O Prefeito Municipal de Mucurici, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais inseridas no inciso V, do Art. 68 da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 1º, §2º da Lei Municipal nº 576, de 1º de julho de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º - [...]
§1º [...]
§2º - Para efeitos desta Lei, será considerado como baixa renda as famílias com renda per capita de até meio salário mínimo vigente, em consonância com o Decreto Federal nº 11.016, de 29 de março 2022, que regulamenta o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
Art. 2º - O art. 3º da Lei Municipal nº 576, de 1º de julho de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º - O Aluguel Social compreenderá o pagamento do valor mensal de até R$ 300,00 (trezentos reais) por família, devendo ser empregado na locação do imóvel.
Art. 3º - O art. 5º, inciso V, da Lei Municipal nº 576, de 1º de julho de 2013 passa a vigorar da seguinte forma:
I - [...];
II - [...];
III - [...];
IV - [...];
V - desde que seja mantida a renda per capita prevista no art. 1º, §2º, deste diploma legal.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei através de Decreto Municipal.
Art. 5º - Permanecem inalterados os demais dispositivos previstos na Lei Municipal nº 576, de 1º de julho de 2013.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 02 de outubro de 2025.
Adilson Gonçalves Ferreira
Prefeito Municipal