Brasão de Prefeitura Municipal de Mucurici
Estado do Espírito Santo
Prefeitura Municipal de Mucurici
Lei Ordinária nº 866, de 2025
Concede reajuste de vencimentos aos servidores públicos do Poder Executivo Municipal de Mucurici

O Prefeito Municipal de Mucurici, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais inseridas no inciso V, do Art. 68 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste no percentual de 10% (dez por cento) sobre os vencimentos dos servidores públicos do Poder Executivo do Município de Mucurici/ES, não sendo aplicável ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, que por sua vez recebem subsídios e, desta forma, sua alteração é de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, conforme previsão constitucional.

Parágrafo único - O reajuste previsto no caput deste artigo não se aplica aos profissionais da educação básica de ensino, cujo reajuste está previsto no art. 4º desta Lei.

Art. 2º - Nos termos do art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, o reajuste previsto no artigo anterior será extensivo aos proventos de aposentados e pensionistas de responsabilidade do Tesouro Municipal.

Art. 3º - Fica estendido o reajuste previsto no artigo 1º desta Lei aos membros do Conselho Tutelar do Município de Mucurici/ES.

Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste no percentual de 15% (quinze por cento) sobre os vencimentos dos profissionais da educação básica de ensino.

Parágrafo único - Terão direito ao reajuste mencionado no caput deste artigo, os profissionais da Educação Básica Pública Municipal que estejam em efetivo exercício nos cargos de Professor, Coordenador, Supervisor e Diretor, ou que estejam contemplados no art. 61 da Lei de Diretrizes Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº 9.394/96).

Art. 5º - Ficam extintos os 15 (quinze) cargos de provimento em comissão de Assessor Executivo, criados por intermédio da Lei Municipal nº 360/00.

Art. 6º - Fica revogada a Lei Municipal nº 395, de 06 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a criação do cargo de provimento em comissão de Assistente Social e 05 (cinco) cargos de Assessor Executivo, em plena consonância com o entendimento do Ministério Público Estadual e Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

Art. 7º - Fica extinto o cargo de Assessor Especial da Secretaria de Obras e Viação, criado por intermédio da Lei Municipal nº 491, de 02 de janeiro de 2009.

Art. 8º - Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão:

VAGASCARGOCARGA HORÁRIAREMUNERAÇÃO
10Assessor Executivo40h semanaisR$ 1.820,00
20Assessor de Serviços Urbanos40h semanaisR$ 1.518,00
04Assessor Especial40h semanaisR$ 3.500,00

Parágrafo único - A descrição das atribuições e requisitos de provimento encontram-se discriminadas nos Anexos I, II e III desta Lei.

Art. 9º - Os cargos criados por esta Lei serão vinculados às Secretarias Municipais definidas por Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2025, em homenagem ao Dia do Trabalhador.

Gabinete do Prefeito, 16 de maio de 2025.

Adilson Gonçalves Ferreira
Prefeito Municipal

ANEXO I

CARGO: Assessor Executivo

ATRIBUIÇÕES:

• Assessorar os Secretários Municipais nos assuntos de sua área;

• Promover, quando solicitado, a elaboração de planos de trabalho de sua secretaria;

• Assessorar na execução dos planos e trabalho no âmbito de sua secretaria;

• Acompanhar a tramitação dos expedientes administrativos de interesse das secretarias;

• Cumprir diligências, redigir documentos e realizar serviços externos de interesse das secretarias às quais estejam vinculados;

• Realizar atividades que envolvam a supervisão, coordenação, orientação e execução das atividades à secretaria a que estejam vinculados;

• Prestar assistência ou assessoria na contratação de serviços relacionadas à secretaria em que estão vinculados;

• Outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade que venham a ser determinadas pela autoridade superior.

REQUISITOS:

a) Idade Mínima: 18 anos;

b) Escolaridade: Ensino Fundamental Completo.

ANEXO II

CARGO: Assessor de Serviços Urbanos

ATRIBUIÇÕES:

• Supervisionar e assessorar a execução de projetos de desenvolvimento urbano;

• Assegurar que obras e serviços públicos e particulares estejam em conformidade com a legislação vigente;

• Coordenar e assessorar a execução de políticas e planos referentes aos serviços públicos urbanos, coleta e destinação de lixo, limpeza e conservação de espaços públicos;

• Assessorar a execução de serviços públicos urbanos em escolas, unidades de saúde e demais repartições públicas deste Município;

• Auxiliar na fiscalização da Feira Livre Municipal, quiosques e eventos festivos;

• Auxiliar a prestação de serviços de iluminação pública;

• Auxiliar o cumprimento do Código de Posturas Municipal em articulação com os demais órgãos do Município de Mucurici/ES; e

• Exercer outras atividades compatíveis com natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pela Secretária Municipal de Obras e Viação e pelo Prefeito Municipal.

REQUISITOS:

a) Idade Mínima: 18 anos;

b) Escolaridade: Ensino Fundamental Completo.

ANEXO III

CARGO: Assessor Especial

ATRIBUIÇÕES:

• Auxiliar e assessorar as atividades relativas ao planejamento da secretaria municipal a que estejam vinculados;

• Auxiliar os Secretários Municipais no desenvolvimento e acompanhamento das estratégias e planos da Administração Pública Municipal;

• Assessorar a execução de atividades ligadas à organização da estrutura da secretaria municipal em que estejam vinculados; e

• Exercer outras atividades compatíveis com natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pela secretaria municipal a que estejam vinculados e pelo Prefeito Municipal.

REQUISITOS:

a) Idade Mínima: 18 anos;

b) Escolaridade: Ensino Fundamental Completo.