Altera a redação do Parágrafo primeiro do Artigo 4º da Lei nº 228.
O Prefeito Municipal de Mucurici, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O parágrafo primeiro do art. 4º da Lei nº 228, de 21 de novembro de 1991, passa a ter a seguinte redação:
§ 1º – A aplicação da Taxa de Iluminação Pública se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo aos seguintes valores percentuais:
a) Classe residencial — Grupo “B” — baixa tensão
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Até 30 kWh/mês: 1,07% da tarifa de fornecimento de iluminação pública expressa em MWh;
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De 31 a 50 kWh/mês: 1,15% da tarifa de fornecimento de iluminação pública expressa em MWh;
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De 51 a 70 kWh/mês: 3,04% da tarifa de fornecimento de iluminação pública expressa em MWh;
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De 71 a 100 kWh/mês: 4,54% da tarifa de fornecimento de iluminação pública expressa em MWh;
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De 101 a 150 kWh/mês: 6,51% da tarifa de fornecimento de iluminação pública expressa em MWh;
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De 151 a 200 kWh/mês: 9,53% da tarifa de fornecimento de iluminação pública expressa em MWh;
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De 201 a 300 kWh/mês: 11,66% da tarifa de fornecimento de iluminação pública expressa em MWh;
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De 301 a 400 kWh/mês: 15,71% da tarifa de fornecimento de iluminação pública expressa em MWh;
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De 401 a 500 kWh/mês: 18,52% da tarifa de fornecimento de iluminação pública expressa em MWh;
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Acima de 500 kWh/mês: 20,83% da tarifa de fornecimento de iluminação pública expressa em MWh.
b) Classe comercial, serviços e industrial — Grupo “B” — baixa tensão
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Até 30 kWh/mês: 4,09% da tarifa de fornecimento de iluminação pública expressa em MWh;
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De 31 a 50 kWh/mês: 4,65% da tarifa de fornecimento de iluminação pública expressa em MWh;
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De 71 a 100 kWh/mês: 9,53% da tarifa de fornecimento de iluminação pública expressa em MWh;
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De 101 a 150 kWh/mês: 11,66% da tarifa de fornecimento de iluminação pública expressa em MWh;
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De 151 a 200 kWh/mês: 15,71% da tarifa de fornecimento de iluminação pública expressa em MWh;
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De 201 a 300 kWh/mês: 18,52% da tarifa de fornecimento de iluminação pública expressa em MWh;
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De 301 a 400 kWh/mês: 20,83% da tarifa de fornecimento de iluminação pública expressa em MWh;
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De 401 a 500 kWh/mês: 22,70% da tarifa de fornecimento de iluminação pública expressa em MWh;
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Acima de 500 kWh/mês: 25,81% da tarifa de fornecimento de iluminação pública expressa em MWh.
Observação: o documento original passa da faixa de 31 a 50 kWh/mês diretamente para a faixa de 71 a 100 kWh/mês, não apresentando faixa específica de 51 a 70 kWh/mês para essa classe.
c) Classe residencial — Grupo “A” — alta tensão
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Até 1.000 kWh/mês: 26,09% da tarifa de fornecimento de iluminação pública expressa em MWh;
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De 1.001 a 5.000 kWh/mês: 50,18% da tarifa de fornecimento de iluminação pública expressa em MWh;
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Acima de 5.000 kWh/mês: 74,73% da tarifa de fornecimento de iluminação pública expressa em MWh.
d) Classe comercial, serviços e industrial — Grupo “A” — alta tensão
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Até 1.000 kWh/mês: 74,73% da tarifa de fornecimento de iluminação pública expressa em MWh;
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De 1.001 a 5.000 kWh/mês: 99,52% da tarifa de fornecimento de iluminação pública expressa em MWh;
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Acima de 5.000 kWh/mês: 199,63% da tarifa de fornecimento de iluminação pública expressa em MWh.
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mucurici–ES, em 22 de junho de 1994.
Beijamim Mendes de Souza
Prefeito Municipal