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Estado do Espírito Santo
Prefeitura Municipal de Mucurici
Lei Ordinária nº 892, de 2025
Dispõe SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPARÊNCIA PÚBLICA E COMBATE À CORRUPÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MUCURICI/ES.

O Prefeito Municipal de Mucurici, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais inseridas no inciso V, do Art. 68 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO ÚNICO

Seção I

Do Conselho Municipal de Transparência Pública e Combate à Corrupção, dos Princípios, dos Objetivos, das Diretrizes, das Competências e da Composição

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Transparência Pública e Combate à Corrupção no âmbito do Município de Mucurici/ES, órgão colegiado de caráter consultivo, ligado à Unidade Central de Controle Interno do Município, que tem por finalidade o fomento de políticas de incremento da transparência na gestão da administração pública, estratégias de combate à corrupção e à impunidade.

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Transparência Pública e Combate à Corrupção do Município de Mucurici/ES:

I - contribuir para a formulação das diretrizes da política de transparência da gestão de recursos públicos e de combate à corrupção, a serem implementadas pela Unidade Central de Controle Interno e pelos demais órgãos e entidades da administração pública municipal;

II - sugerir procedimentos que promovam o aperfeiçoamento e a integração das ações de incremento da transparência e de combate à corrupção, no âmbito da administração pública municipal;

III - sugerir projetos e ações prioritárias da política de transparência da gestão de recursos públicos, governo aberto e acesso à informação pública;

IV - atuar como articulador e promover a mobilização da sociedade civil organizada para o combate à corrupção.

§ 1º - As competências do Conselho Municipal de Transparência Pública e Combate à Corrupção são limitadas às matérias no Município de Mucurici/ES.

§ 2º - O Município fornecerá ao Conselho Municipal de Transparência Pública e Combate à Corrupção a estrutura física necessária para o exercício de suas atividades.

§ 3º - O Conselho deve atuar com autonomia, sem subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal e será renovado periodicamente ao final de cada mandato de seus membros.

§ 4º - Os membros do Conselho serão nomeados por decreto do Poder Executivo Municipal e terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 3º O Conselho Municipal de Transparência Pública e Combate à Corrupção do Município de Mucurici/ES será composto pelos seguintes membros titulares e seus respectivos suplentes:

I - Representando o Poder Executivo Municipal:

01 (um) representante da Unidade Central de Controle Interno;

01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças e Administração;

II - Representando a Sociedade Civil:

03 (três) representantes das entidades sociais sem fins lucrativos.

III - 01 (um) Representante do Poder Legislativo Municipal.

Art. 4º A composição do Conselho e seus suplentes será constituída mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º A atuação do Conselho Municipal de Transparência Pública e Combate à Corrupção do Município de Mucurici/ES é considerada atividade de relevante interesse público, não cabendo qualquer espécie de remuneração ou ajuda de custo.

Art. 6º As reuniões do Conselho Municipal de Transparência Pública e Combate à Corrupção do Município de Mucurici/ES serão realizadas ao menos uma vez a cada ano e as extraordinárias sempre que convocadas por seu Presidente.

Art. 7º É assegurado ao Conselho Municipal de Transparência Pública e Combate à Corrupção do Município de Mucurici/ES o acesso a quaisquer documentos e informações produzidas por órgãos ou entidades de regulação ou de fiscalização, bem como a possibilidade de solicitar a elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar a tomada de decisões.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 16 de dezembro de 2025.

Adilson Gonçalves Ferreira
Prefeito Municipal