Brasão de Prefeitura Municipal de Mucurici
Estado do Espírito Santo
Prefeitura Municipal de Mucurici
Lei Ordinária nº 868, de 2025
Dispõe sobre contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público

O Prefeito Municipal de Mucurici, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais inseridas no inciso V, do Art. 68 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o Poder Executivo Municipal poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos do inciso IX, do artigo 37, da Constituição da República e nas condições e prazos previstos nesta Lei.

Parágrafo único. Para fins de cumprimento desta Lei, entende-se como excepcional interesse público a situação transitória que demande urgência ou emergência na realização de serviço público essencial e situações em que a transitoriedade e a excepcionalidade não justifiquem a criação ou ampliação do quadro efetivo.

Art. 2º - São casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público:

I - emergência de atividades em saúde pública, devidamente justificada pelo Secretário Municipal de Saúde e declarada por ato do Poder Executivo Municipal;

II - situações de emergência e calamidade pública, assim declaradas por Decreto do Poder Executivo Municipal;

III - combate a surtos endêmicos e epidêmicos;

IV - admissão de profissionais do magistério público municipal para suprir demandas emergenciais e transitórias decorrentes da expansão das unidades de ensino ou abertura de turmas, projetos específicos e/ou disciplinas experimentais;

V - carência de pessoal em decorrência de afastamento ou licença de servidores ocupantes de cargos efetivos, previstos nas Leis Complementares 01/1993 e 024/2023, quando o serviço público não puder ser desempenhado a contento com o quadro remanescente;

VI - quando não existirem candidatos em número suficiente para preenchimento de vagas oferecidas em Processo Seletivo Simplificado vigente ou, ainda, na hipótese de não haverem candidatos interessados ou remanescentes no provimento dos respectivos cargos para os quais tenham sido aprovados, desde que tenha sido esgotada integralmente a respectiva lista de classificação dos aprovados dos respectivos cargos;

VII - admissão de profissionais para cumprimento de convênios e/ou para atender programas celebrados com o Governo Federal ou outros entes da Federação, cujas verbas sejam repassadas total ou parcialmente por estes.

Art. 3º - As contratações/nomeações de que tratam esta lei serão feitas em conformidade com as necessidades previstas em cada órgão, não podendo exceder aos quantitativos fixados pelas leis que dispõem sobre os planos de cargos e salários.

Art. 4º - A contratação/nomeação será feita exclusivamente pelo Chefe do Poder Executivo, não podendo ultrapassar o período de um ano, salvo as contratações mediante Processo Seletivo Simplificado, que serão realizadas pelo prazo de 01 (um) ano prorrogável por igual período.

Art. 5º - Estende-se aos servidores regidos por esta Lei os mesmos deveres, as mesmas proibições e responsabilidades e, no que couber, as disposições disciplinares aplicáveis aos servidores efetivos, todas previstas na Lei Complementar nº 01/1993.

Art. 6º - Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a decretação de urgência, emergência e calamidade em saúde pública.

Art. 7º - A extinção da contratação, por iniciativa da Administração Pública, antes do prazo contratual, não enseja o direito à indenização.

Art. 8º - O pessoal contratado por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público será filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme disposto no § 13 do art. 40 da Constituição Federal.

Art. 9º - O disposto nesta Lei se aplica à contratação temporária em vigor na data de sua publicação, ainda que celebrados anteriormente a sua vigência.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 588, de 29 de agosto de 2013.

Gabinete do Prefeito, 04 de junho de 2025.

Adilson Gonçalves Ferreira
Prefeito Municipal