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Estado do Espírito Santo
Prefeitura Municipal de Mucurici
Lei Ordinária nº 870, de 2025
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e dá outras providências

O Prefeito Municipal de Mucurici, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais inseridas no inciso V, do Art. 68 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, órgão colegiado de caráter permanente, consultivo, deliberativo e fiscalizador, com a finalidade de formular e propor diretrizes voltadas à promoção dos direitos da mulher e à fiscalização das políticas públicas destinadas à equidade de gênero no âmbito municipal.

Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá as seguintes atribuições:

I - propor, fiscalizar e avaliar políticas públicas destinadas à proteção, promoção e defesa dos direitos da mulher;

II - acompanhar, monitorar e avaliar a elaboração e execução de programas e projetos voltados à equidade de gênero;

III - fomentar a participação ativa da sociedade civil na formulação e na avaliação das políticas públicas para as mulheres;

IV - fiscalizar a implementação e monitorar a atuação dos órgãos municipais quanto ao cumprimento das leis e diretrizes voltadas às mulheres, garantindo a transparência e a efetividade das políticas públicas;

V - elaborar e divulgar estudos, pesquisas e relatórios periódicos sobre a situação da mulher no município, visando à contínua melhoria das políticas públicas;

VI - incentivar, apoiar e promover campanhas educativas e de conscientização sobre os direitos da mulher;

VII - estabelecer parcerias com outros conselhos, órgãos públicos e entidades privadas para fortalecer a rede de proteção à mulher e garantir o acesso aos seus direitos;

VIII - sugerir e encaminhar medidas e proposições para o aprimoramento da legislação municipal relacionada aos direitos das mulheres, com base nas demandas da sociedade civil.

Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto exclusivamente por mulheres, representantes do Poder Público e da sociedade civil, conforme segue:

I - representantes do Poder Público:

a) 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

b) 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

c) 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Educação;

e) 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura (ou equivalente);

f) 01 (uma) representante da Procuradoria Municipal; e

g) 01 (uma) representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pelo Presidente da Câmara Municipal;

II - representantes da sociedade civil:

a) 02 (duas) representantes de grupos comunitários ou líderes locais reconhecidas pela atuação na defesa dos direitos das mulheres;

b) 01 (uma) representante da sociedade civil que seja mulher idosa;

c) 01 (uma) representante de cidadãs com notória participação em ações sociais voltadas às mulheres;

d) 01 (uma) representante de profissionais liberais atuantes na área dos direitos da mulher, designado pelo Executivo Municipal.

§ 1º Os membros do Conselho serão nomeadas pelo Prefeito Municipal, observada a indicação dos grupos comunitários e dos órgãos competentes.

§ 2º O mandato das conselheiras terá duração de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 3º A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada serviço de relevante interesse público.

Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por sua Presidente ou pela maioria simples de seus membros.

Art. 5º O Poder Executivo Municipal disponibilizará estrutura administrativa e suporte necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento municipal.

Art. 7º O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será elaborado e aprovado por seus membros no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua instalação.

Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher garantirá o acesso da sociedade às informações sobre suas atividades, por meio de audiências públicas e da disponibilização de relatórios periódicos, conforme o Regimento Interno.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, 17 de junho de 2025.

Adilson Gonçalves Ferreira
Prefeito Municipal