Brasão de Prefeitura Municipal de Mucurici
Estado do Espírito Santo
Prefeitura Municipal de Mucurici
Lei Ordinária nº 264, de 1993
Dispõe sobre diretrizes orçamentárias para 1994

O Prefeito Municipal de Mucurici, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 1º – São Diretrizes Orçamentárias Gerais as instruções que se observarão a seguir para a elaboração dos orçamentos do Município para o exercício de 1994.


SEÇÃO I

DOS GASTOS MUNICIPAIS

Art. 2º – Constituem os gastos municipais aqueles destinados à aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do Município, bem como os compromissos de natureza social e financeira.

Art. 3º – Os gastos municipais serão estimados por serviços mantidos pelo Município, considerando-se, entretanto:

I – a carga de trabalho estimada para o exercício para o qual se elabora o orçamento;

II – os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos;

III – que os gastos de pessoal localizado no serviço serão projetados com base na política salarial do Governo Federal e na estabelecida pelo Governo Municipal para os seus funcionários estatutários.


SEÇÃO II

DAS RECEITAS MUNICIPAIS

Art. 4º – Constituem as receitas do Município aquelas provenientes:

I – dos tributos de sua competência;

II – de atividades econômicas que, por conveniência, possa vir a executar;

III – de transferências por força de mandamento constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e privadas nacionais;

IV – de empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 meses, autorizados por lei específica, vinculados a obras e serviços públicos;

V – de empréstimos tomados para antecipação da receita de algum serviço mantido pela Administração Municipal.

Art. 5º – A estimativa das receitas considerará:

I – os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte;

II – a carga de trabalho estimada para serviços, quando estes forem remunerados;

III – os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos e da contribuição de melhoria;

IV – as alterações da legislação tributária.

Art. 6º – O Município fica obrigado a arrecadar os tributos de sua competência, inclusive a contribuição de melhoria.

§ 1º – Os cálculos para o lançamento, cobrança e arrecadação da contribuição de melhoria obedecerão a critérios que serão levados ao conhecimento da população através da imprensa.

§ 2º – A Administração do Município despenderá esforços no sentido de diminuir o volume da dívida inscrita de natureza tributária e não tributária.

Art. 7º – As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município terão suas fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar suas respectivas produtividades.


SEÇÃO III

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art. 8º – O Município executará, como principais prioridades, ações delineadas para cada setor, como seguem:

I – SETOR DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS

a) realização de concursos públicos para atenderem às novas exigências constitucionais;

b) revisão e atualização das alíquotas fixadas para cada espécie tributária;

c) treinamento de servidores municipais através de concursos públicos em órgãos estaduais, federais e entidades privadas em que o Município seja forçado;

d) melhoria das instalações da Câmara Municipal;

e) atualização mensal dos subsídios dos vereadores;

f) atualização mensal dos vencimentos dos servidores municipais.

II – SETOR SOCIAL

a) construção, ampliação e reforma de escolas de 1º e 2º graus, para atender à demanda dos ensinos fundamental e médio do Município;

b) construção, ampliação e reformas de creches, parques infantis e hortas comunitárias vinculadas aos ensinos fundamental e médio;

c) construção, ampliação e reforma de bibliotecas municipais nas áreas urbana e rural;

d) concessão de bolsas de estudos para os alunos carentes nos ensinos fundamental, médio e superior;

e) construção de quadras de esportes e campos de futebol nas áreas urbana e rural;

f) aquisição de antenas parabólicas para melhoria de imagens de televisão na sede e nos distritos;

g) construção, ampliação e reforma de unidade sanitária, hospitais e farmácia básica na sede e nos distritos;

h) extensão de redes elétricas nos bairros da sede e dos distritos;

i) construção de abrigos nos pontos de ônibus para proteger os passageiros do sol e da chuva;

j) construção de redes de esgoto na sede e nos distritos;

l) construção de casas populares.

III – SETOR ECONÔMICO

a) restauração de estradas vicinais, pontes e bueiros, com o objetivo de incentivar o escoamento da produção;

b) aquisição de retroescavadeira, motoniveladora e basculantes para melhoria das estradas vicinais;

c) construção, ampliação e reforma de mercados municipais na sede e nos distritos, com o objetivo da comercialização da produção do Município.

IV – SETOR URBANO

a) arborização de logradouros públicos na sede e nos distritos;

b) pavimentação de logradouros públicos na sede e nos distritos;

c) construção de praças, parques e jardins na sede e nos distritos;

d) aquisição de basculantes para melhorias da limpeza pública da sede e dos distritos;

e) melhoria do serviço de água da sede do Município em convênio com a CESAN.


CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO MUNICIPAL

Art. 9º – O Orçamento Municipal compreenderá as receitas e despesas da Administração, de modo a evidenciar as políticas e programas do Governo, obedecidos, na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.

Parágrafo único – As estimativas dos gastos e receitas dos serviços municipais, remunerados ou não, compatibilizar-se-ão com as respectivas políticas estabelecidas pelo Governo Municipal.

Art. 10 – Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento dos serviços já implantados.


CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 – Caberá à Contadoria a coordenação da elaboração do orçamento de que trata a presente Lei.

Parágrafo único – A Assessoria Jurídica da Prefeitura dará todo apoio jurídico nas interpretações da legislação aplicável à matéria, especialmente às novas exigências constitucionais.

Art. 12 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, em 30 de dezembro de 1993.

Beijamim Mendes de Souza
Prefeito Municipal