O Prefeito Municipal de Mucurici, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais inseridas no inciso V, do Art. 68 da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído no Município de Mucurici o Dia Municipal da Fibromialgia a ser comemorado anualmente em 12 de maio, com o objetivo de conscientização da população sobre a doença.
Art. 2º. Na semana que incluir o dia 12 de maio, a Secretaria Municipal de Saúde de Mucurici desenvolverá campanhas educativas e de esclarecimento à população e aos profissionais de saúde sobre a Fibromialgia e doenças correlacionadas, seus sinais e sintomas e formas de melhorar a qualidade de vida dos doentes.
Art. 3º. A data ora instituída constará do Calendário Oficial de Eventos do Município de Mucurici.
Art. 4º. Ficam os órgãos públicos, empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e empresas privadas localizadas no município de Mucurici obrigadas a dispensar, durante todo o horário de expediente, atendimento preferencial às pessoas com fibromialgia e doenças correlacionadas.
Art. 5º. As empresas comerciais que recebem pagamentos de contas e os bancos deverão incluir os portadores de Fibromialgia e doenças correlacionadas nas filas preferenciais para gestantes e pessoas com deficiência.
Art. 6º. Será permitido aos portadores de fibromialgia estacionar em vagas destinadas aos idosos, deficientes e gestantes.
Parágrafo único. A identificação dos beneficiários se dará por meio de cartão de identificação para o uso de filas e o cartão para estacionamento expedido pelo Executivo Municipal, por meio de comprovação médica.
Art. 7º. Fica instituída a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com fibromialgia aquela que, avaliada por médico reumatologista, fisiatra ou com especialização em dor crônica, preencha os requisitos estipulados pela Sociedade Brasileira de Reumatologia ou órgão que a venha substituir.
Art. 8º. Para que as pessoas com fibromialgia estejam asseguradas pelos mesmos direitos e garantias das pessoas com deficiência, serão consideradas diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia:
I - o atendimento multidisciplinar;
II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com fibromialgia e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III - a disseminação à sociedade em geral de informações relativas à fibromialgia e suas implicações;
IV - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com fibromialgia e à educação de seus familiares;
V - o estímulo à inserção da pessoa com fibromialgia no mercado de trabalho, com políticas diferenciadas, dada a especificidade de cada caso; e
VI - o estímulo à pesquisa científica, contemplando estudos epidemiológicos para dimensionar a magnitude e as características da fibromialgia no Município de Mucurici, sempre associado a políticas públicas eventualmente em vigência em nível superior.
Parágrafo único. Para o cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado, com preferência por aquelas sem fins lucrativos.
Art. 9º. A pessoa com fibromialgia é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais, devendo ser incluída e possuindo os mesmos direitos estabelecidos em outras leis estaduais que tratam do assunto.
Art. 10. O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 23 de dezembro de 2024.
Atanael Passos Wagmacker
Prefeito Municipal