Brasão de Prefeitura Municipal de Mucurici
Estado do Espírito Santo
Prefeitura Municipal de Mucurici
Lei Ordinária nº 263, de 1993
Dispõe sobre cargos do quadro permanente da Prefeitura Municipal de Mucurici

O Prefeito Municipal de Mucurici, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Os cargos públicos do Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de Mucurici, Estado do Espírito Santo, ficam classificados em:

I – cargos de provimento efetivo;

II – cargos de provimento em comissão.

Art. 2º – Os cargos de provimento efetivo e os cargos de provimento em comissão são os constantes das Tabelas I e II, respectivamente, as quais passam a fazer parte integrante desta Lei.

Art. 3º – Para os efeitos desta Lei, entende-se por cargo o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário e que tem, como características essenciais, a criação em lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres da Prefeitura, sendo regido pelo Estatuto próprio do Município.

Art. 4º – Os vencimentos dos cargos de provimento em comissão e de provimento efetivo são os constantes da Tabela III, anexa a esta Lei.

Art. 5º – As vagas existentes no Quadro Permanente para os cargos de provimento efetivo serão providas através de concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 1º – O Poder Executivo Municipal baixará normas, regulamentos e o que necessário for para a realização do concurso público.

§ 2º – Os servidores contratados até 4 de outubro de 1988, em funções de caráter efetivo, contribuirão para o FAPEN, ficando mantidos os seus contratos de trabalho nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, devendo participarem do concurso público no prazo máximo de 24 meses.

§ 3º – Os atuais servidores ocupantes de cargos efetivos que forem nomeados para cargo em comissão contribuirão para o FAPEN.

Art. 6º – Os cargos de provimento em comissão serão preenchidos por ato de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo.

Art. 7º – As contratações por tempo determinado, nos termos da Lei nº 210, de 25 de outubro de 1990, e do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, serão efetuadas através de contrato administrativo, com descontos para o FAPEN, de acordo com a Lei nº 251, de 4 de maio de 1993.

Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, em 3 de janeiro de 1994.

Beijamim Mendes de Souza
Prefeito Municipal