada à realidade cultural do Município.

Art. 7º – Exigir-se-ão, para o exercício do Magistério Público, as condições estabelecidas na Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, e demais legislações pertinentes à espécie.


CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA

Art. 8º – As categorias funcionais integrantes do grupo de pessoal do Magistério, estruturadas no Quadro Permanente, ficam assim constituídas:

I – professor;

II – especialista em Educação.

§ 1º – Integram a categoria funcional de professor os cargos de provimento efetivo a que são inerentes as atividades docentes de ensino de Pré-Escolar, 1º e 2º Graus.

§ 2º – Integram a categoria funcional de especialista os cargos de:

I – administrador escolar;

II – supervisor escolar;

III – orientador educacional.

§ 3º – Integra a categoria funcional de auxiliares o cargo de:

I – secretária escolar.

Art. 9º – O Quadro do Magistério será composto de carreiras que constituem a linha de habilitação do pessoal do Magistério, com as seguintes características:

CARREIRA 1

Habilitação específica de 2º Grau.

CARREIRA 2

Habilitação específica de 2º Grau, acrescida de estudos adicionais.

CARREIRA 3

Habilitação específica de grau superior, em nível de graduação, obtida em curso de licenciatura de curta duração.

CARREIRA 4

Habilitação específica de grau superior, em nível de graduação, obtida em curso de licenciatura de curta duração, acrescida de estudos adicionais previstos no art. 30, § 2º, da Lei nº 5.692, ou especialização lato sensu em área [trecho continuado na página seguinte].

CARREIRA 5

Habilitação específica em grau superior, em nível de graduação, obtida em curso de Licenciatura Plena ou registro definitivo do MEC, antes da vigência da Lei nº 5.692/71.

CARREIRA 6

Professor ou especialista com curso superior de Licenciatura Plena, mais curso de especialização lato sensu em área afim.

CARREIRA 7

Professor ou especialista com curso de mestrado.

§ 1º – Para atuação em classe de Pré-Escola e de Educação Especial, exigir-se-á, no mínimo, curso específico de especialização de 180 (cento e oitenta) horas ou estudos adicionais reconhecidos pelo órgão responsável pela administração do ensino.

§ 2º – Para atuação do professor de Música, exigir-se-á experiência comprovada de, no mínimo, 2 (dois) anos em regência, bem como 2º Grau completo ou curso equivalente.

Art. 10 – O Quadro do Magistério Público Municipal, Pré-Escola, 1º e 2º Graus, é estruturado em 7 (sete) carreiras, escalonadas de I a VII, conforme suas especificidades e, para cada carreira, foram definidas classes correspondentes.


CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 11 – Competem ao professor as tarefas de preparar e ministrar aulas em disciplinas, áreas de estudo ou atividades, avaliar e acompanhar o aproveitamento do corpo discente do ensino de 1º e 2º Graus, inclusive na Educação Pré-Escolar, segundo sua classificação.

Parágrafo único – Compete ao professor de Música dirigir grupos instrumentais, observando e orientando seus componentes na maneira de executarem peças ou arranjos musicais.

Art. 12 – Competem ao especialista de Educação, em nível de Unidade Escolar ou Sistema, as seguintes atribuições: avaliação, planejamento, orientação, administração e supervisão escolar, segundo sua classificação.

§ 1º – Compete ao orientador educacional o trabalho técnico-pedagógico de planejamento, acompanhamento e avaliação junto ao professor, ao aluno, à família e à comunidade, visando criar condições favoráveis de participação no processo de ensino-aprendizagem, conforme legislação específica.

§ 2º – Compete ao supervisor escolar de 1º e 2º Graus, em nível de Unidade Escolar ou Sistema de Ensino, planejar, orientar, acompanhar e avaliar atividades pedagógicas do estabelecimento de ensino; orientar a integração entre as atividades, áreas de estudos e/ou disciplinas que compõem o currículo, bem como o contínuo aperfeiçoamento do processo de ensino-aprendizagem.

§ 3º – Compete ao administrador escolar planejar, organizar, coordenar, controlar e avaliar atividades educacionais, junto ao corpo técnico-pedagógico, desenvolvidas no estabelecimento de ensino.

Art. 13 – Compete ao diretor escolar:

a) planejar, dirigir, coordenar e supervisionar as atividades educacionais desenvolvidas em nível de Unidade Escolar sob sua jurisdição;

b) discutir e executar normas e programas estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

c) baixar normas de serviços para o pessoal administrativo;

d) zelar pela divulgação e pelo cumprimento da legislação de ensino em vigor;

e) realizar o entrosamento escolar com a comunidade, de forma contínua e produtiva, visando à participação da comunidade na vida escolar;

f) responder pela produtividade da Unidade Escolar;

g) zelar pelo patrimônio escolar, manter em dia registros e controles e apresentar relatório financeiro à comunidade escolar semestralmente;

h) discutir e executar os programas estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

i) executar outras atividades correlatas.


TÍTULO IV

DO PROVIMENTO DO CARGO

CAPÍTULO I

DA REMOÇÃO

Art. 14 – Remoção é a passagem de pessoal de um para outro órgão do sistema administrativo de Educação, atendendo aos interesses [do ensino].

Art. 15 – A remoção, que se processará a pedido do funcionário ou ex officio, dar-se-á:

I – de um órgão para outro, dentro do sistema administrativo de Educação;

II – de uma Unidade Escolar para outra.

§ 1º – A remoção será feita por ato do Secretário Municipal de Educação e Cultura.

§ 2º – A permuta será processada a pedido dos interessados, na forma de remoção.

Art. 16 – Aos professores e especialistas em Educação que provarem remoção do cônjuge, se este for servidor público municipal, será assegurado o direito de acompanhá-lo para onde tenha sido removido, sem prejuízo de seus direitos e vantagens, cabendo à Administração indicar a nova lotação, que será provisória.

Parágrafo único – Só terá direito ao benefício de que trata este artigo o professor ou especialista que tiver sido nomeado anteriormente à remoção do cônjuge.


CAPÍTULO II

DA READAPTAÇÃO

Art. 17 – Será readaptado ou enquadrado em cargo de igual nível e padrão de vencimento, por força de laudo médico, o professor que sofrer modificação no seu estado de saúde que impossibilite ou desaconselhe o exercício das atribuições inerentes ao seu cargo.

Parágrafo único – A readaptação ou o enquadramento será concedido ao professor desde que se submeta a rigorosa inspeção [médica].

Art. 18 – A localização do professor readaptado ou enquadrado será determinada observando-se os seguintes critérios:

I – permanência na Unidade Escolar de origem durante o exercício em que ocorreu a readaptação ou o enquadramento;

II – permanência na Unidade Escolar, como secretária escolar, nos exercícios posteriores, se comprovado o parâmetro de 250 (duzentos e cinquenta) alunos por professor readaptado ou enquadrado na Unidade de origem;

III – no caso de não atendimento do parâmetro previsto no item anterior, o professor será localizado na Unidade Escolar de sua escolha pelo titular da pasta da Educação, observada a necessidade de serviço.

Art. 19 – O professor que permanecer como secretária escolar terá assegurados todos os seus direitos e vantagens como se estivesse em efetiva regência de classe.

Art. 20 – As férias do professor readaptado ou enquadrado em funções administrativas na área de Educação serão gozadas como se estivesse em efetiva regência de classe.

TÍTULO IV

DO PROVIMENTO DO CARGO

CAPÍTULO III

DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 21 – Aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de [trecho final cortado no documento].

Art. 22 – A substituição de titular de cargo do Magistério [restante do artigo cortado na parte inferior da página digitalizada].

Art. 23 – A substituição de ocupante de cargo efetivo de Magistério recairá preferencialmente em pessoa classificada em concurso de ingresso que, por insuficiência de cargo vago, não tenha sido nomeada.

Parágrafo único – Haverá substituição remunerada sempre que houver afastamento do titular por mais de 15 (quinze) dias.


TÍTULO V

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

CAPÍTULO I

DO QUADRO DE CARREIRA

Art. 24 – O Grupo do Magistério Municipal desdobra-se em dois quadros:

I – Quadro Permanente: do qual farão parte os servidores concursados cujos cargos são constantes do Anexo I;

II – Quadro Suplementar: composto de cargos que serão preenchidos por professores não concursados e constantes do Anexo II.

Art. 25 – Os professores do Quadro Suplementar compreenderão:

a) PC – não portadores de diploma de 2º Grau e/ou professores conveniados;

b) PC-I – os portadores de diploma na área [trecho final cortado no documento];

c) PC-II – o estudante de nível superior com carga horária de até 12 horas;

d) PC-III – o estudante de nível superior com carga horária superior a 12 horas e os profissionais com curso superior.

§ 1º – Os professores PC-II terão seus vencimentos correspondentes a 50% (cinquenta por cento) do Ma.P.1.

§ 2º – Os professores PC-I, PC-II e PC-III terão seus vencimentos correspondentes aos do Ma.P.1, Ma.P.2 e Ma.P.3, respectivamente.


CAPÍTULO II

DO APERFEIÇOAMENTO E DA ESPECIALIZAÇÃO

Art. 26 – Entende-se por aprimoramento e qualificação a participação em cursos de aperfeiçoamento, especialização ou outros, em instituições autorizadas e reconhecidas pelo Conselho de Educação competente, que contará pontos para as promoções do pessoal do Magistério Público Municipal.

Parágrafo único – Os critérios da contagem de pontos para as promoções serão estabelecidos por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, ouvido o Chefe da Pasta.

Art. 27 – É dever do professor e do especialista em Educação diligenciar por seu constante aperfeiçoamento profissional, técnico e cultural.

Art. 28 – Os professores e especialistas em Educação deverão frequentar cursos de especialização e de aperfeiçoamento profissional para os quais sejam expressamente designados ou convocados, exceto no período legal de suas férias e recesso escolar.

§ 1º – Incluem-se nessas obrigações quaisquer modalidades de reuniões de estudos e debates promovidos ou recomendados pelo Chefe do Órgão Municipal de Educação e Cultura.

§ 2º – O Órgão Municipal de Educação e Cultura fornecerá os recursos financeiros necessários ao pessoal do Magistério que, por convocação ou designação expressa, para atender ao disposto no caput deste artigo, tenha necessidade de locomover-se para frequentar curso ou quaisquer das modalidades citadas no parágrafo anterior.

Art. 29 – Para que os professores e especialistas em Educação ampliem sua cultura profissional, o Órgão Municipal de Educação e Cultura, de acordo com seus programas, promoverá a realização de cursos diretamente ou através de convênios com universidades e outras instituições autorizadas ou reconhecidas pelo Conselho de Educação competente, visando:

I – habilitação;

II – complementação pedagógica;

III – atualização, aperfeiçoamento e especialização;

IV – especialização em pós-graduação.

Parágrafo único – Os cursos a que se referem os itens I e II serão realizados, de preferência, nas diversas regiões geoescolares do Estado, para atender às necessidades educacionais locais e dos vários setores do Órgão Municipal de Educação e Cultura.

Art. 30 – O pessoal do Magistério poderá afastar-se, com ou sem ônus para o Poder Público, para frequentar cursos de especialização e pós-graduação, no País ou no exterior, resguardados seus direitos como se estivesse no efetivo exercício do cargo.

§ 1º – O afastamento, com ou sem ônus para o Poder Público, dar-se-á com prévia autorização do Prefeito Municipal.

§ 2º – O pessoal do Magistério beneficiado conforme este artigo deverá prestar serviços ao Órgão Municipal de Educação, quando de seu retorno, durante período igual ao de seu afastamento, sob pena de restituir ao Tesouro Municipal o que tiver recebido a qualquer título, se renunciar ao cargo antes desse prazo.


CAPÍTULO III

DAS PROMOÇÕES

Art. 31 – As promoções graduais e sucessivas da carreira do Magistério compreendem:

I – Promoção vertical: dar-se-á através da elevação do funcionário a uma carreira superior, após a aquisição de habilitação ou titulação profissional, de acordo com o estabelecido no art. 9º desta Lei;

II – Promoção horizontal: dar-se-á através da elevação do funcionário à classe imediatamente superior da mesma carreira a que pertence.

Parágrafo único – A promoção horizontal dar-se-á por [trecho final cortado na página original].

Art. 32 – A mudança de uma carreira para outra processar-se-á mediante acesso, observado o número de vagas, bem como a linha de habilitação profissional constante do art. 9º.

Parágrafo único – Para passagem de uma carreira para outra, será necessário que o funcionário tenha completado, no mínimo, 1 (um) ano de efetivo exercício na carreira a que pertence.

Art. 33 – Os totais de horas necessários para que ocorram as promoções poderão ser alcançados em um só curso e/ou habilitação ou pela soma da duração de vários cursos, conforme os critérios estabelecidos no decreto mencionado no parágrafo único do art. 26 desta Lei.


TÍTULO VI

DOS DIREITOS E DEVERES

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS

Art. 34 – São direitos do pessoal do Magistério Público Municipal:

I – receber vencimentos de acordo com o nível de habilitação, o tempo de serviço e o regime de trabalho, conforme o estabelecido nesta Lei, independentemente do grau ou série em que atue;

II – perceber vantagens pecuniárias, tais como:

a) gratificação por serviços prestados;

b) ajuda de custo;

c) diárias;

d) salário-família;

e) auxílio-doença, funeral e moradia;

III – perceber honorários previamente acordados entre as partes por serviços prestados, aproveitados como:

a) participação em órgão colegiado;

b) participação em comissão de concursos ou de exames fora de seu trabalho regular;

c) participação em grupo de trabalho incumbido de tarefas específicas e por tempo determinado;

d) prestação de serviços como perito judicial ou administrativo;

e) publicação de trabalhos ou produção de obras com valor educacional;

f) pronunciar conferências e simpósios;

IV – perceber o 13º salário integral até o dia 20 de dezembro do ano-base;

V – ter reajuste integral dos vencimentos todas as vezes em que o salário mínimo for reajustado;

VI – usufruir de direitos especiais, tais como:

a) receber assistência social, médica, ambulatorial, dentária, hospitalar, técnica e pedagógica;

b) ter liberdade de escolha e aplicação dos processos didáticos e das formas de avaliação da aprendizagem, observadas as diretrizes do Sistema Municipal de Ensino;

c) dispor, no âmbito do trabalho, de instalações e materiais didáticos suficientes e adequados;

d) participar do processo de planejamento de atividades, programas escolares, reuniões ou conselhos, em nível de unidades escolares e de sistema;

e) congregar-se em associações de classe, associações beneficentes, econômicas, de cooperativismo e recreação;

f) participar de cursos, quando do interesse do ensino, com todos os direitos e vantagens, como se estivesse no efetivo exercício do cargo;

g) autorizar descontos em folha em favor de associações de classe, entidades com fins econômicos, filantrópicos e de cooperativismo;

VII – receber, através dos serviços especializados de Educação, assistência técnica ao exercício profissional;

VIII – participar da eleição do diretor, nos termos previstos nesta Lei;

IX – dirigir estabelecimentos escolares da Rede Pública Municipal, quando preencher os requisitos exigidos pela legislação vigente.


CAPÍTULO II

DAS FÉRIAS

Art. 35 – As férias do pessoal do Magistério são obrigatórias e terão duração mínima de 45 (quarenta e cinco) dias ininterruptos após o ano letivo, e ainda um recesso durante o mesmo.

Parágrafo único – O Órgão Municipal de Educação e Cultura poderá optar pelo período de férias, adequando-o às peculiaridades do Município.

Art. 36 – O pessoal do Magistério removido, quando em gozo de férias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.

Art. 37 – Não será levada à conta de férias qualquer falta ao trabalho.


CAPÍTULO III

DO VENCIMENTO E DO ENQUADRAMENTO

Art. 38 – Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente às carreiras e classes fixadas no Anexo III desta Lei.

Art. 39 – O vencimento do pessoal do Magistério de Pré-Escola, 1º e 2º Graus será fixado tendo em vista a maior qualificação decorrente de cursos ou estágios de formação, aperfeiçoamento, especialização e atualização, sem distinção dos graus escolares em que exerça suas atividades.

Art. 40 – O enquadramento dos funcionários ocorrerá por ato do Poder Executivo, mediante portaria baixada pelo Prefeito.

§ 1º – O enquadramento do professor de Música e do secretário escolar será o mesmo que o do professor Ma.P.1 — Carreira I.

§ 2º – O enquadramento do pessoal do Magistério será feito observando-se o disposto no art. 9º, §§ 1º e 2º, e no art. 25, §§ 1º e 2º.

§ 3º – O enquadramento do pessoal do Magistério será feito na Classe “A” de cada carreira.


CAPÍTULO IV

DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 41 – O pessoal do Magistério fará jus, além das vantagens previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, às seguintes gratificações especiais:

I – gratificação pelo exercício em classe especial ou de alunos excepcionais;

II – gratificação pelo exercício em função de diretor escolar;

III – gratificação de professor alfabetizador ou de classe multigraduada;

IV – gratificação de regência de classe;

V – gratificação de coordenador de turno.

Parágrafo único – O membro do Magistério com dois cargos em acumulação legal fará jus a todas as vantagens relativas a cada cargo, previstas em lei.

Art. 42 – O membro do Magistério, no exercício das funções mencionadas nos itens I e III do art. 41, perceberá gratificação no valor de 30% (trinta por cento) e, no item IV, de 15% (quinze por cento) sobre seu vencimento básico.

Art. 43 – O membro do Magistério, no exercício das funções mencionadas nos itens II e V do art. 41, perceberá gratificação de 40% (quarenta por cento) e 15% (quinze por cento) de seu vencimento básico, respectivamente.

Art. 44 – As gratificações não constituem situação permanente, mas vantagem transitória pelo efetivo exercício da função.

Parágrafo único – As gratificações mencionadas nos itens I, III, IV e V do art. 41 não serão cumulativas, excluindo a maior a menor.


CAPÍTULO V

DOS DEVERES

Art. 45 – O membro do Magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional, em razão do que deverá:

I – conhecer e respeitar a lei;

II – preservar os princípios, ideias e fins da educação brasileira;

III – esforçar-se em prol da formação integral do aluno, utilizando processos que acompanhem o progresso científico de sua educação e sugerindo também medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais;

IV – desincumbir-se das atribuições, funções e encargos específicos do Magistério, estabelecidos em regulamentos próprios;

V – participar das atividades de Educação que lhe forem cometidas por força de suas funções;

VI – frequentar cursos planejados pelo Sistema Municipal de Ensino, destinados à sua formação, atualização ou aperfeiçoamento;

VII – comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com eficiência e presteza;

VIII – manter espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade escolar;

IX – cumprir as ordens superiores, salvo quando manifestamente ilegais;

X – acatar os superiores hierárquicos e tratar com urbanidade os colegas e os usuários dos serviços educacionais;

XI – comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento em sua área de atuação ou às autoridades superiores, caso aquela não considere a comunicação;

XII – zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que foi confiado à sua guarda e uso;

XIII – guardar sigilo profissional;

XIV – zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da classe;

XV – fornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos junto aos órgãos de administração.

TÍTULO VII

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 46 – A jornada básica de trabalho do professor que atua no Pré, 1º e 2º Graus, independentemente do regime de trabalho, será de 25 (vinte e cinco) horas-aula semanais, sendo 1/5 destinado ao planejamento.

§ 1º – A jornada básica de trabalho do professor poderá ser estendida para 30 (trinta) horas-aula semanais, sendo 1/5 desse total destinado ao planejamento, de acordo com a necessidade do ensino e o interesse do professor.

§ 2º – O planejamento de que trata este artigo deverá ser feito onde o professor se achar com melhores condições de realizá-lo.

Art. 47 – Para os professores que atuam em unidades escolares de Pré-Escola e de 1ª a 4ª série, a carga horária deverá ser de 25 (vinte e cinco) horas.

Art. 48 – Para os especialistas em Educação que atuam em escolas de Pré, 1º e 2º Graus, a jornada básica de trabalho será de 25 (vinte e cinco) horas, podendo ser estendida para 30 (trinta) horas, de acordo com a necessidade do ensino e o interesse do especialista.

Art. 49 – Será de 30 (trinta) horas a jornada básica de trabalho do membro do Magistério que exerça atividades administrativas no Sistema Municipal de Educação.

Parágrafo único – O professor ou especialista em Educação que estiver atuando com jornada de trabalho de 30 (trinta) horas terá acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) em seus vencimentos.


TÍTULO VIII

DA DIREÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS ESCOLARES

Art. 50 – A função de diretor de estabelecimento de ensino da Rede Pública Municipal será exercida por especialista em Educação ou professor eleito pela comunidade escolar.

§ 1º – O candidato que obtiver maioria simples dos votos na eleição direta pela comunidade escolar será diretor, nomeado pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura.

§ 2º – Define-se por comunidade escolar todos os especialistas em Educação, professores, funcionários administrativos, alunos regularmente matriculados e pais de alunos.

§ 3º – O mandato do candidato eleito será de 3 (três) anos, podendo se reeleger por mais 1 (um) mandato consecutivo.


TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 51 – 15 (quinze) de outubro é considerado o “Dia do Professor”, sendo ponto facultativo para todos os que exerçam atividades no Magistério Público do Município.

Art. 52 – O chefe do Órgão Municipal de Educação e Cultura poderá designar integrante do Magistério para a função de assessoramento junto aos seus setores, sem prejuízo de seus direitos e vantagens.

Art. 53 – É assegurado às entidades representativas do pessoal do Magistério, reconhecidas em lei, o direito à consignação em folha de pagamento das contribuições mensais, que será creditada mediante prévia autorização do associado.

Art. 54 – O membro do Magistério que, eleito regularmente para o exercício de função executiva em entidade de classe do Magistério, no âmbito estadual ou nacional, poderá ser dispensado pelo Chefe do Poder Executivo de suas atividades funcionais, sem prejuízo dos vencimentos, por período nunca superior a 4 (quatro) anos.

Art. 55 – Em caso de vacância e por expressa necessidade do ensino, a Prefeitura Municipal poderá contratar professores sob o regime da CLT e incluí-los no Quadro Suplementar enquanto durar o impedimento e até a realização de concurso público.

Art. 56 – O professor, o pessoal especialista em Educação e o coordenador de turno aposentar-se-ão após 25 (vinte e cinco) anos no efetivo exercício de suas funções.

Art. 57 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as alterações orçamentárias necessárias à implantação da presente Lei.

Art. 58 – Nos casos omissos neste Estatuto, serão aplicadas, subsidiariamente, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Mucurici–ES.

Art. 59 – Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1987.

Art. 60 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente aquelas frontais ou incompatíveis com a presente Lei.

Gabinete do Prefeito Municipal de Mucurici, Estado do Espírito Santo, em 11 de março de 1987.

Beijamim Mendes de Souza
Prefeito Municipal


ANEXO I

A que se refere o item I do art. 24

Quadro Permanente

CargoReferênciaCarreiraQuantitativo
ProfessorMa.P.1I15
ProfessorMa.P.2II10
ProfessorMa.P.3III10
ProfessorMa.P.4IV7
ProfessorMa.P.5V5
ProfessorMa.P.6VI3
ProfessorMa.P.7VII2
Professor de MúsicaI1
Secretário EscolarI2
Supervisor EscolarMa.E-5V2
Administrador EscolarMa.E-4IV1
Orientador EducacionalMa.E-6VI1


ANEXO II

A que se referem o item II do art. 24 e as alíneas e §§ 1º e 2º do art. 25

Quadro Suplementar

CargoReferênciaCarreiraQuantitativo
ProfessorPC23
ProfessorPC-II
ProfessorPC-IIII
ProfessorPC-IIIIII

Observação constante do anexo: o salário do professor PC corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor atribuído à Classe “A” da Carreira I do Anexo III, a que se refere o art. 38.


ANEXO III

A que se refere o art. 38

Tabela de vencimentos

CarreiraClasse AClasse BClasse CClasse DClasse EClasse F
ICz$ 2.412,00Cz$ 2.543,00Cz$ 2.682,00Cz$ 2.828,00Cz$ 2.982,00Cz$ 3.144,00
IICz$ 2.754,00Cz$ 2.904,00Cz$ 3.062,00Cz$ 3.229,00Cz$ 3.404,00Cz$ 3.590,00
IIICz$ 3.144,00Cz$ 3.315,00Cz$ 3.496,00Cz$ 3.686,00Cz$ 3.887,00Cz$ 4.098,00
IVCz$ 3.590,00Cz$ 3.785,00Cz$ 3.991,00Cz$ 4.209,00Cz$ 4.438,00Cz$ 4.679,00
VCz$ 4.099,00Cz$ 4.322,00Cz$ 4.557,00Cz$ 4.806,00Cz$ 5.067,00Cz$ 5.343,00
VICz$ 4.680,00Cz$ 4.935,00Cz$ 5.203,00Cz$ 5.487,00Cz$ 5.785,00Cz$ 6.100,00
VIICz$ 5.343,00Cz$ 5.634,00Cz$ 5.947,00Cz$ 6.264,00Cz$ 6.605,00Cz$ 6.964,00