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Estado do Espírito Santo
Prefeitura Municipal de Mucurici
Lei Ordinária nº 858, de 2025
Institui O PROGRAMA VALE + NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MUCURICI ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito Municipal de Mucurici, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais inseridas no inciso V, do Art. 68 da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa “Vale +”, que será concedido semanalmente aos servidores públicos municipais, com exceção dos Secretários Municipais, para sua utilização de forma exclusiva na Feira Livre do Produtor Rural do Município de Mucurici/ES.

Parágrafo único - O “Vale+” instituído pelo caput deste artigo, corresponderá ao valor semanal de R$ 21,00 (vinte e um reais), cujo reajuste poderá ocorrer por intermédio de Decreto Municipal expedido pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 2º - Também farão jus ao Programa “Vale+” as unidades familiares que se encontrem em vulnerabilidade social neste Município de Mucurici/ES, devidamente constatada pela Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social, sendo limitado a 01 (um) ticket semanal por família.

Parágrafo único - Para ter direito ao “Vale+”, a unidade familiar deverá ter um ou mais membros participando de cursos de capacitação oferecidos pela Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social e não poderá ter renda familiar superior a um salário mínimo vigente.

Art. 3º - O “Vale +” previsto no artigo anterior será concedido ao chefe da unidade familiar e caberá à Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social, através de seus servidores, acompanhar e subsidiar a fiscalização do programa “Vale+”, além de estimular a integração e a oferta de outras políticas públicas sociais, definir diretrizes, normas de procedimentos sobre o desenvolvimento e implementação do programa, bem como apoiar iniciativas para a instituição de políticas sociais visando promover a emancipação das famílias beneficiadas, devendo efetuar avaliações bimestrais das famílias, podendo, inclusive, suspender o benefício às famílias que não estejam cumprindo as normas fixadas nesta Lei.

Art. 4º - O servidor público municipal responsável pela organização e manutenção dos dados cadastrais que inserir dados ou informações falsas ou diversas das que deveriam ser inscritas, com o intuito de alterar a veracidade dos fatos, ou contribuir para entrega do benefício a chefe de família que não preencha os requisitos legais para sua concessão, será responsabilizado civil, penal e administrativamente por seus atos.

Art. 5º - Os produtos a serem ofertados na Feira do Produtor Rural de Mucurici/ES somente poderão ser adquiridos através dos pequenos produtores rurais e microempreendedores individuais que estejam devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Agricultura do Município de Mucurici/ES.

§1º - Ficam definidos os seguintes limites de recebimento pela venda no Programa “Vale+” por cada participante:

I - R$ 180,00 (cento e oitenta reais) microempreendedores individuais;

II - R$ 266,00 (duzentos e sessenta e seis reais) para pequenos produtores rurais.

§2º - Os valores estabelecidos nos incisos I e II deste artigo deverão ser ajustados de acordo com o valor do “Vale+”.

§3º - Fica limitado o número de 15 (quinze) participantes na Feira Livre do Produtor Rural, caracterizados como microempreendedores individuais.

Art. 6º - Fica autorizada a aquisição do Ticket semanal a membros da mesma família, mediante apresentação de documento comprobatório e, em outras hipóteses, mediante autorização por escrito do titular.

Parágrafo único - Nas situações descritas no caput deste artigo, cada pessoa ficará limitada à aquisição do Ticket em benefício de 01 (um) titular do Programa “Vale +”.

Art. 7º - Fica fixada gratificação especial aos servidores públicos municipais designados pela Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social como responsáveis pela distribuição do Ticket na Feira Livre do Produtor Rural do Município de Mucurici/ES, equiparando-os aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, designados para tal atribuição.

Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei através de Decreto Municipal.

Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente.

Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 488/2009, 544/2010, 602/2014 e 749/2020.

Gabinete do Prefeito, em 04 de fevereiro de 2025.

Adilson Gonçalves Ferreira
Prefeito Municipal