O Prefeito Municipal de Mucurici, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais inseridas no inciso V, do Art. 68 da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal repassar, aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate às Endemias, vinculados às equipes de Saúde da Família, os recursos recebidos do Ministério da Saúde referentes ao incentivo adicional ao programa de agentes comunitários de saúde, incentivo adicional de assistência financeiro complementar e incentivo adicional financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde.
Art. 2º - O montante do repasse é advindo do valor recebido do Governo Federal, através do Ministério da Saúde, referente ao ano de 2025.
Art. 3º - Por força do disposto no item 7, “e”, do §9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, não haverá incidência de quaisquer encargos sociais ou previdenciários sobre o valor do incentivo financeiro adicional de que trata esta Lei.
Art. 4º - Fica estabelecido que o valor repassado por meio da presente Lei é a título de incentivo adicional financeiro e não tem natureza salarial e não se incorporará à remuneração do Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional.
Art. 5º - Somente farão jus ao recebimento do incentivo previsto nesta Lei os 16 (dezesseis) Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e 05 (cinco) Agentes de Combate às Endemias, vinculados ao Programa de Saúde da Família do ano de 2025.
§1º - O montante do repasse feito pelo Ministério da Saúde no ano de 2025 será rateado em sua totalidade pela quantidade de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) mencionados no caput deste artigo.
§2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a complementar o rateio mencionado no parágrafo anterior com recursos próprios, caso não haja repasse de recursos advindos do Governo Federal aos Agentes de Combates às Endemias (ACE) no presente exercício.
Art. 6º - As despesas oriundas da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica do Programa de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 16 de dezembro de 2025.
Adilson Gonçalves Ferreira
Prefeito Municipal