O Prefeito Municipal de Mucurici, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os cargos públicos do Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de Mucurici, Estado do Espírito Santo, ficam classificados em:
I – cargos de provimento efetivo;
II – cargos de provimento em comissão.
Art. 2º – Os cargos de provimento efetivo e os cargos de provimento em comissão são os constantes das Tabelas I e II, respectivamente, as quais passam a fazer parte integrante desta Lei.
Art. 3º – Para os efeitos desta Lei, entende-se por cargo o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário e que tem, como características essenciais, a criação em lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres da Prefeitura, sendo regido pelo Estatuto próprio do Município.
Art. 4º – Os vencimentos dos cargos de provimento em comissão e de provimento efetivo são os constantes da Tabela III, anexa a esta Lei.
Art. 5º – As vagas existentes no Quadro Permanente para os cargos de provimento efetivo serão providas através de concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1º – O Poder Executivo Municipal baixará normas, regulamentos e o que necessário for para a realização do concurso público.
§ 2º – Os servidores contratados até 4 de outubro de 1988, em funções de caráter efetivo, contribuirão para o FAPEN, ficando mantidos os seus contratos de trabalho nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, devendo participarem do concurso público no prazo máximo de 24 meses.
§ 3º – Os atuais servidores ocupantes de cargos efetivos que forem nomeados para cargo em comissão contribuirão para o FAPEN.
Art. 6º – Os cargos de provimento em comissão serão preenchidos por ato de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7º – As contratações por tempo determinado, nos termos da Lei nº 210, de 25 de outubro de 1990, e do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, serão efetuadas através de contrato administrativo, com descontos para o FAPEN, de acordo com a Lei nº 251, de 4 de maio de 1993.
Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 3 de janeiro de 1994.
Beijamim Mendes de Souza
Prefeito Municipal