O Prefeito Municipal de Mucurici, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – São Diretrizes Orçamentárias Gerais as instruções que se observarão a seguir para a elaboração dos orçamentos do Município para o exercício de 1994.
Art. 2º – Constituem os gastos municipais aqueles destinados à aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do Município, bem como os compromissos de natureza social e financeira.
Art. 3º – Os gastos municipais serão estimados por serviços mantidos pelo Município, considerando-se, entretanto:
I – a carga de trabalho estimada para o exercício para o qual se elabora o orçamento;
II – os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos;
III – que os gastos de pessoal localizado no serviço serão projetados com base na política salarial do Governo Federal e na estabelecida pelo Governo Municipal para os seus funcionários estatutários.
Art. 4º – Constituem as receitas do Município aquelas provenientes:
I – dos tributos de sua competência;
II – de atividades econômicas que, por conveniência, possa vir a executar;
III – de transferências por força de mandamento constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e privadas nacionais;
IV – de empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 meses, autorizados por lei específica, vinculados a obras e serviços públicos;
V – de empréstimos tomados para antecipação da receita de algum serviço mantido pela Administração Municipal.
Art. 5º – A estimativa das receitas considerará:
I – os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte;
II – a carga de trabalho estimada para serviços, quando estes forem remunerados;
III – os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos e da contribuição de melhoria;
IV – as alterações da legislação tributária.
Art. 6º – O Município fica obrigado a arrecadar os tributos de sua competência, inclusive a contribuição de melhoria.
§ 1º – Os cálculos para o lançamento, cobrança e arrecadação da contribuição de melhoria obedecerão a critérios que serão levados ao conhecimento da população através da imprensa.
§ 2º – A Administração do Município despenderá esforços no sentido de diminuir o volume da dívida inscrita de natureza tributária e não tributária.
Art. 7º – As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município terão suas fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar suas respectivas produtividades.
Art. 8º – O Município executará, como principais prioridades, ações delineadas para cada setor, como seguem:
a) realização de concursos públicos para atenderem às novas exigências constitucionais;
b) revisão e atualização das alíquotas fixadas para cada espécie tributária;
c) treinamento de servidores municipais através de concursos públicos em órgãos estaduais, federais e entidades privadas em que o Município seja forçado;
d) melhoria das instalações da Câmara Municipal;
e) atualização mensal dos subsídios dos vereadores;
f) atualização mensal dos vencimentos dos servidores municipais.
a) construção, ampliação e reforma de escolas de 1º e 2º graus, para atender à demanda dos ensinos fundamental e médio do Município;
b) construção, ampliação e reformas de creches, parques infantis e hortas comunitárias vinculadas aos ensinos fundamental e médio;
c) construção, ampliação e reforma de bibliotecas municipais nas áreas urbana e rural;
d) concessão de bolsas de estudos para os alunos carentes nos ensinos fundamental, médio e superior;
e) construção de quadras de esportes e campos de futebol nas áreas urbana e rural;
f) aquisição de antenas parabólicas para melhoria de imagens de televisão na sede e nos distritos;
g) construção, ampliação e reforma de unidade sanitária, hospitais e farmácia básica na sede e nos distritos;
h) extensão de redes elétricas nos bairros da sede e dos distritos;
i) construção de abrigos nos pontos de ônibus para proteger os passageiros do sol e da chuva;
j) construção de redes de esgoto na sede e nos distritos;
l) construção de casas populares.
a) restauração de estradas vicinais, pontes e bueiros, com o objetivo de incentivar o escoamento da produção;
b) aquisição de retroescavadeira, motoniveladora e basculantes para melhoria das estradas vicinais;
c) construção, ampliação e reforma de mercados municipais na sede e nos distritos, com o objetivo da comercialização da produção do Município.
a) arborização de logradouros públicos na sede e nos distritos;
b) pavimentação de logradouros públicos na sede e nos distritos;
c) construção de praças, parques e jardins na sede e nos distritos;
d) aquisição de basculantes para melhorias da limpeza pública da sede e dos distritos;
e) melhoria do serviço de água da sede do Município em convênio com a CESAN.
Art. 9º – O Orçamento Municipal compreenderá as receitas e despesas da Administração, de modo a evidenciar as políticas e programas do Governo, obedecidos, na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.
Parágrafo único – As estimativas dos gastos e receitas dos serviços municipais, remunerados ou não, compatibilizar-se-ão com as respectivas políticas estabelecidas pelo Governo Municipal.
Art. 10 – Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento dos serviços já implantados.
Art. 11 – Caberá à Contadoria a coordenação da elaboração do orçamento de que trata a presente Lei.
Parágrafo único – A Assessoria Jurídica da Prefeitura dará todo apoio jurídico nas interpretações da legislação aplicável à matéria, especialmente às novas exigências constitucionais.
Art. 12 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 30 de dezembro de 1993.
Beijamim Mendes de Souza
Prefeito Municipal