Brasão de Prefeitura Municipal de Mucurici
Estado do Espírito Santo
Prefeitura Municipal de Mucurici
Lei Ordinária nº 269, de 1994
Altera a redação do Parágrafo primeiro do Artigo 4º da Lei nº 228.

O Prefeito Municipal de Mucurici, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – O parágrafo primeiro do art. 4º da Lei nº 228, de 21 de novembro de 1991, passa a ter a seguinte redação:

§ 1º – A aplicação da Taxa de Iluminação Pública se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo aos seguintes valores percentuais:

a) Classe residencial — Grupo “B” — baixa tensão

b) Classe comercial, serviços e industrial — Grupo “B” — baixa tensão

Observação: o documento original passa da faixa de 31 a 50 kWh/mês diretamente para a faixa de 71 a 100 kWh/mês, não apresentando faixa específica de 51 a 70 kWh/mês para essa classe.

c) Classe residencial — Grupo “A” — alta tensão

d) Classe comercial, serviços e industrial — Grupo “A” — alta tensão

Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Mucurici–ES, em 22 de junho de 1994.

Beijamim Mendes de Souza
Prefeito Municipal