O Prefeito Municipal de Mucurici, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais inseridas no inciso V, do Art. 68 da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O servidor público municipal de Mucurici/ES terá direito a um dia de folga no dia do seu aniversário, sem prejuízo dos seus vencimentos.
Art. 2º. Somente poderá obter o direito ao benefício previsto nesta Lei o servidor que não possuir em seus assentamentos funcionais qualquer das situações enumeradas a seguir:
I - advertência escrita nos últimos três anos;
II – punição com suspensão nos últimos cinco anos; e
III – mais de três faltas sem justificativa no período de um ano.
Art. 3º. Se o dia comemorativo do aniversário do servidor consistir em feriado, sábado ou domingo, o benefício desta Lei será usufruído no primeiro dia útil subsequente.
Art. 4º. Se em alguma repartição pública houver dois ou mais servidores que se enquadrem nos termos desta Lei, deverá haver um escalonamento realizado pela chefia imediata para o gozo do benefício, de modo que não haja qualquer prejuízo à prestação do serviço público.
Art. 5º. A concessão do benefício aos servidores que trabalham em turnos de escalas e/ou de plantão, assim como das unidades de saúde, fica a critério da chefia imediata, que deverá garantir o benefício ao servidor providenciando sua substituição por outro profissional no dia da folga, caso necessário.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data se sua publicação, revogadas as disposições em contrário, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Mucurici-ES, em 30 de dezembro de 2025.
Adilson Gonçalves Ferreira
Prefeito Municipal