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Estado do Espírito Santo
Prefeitura Municipal de Mucurici
Lei Ordinária nº 876, de 2025
Institui GRATIFICAÇÃO ESPECIAL PARA A FUNÇÃO DE FISCAL DE CONTRATO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MUCURICI ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito Municipal de Mucurici, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais inseridas no inciso V, do Art. 68 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituída Gratificação Especial ao servidor do quadro de cargos e empregos permanentes ou comissionados, designado formalmente para atuar na função de Fiscal de Contrato, no âmbito da Câmara Municipal de Mucurici/ES, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 2º. A Gratificação Especial de que trata esta Lei será de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensais por servidor designado como Fiscal de Contrato.

Art. 3º. A gratificação tem como finalidade compensar o esforço adicional e a responsabilidade assumida pelo servidor nas atividades relacionadas à fiscalização da execução dos contratos administrativos celebrados pela Câmara Municipal.

Art. 4º. A Gratificação Especial prevista nesta Lei:

I - não será incorporada à remuneração do servidor, a qualquer título;

II - não integrará a base de cálculo de quaisquer vantagens funcionais, inclusive aposentadoria e pensão;

III - possui natureza exclusivamente indenizatória.

Art. 5º. Não será permitido o acúmulo da função de Fiscal de Contrato com qualquer outra função de confiança vinculada à contratação pública, observado o princípio da segregação de funções previsto no art. 5º da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 6º. As atribuições do Fiscal de Contrato são aquelas definidas no Anexo I desta Lei, cabendo à Presidência da Câmara Municipal adotar as medidas necessárias para sua execução e fiscalização.

Art. 7º. O valor da gratificação será reajustado mediante portaria, a critério da Mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal.

Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos créditos orçamentários próprios da Câmara Municipal, podendo ser suplementados, se necessário.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 18 de agosto de 2025.

Adilson Gonçalves Ferreira
Prefeito Municipal

ANEXO I

Constituem atribuições do fiscal de contrato designado pela Câmara Municipal de Mucurici/ES, além de outras previstas na legislação federal aplicável:

I - Acompanhar, de forma sistemática, a execução do contrato administrativo, verificando o cumprimento fiel das cláusulas avençadas e das normas legais aplicáveis;

II - Aferir a conformidade da entrega do objeto do contrato quanto à qualidade, à quantidade, aos prazos estabelecidos e às especificações técnicas exigidas;

III - Registrar, em documento próprio e com linguagem clara, todas as ocorrências relevantes identificadas durante a execução contratual;

IV - Requisitar à contratada as medidas corretivas necessárias ao saneamento de falhas, erros ou descumprimentos contratuais, com fixação de prazos razoáveis;

V - Encaminhar à autoridade competente relatórios circunstanciados, contendo eventuais irregularidades ou inadimplementos, para deliberação quanto à adoção de providências administrativas, inclusive aplicação de penalidades;

VI - Manter interlocução permanente com o gestor do contrato, quando houver, prestando-lhe apoio técnico e operacional nas ações de controle, avaliação e acompanhamento do contrato;

VII - Zelar pela legalidade, eficiência e regularidade da execução contratual, colaborando para a adequada instrução dos autos;

VIII - Atuar com independência funcional, isenção e responsabilidade, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

IX - Manter-se atualizado quanto às normas legais, regulamentares e contratuais aplicáveis à execução do objeto sob sua fiscalização;

X - Solicitar, quando necessário, a realização de testes, inspeções, ensaios, análises técnicas e outros procedimentos voltados à verificação da conformidade do objeto contratado;

XI - Atuar no procedimento de recebimento provisório e definitivo do objeto contratual, elaborando ou subscrevendo os termos respectivos, conforme art. 140 da Lei nº 14.133/2021;

XII - Auxiliar na verificação do cumprimento das obrigações acessórias da contratada, tais como encargos previdenciários, fiscais, trabalhistas, ambientais e de segurança do trabalho;

XIII - Subsidiar o gestor do contrato na elaboração do relatório final da execução contratual e na inserção das informações no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), quando exigido;

XIV - Propor, de forma fundamentada, a instauração de processo de responsabilização da contratada nos casos de inadimplemento, infração contratual ou dano ao erário, conforme art. 158 da Lei nº 14.133/2021;

XV - Colaborar na elaboração de indicadores de desempenho contratual e no acompanhamento de sua aferição durante a execução do contrato;

XVI - Adotar providências preventivas para evitar a interrupção da execução contratual, comunicando com antecedência eventuais riscos ou dificuldades operacionais à autoridade competente.