O Prefeito Municipal de Mucurici, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Mucurici, Estado do Espírito Santo, nos termos do art. 211 da Constituição Federal, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional — Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971 —, da Lei Estadual nº 4.135, de 28 de julho de 1988, da Resolução do Conselho Estadual nº 60/91, de 15 de maio de 1992, e da Lei Orgânica do Município, de 4 de abril de 1990, art. 223.
Art. 2º – O Conselho Municipal de Educação, órgão colegiado de deliberação sobre a política educacional no Município, tem por finalidade planejar, orientar, disciplinar e avaliar as atividades do ensino público, exercendo as funções normativas, deliberativas, consultivas e fiscalizadoras na esfera de sua competência.
Art. 3º – Ao Conselho Municipal de Educação, para o cumprimento das atribuições que esta Lei lhe consigna e das que lhe forem delegadas pelo Conselho Estadual do Estado do Espírito Santo, no âmbito de sua competência, bem como pelos órgãos governamentais da área educacional da esfera estadual e federal, compete:
I – assistir ao Poder Executivo na elaboração do Plano Municipal de Educação, que deverá seguir diretrizes e metas básicas dos Planos Estadual e Nacional de Desenvolvimento da Educação;
II – zelar pelo cumprimento das diretrizes e bases da educação fixadas pelo Legislativo Federal, Estadual e Municipal e das disposições e normas baixadas pelos Conselhos de Educação Federal, Estadual e por este Conselho;
III – propor ou adotar modificações e medidas que visem à expansão e à melhoria da qualidade do ensino no Município de Mucurici;
IV – emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza pedagógica e educacional que lhe sejam submetidos pelo Executivo e pelas autoridades educacionais;
V – estabelecer critérios para aprovação de planos destinados à aplicação dos recursos federais, estaduais e municipais destinados à Educação;
VI – manter intercâmbio com os Conselhos de Educação de todos os âmbitos do Governo e com organizações que possam contribuir para o desenvolvimento da educação no Município de Mucurici, Estado do Espírito Santo;
VII – elaborar e, quando necessário, reformular o seu Regimento Interno, mediante aprovação do Prefeito Municipal;
VIII – promover e divulgar estudos sobre o ensino no Município, bem como analisar dados estatísticos referentes ao mesmo;
IX – declarar a vacância do mandato de conselheiro nos termos da presente Lei;
X – propor à Secretaria Municipal de Educação modificações à presente Lei, naquilo que diz respeito ao ensino no Município, bem como a adoção de leis especiais que se fizerem necessárias ao seu aperfeiçoamento;
XI – emitir parecer sobre convênios, acordos e contratos que o Executivo pretenda celebrar na área educacional;
XII – apreciar relatórios anuais do órgão municipal de Educação;
XIII – fiscalizar o desempenho do Sistema Municipal de Ensino em face das diretrizes e metas estabelecidas, verificando os resultados alcançados;
XIV – deliberar sobre cursos, problemas e situações específicas que se apresentem no Município;
XV – programar permanentemente ações com a Secretaria Municipal de Educação e o Subnúcleo Regional de Educação para titular, atualizar e aperfeiçoar o pessoal do Magistério.
Art. 4º – O Conselho Municipal de Educação compõe-se de 11 (onze) membros titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas de ilibada reputação e larga experiência no campo educacional, representativas dos graus e modalidades de ensino oferecidos no Município de Mucurici, observando-se a seguinte participação:
I – o Secretário de Educação;
II – 2 (dois) representantes do Magistério Público em efetivo exercício, sendo um estadual e outro municipal;
III – 2 (dois) representantes dos pais de alunos;
IV – 2 (dois) representantes dos especialistas em Educação, sendo um da rede municipal e outro estadual;
V – 1 (um) representante do Executivo;
VI – 1 (um) representante do Poder Legislativo;
VII – 3 (três) representantes de entidades de classe, associações e instituições comunitárias, sendo um deles, necessariamente, representante dos Conselhos de Escola.
§ 1º – A escolha dos membros de que tratam os incisos II, III, IV e VII deste artigo será realizada através de voto direto, em assembleia da respectiva categoria, devidamente constituída para esse fim.
Art. 5º – O Conselho Municipal de Educação será presidido pelo Secretário Municipal de Educação.
Art. 6º – O vice-presidente do Conselho será escolhido em votação de seus pares e responderá pela presidência nas ausências de seu titular.
Art. 7º – O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será de 3 (três) anos, permitida a reeleição e/ou indicação por uma vez consecutiva.
§ 1º – Os conselheiros previstos nos incisos II, III, IV e VII do art. 4º que deixarem de pertencer às categorias que representam serão por estas substituídos no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2º – Os membros indicados pelo Governo Municipal poderão ser demitidos ad nutum.
Art. 8º – O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será considerado vago, antes do término estabelecido, nos seguintes casos:
I – morte;
II – renúncia;
III – ausência injustificada a mais de 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) alternadas, no período de 1 (um) ano;
IV – doença que exija licença médica superior a 6 (seis) meses;
V – procedimento incompatível com a dignidade das funções;
VI – condenação por crime comum ou de responsabilidade;
VII – deixar de pertencer à categoria que representa no Conselho.
Art. 9º – O mandato do vice-presidente do Conselho Municipal de Educação será de 3 (três) anos, permitida a reeleição e/ou indicação por uma vez consecutiva.
Observação: o documento passa diretamente do art. 9º ao art. 11, não apresentando art. 10.
Art. 11 – O Conselho Municipal de Educação funcionará em sessão do plenário e em reuniões de comissões permanentes, na forma que for estabelecida em seu Regimento Interno.
§ 1º – O Conselho Municipal de Educação poderá criar comissões especiais ou grupos de trabalho para execução de tarefas indicadas no ato de criação dos mesmos.
§ 2º – O Secretário Municipal de Educação, quando julgar necessário, poderá solicitar a criação de comissões especiais ou grupos de trabalho, indicando as respectivas tarefas.
Art. 12 – O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á e deliberará com a presença de, no mínimo, 7 (sete) conselheiros.
Parágrafo único – Caberá ao presidente do Conselho Municipal de Educação presidir as sessões plenárias, com direito a voto de desempate.
Art. 13 – As decisões do Conselho Municipal de Educação serão tomadas na forma de deliberação e parecer e terão validade quando homologadas pelo Secretário Municipal de Educação e, após, publicadas em veículo de comunicação designado pelo Governo Municipal.
Parágrafo único – Dependem de homologação do Secretário Municipal de Educação:
I – as deliberações;
II – os pareceres definitivos que envolvam organização e funcionamento de escolas, órgãos ou serviços próprios da Secretaria Municipal de Educação;
III – outros atos previstos em lei ou no Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação.
Art. 14 – As representações previstas no art. 4º, incisos II, III, IV e VII, terão o prazo de 30 (trinta) dias anteriores à data da posse para indicar ao Prefeito Municipal os seus representantes para comporem o Conselho Municipal de Educação.
Art. 15 – O início dos trabalhos do colegiado se dará, anualmente, no primeiro dia útil do mês de março.
Art. 16 – O Conselho Municipal de Educação deverá ter o Regimento elaborado por seus membros no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do primeiro mandato.
Parágrafo único – Necessariamente, o Regimento de que trata o caput deste artigo deverá ser submetido à aprovação do Conselho Estadual de Educação e, posteriormente, à homologação do Prefeito Municipal.
Art. 17 – As funções de conselheiro do Conselho Municipal de Educação são consideradas de relevante interesse público e social, e o seu exercício tem prioridade sobre o de qualquer outro cargo público nos municípios de que sejam titulares.
Art. 17 – Pelo comparecimento às sessões plenárias e às das comissões, os conselheiros terão abonados os seus pontos nas respectivas repartições públicas municipais e estaduais.
Art. 18 – Pelo comparecimento às sessões plenárias e às das comissões, os conselheiros terão abonados os seus pontos nas respectivas repartições públicas municipais e estaduais.
Observação: o original apresenta dois artigos numerados como art. 17, sendo o segundo repetido, em conteúdo, no art. 18. A numeração foi preservada conforme o documento.
Art. 19 – O Conselho Municipal de Educação divulgará, em boletim, trimestralmente, os relatórios de suas atividades e, anualmente, elaborará documento oficial contendo deliberações, pareceres e outros atos aprovados no exercício, encaminhando-os ao Conselho Estadual de Educação.
Art. 20 – As despesas decorrentes das instalações e manutenção do Conselho Municipal de Educação correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 21 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 9 de novembro de 1993.
Beijamim Mendes de Souza
Prefeito Municipal