Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Dispõe sobre a aprovação do Plano Municipal de Educação — PME, com vigência por 10 — dez — anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal.
Art. 2º – São diretrizes do PME:
I – erradicação do analfabetismo;
II – universalização do atendimento escolar;
III – superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV – melhoria da qualidade da educação;
V – promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VI – promoção humanística e cultural;
VII – estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto — PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
VIII – valorização dos profissionais da educação;
IX – promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.
Art. 3º – As metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.
Art. 4º – As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter como referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios — PNAD, o Censo Demográfico, os censos nacionais da educação básica e superior mais atualizados e os dados atualizados da Secretaria Municipal de Educação disponíveis na data da publicação desta Lei.
Parágrafo único – O Poder Público buscará ampliar o escopo das pesquisas com fins estatísticos, de forma a incluir informação detalhada sobre o perfil das populações de 4 — quatro — a 17 — dezessete — anos com deficiência.
Art. 5º – A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:
I – Secretaria Municipal de Educação — SEMED;
II – Comissão de Educação da Câmara de Vereadores;
III – Conselho Municipal de Educação — CME;
IV – Fórum Municipal de Educação;
V – Comissão de Elaboração do Plano Municipal de Educação do Município de Mucurici — COEPLAME.
§ 1º – Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
I – divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet;
II – analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;
III – analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.
§ 2º – A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de lei, para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.
§ 3º – O investimento público em educação a que se referem o inciso VI do art. 214 da Constituição Federal e a Meta 20 do Anexo desta Lei engloba os recursos aplicados na forma do art. 212 da Constituição Federal e do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como os recursos aplicados nos programas de expansão da educação infantil, inclusive o financiamento de creches, pré-escolas e da educação especial, na forma do art. 213 da Constituição Federal.
§ 4º – Será destinada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal, além de outros recursos previstos em lei, a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural, na forma de lei específica, com a finalidade de assegurar o cumprimento da meta prevista no inciso VI do art. 214 da Constituição Federal.
Art. 6º – O Município promoverá a realização de pelo menos 2 — duas — conferências municipais de educação até o final do decênio, articuladas e coordenadas pelo Fórum Municipal de Educação, instituído nesta Lei, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º – O Fórum Municipal de Educação, além da atribuição referida no caput:
I – acompanhará a execução do PME e o cumprimento de suas metas;
II – promoverá a articulação das conferências municipais de educação com as conferências regionais, estaduais e nacionais.
§ 2º – As conferências municipais de educação realizar-se-ão com intervalo de até 4 — quatro — anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PME e subsidiar a elaboração do Plano Municipal de Educação para o decênio subsequente.
Art. 7º – O Município atuará em regime de colaboração com a União e o Estado, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano.
§ 1º – Caberá ao gestor municipal, com o apoio dos gestores federal e estadual, a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PME.
§ 2º – As estratégias definidas no Anexo desta Lei não impedem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.
§ 3º – A rede de ensino do Município criará mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas deste PME e dos planos previstos no art. 8º.
§ 4º – Será criada uma instância permanente de negociação e cooperação entre o Município, o Estado e a União.
§ 5º – O fortalecimento do regime de colaboração entre o Município e o Estado incluirá a instituição de instâncias permanentes de negociação, cooperação e pactuação.
§ 6º – O fortalecimento do regime de colaboração entre os Municípios dar-se-á, inclusive, mediante a adoção de arranjos de desenvolvimento da educação.
Art. 8º – O Município deverá elaborar o Plano Municipal de Educação em consonância com as diretrizes, metas e estratégias previstas no Plano Nacional de Educação.
§ 1º – O ente municipal estabelecerá, no respectivo plano de educação, estratégias que:
I – assegurem a articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais, particularmente as culturais;
II – considerem as necessidades específicas das populações do campo, asseguradas a equidade educacional e a diversidade cultural;
III – garantam o atendimento das necessidades específicas na educação especial, assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades.
§ 2º – O processo de elaboração e adequação do plano de educação do Município, de que trata o caput deste artigo, será realizado com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil.
Art. 9º – O Município deverá, de acordo com a Resolução CEE nº 3.777/2014, disciplinar a gestão democrática da educação pública nos respectivos âmbitos de atuação durante a vigência deste PME.
Art. 10 – O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, em colaboração com o Estado e o Município, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas desse nível de ensino.
§ 1º – O sistema de avaliação a que se refere o caput produzirá, no máximo a cada 2 — dois — anos:
I – indicadores de rendimento escolar referentes ao desempenho dos estudantes, apurados em exames nacionais de avaliação, com participação de pelo menos 80% — oitenta por cento — dos estudantes de cada ano escolar periodicamente avaliado em cada escola, e aos dados pertinentes apurados pelo Censo Escolar da Educação Básica;
II – indicadores de avaliação institucional relativos a características como o perfil do alunado e do corpo dos profissionais da educação, as relações entre a dimensão do corpo docente, do corpo técnico e do corpo discente, a infraestrutura das escolas, os recursos pedagógicos disponíveis e os processos da gestão, entre outras relevantes.
§ 2º – A elaboração e a divulgação de índices para avaliação da qualidade, como o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica — IDEB, que agreguem os indicadores mencionados no inciso I do § 1º, não eliminam a obrigatoriedade de divulgação, em separado, de cada um deles.
Art. 11 – O Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos Anuais do Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena execução.
Art. 12 – Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o Projeto de Lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.
Art. 13 – O Poder Público deverá instituir, em lei específica, durante a vigência deste Plano Municipal de Educação, o Sistema Municipal de Educação, responsável pela articulação entre os sistemas de ensino, em regime de colaboração, para efetivação das diretrizes, metas e estratégias do Plano Municipal de Educação.
Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em Mucurici/ES, 19 de junho de 2015.
Osvaldo Fernandes de Oliveira Júnior
Prefeito Municipal
O Plano Municipal de Educação de Mucurici para o decênio de 2015–2025 constitui-se em um planejamento de longo prazo, que abrange um conjunto de medidas para aperfeiçoar a participação cidadã, a gestão democrática, o financiamento da educação, a atualização do currículo, a valorização dos profissionais do magistério, entre outros.
Contém metas e estratégias voltadas para a universalização, democratização da educação e oferta de uma educação de qualidade, pautada por valores humanos, inclusão, igualdade, diversidade e promoção da justiça social.
Na elaboração do Plano Municipal de Educação, foram realizados diagnósticos para verificar as necessidades educacionais do Município, mediante discussões e debates realizados em fóruns, plenárias e reuniões com representantes da categoria do Magistério.
Este processo está em consonância com as perspectivas atuais de definição das políticas educacionais no Brasil que, sobretudo nos últimos anos, recebeu uma influência decisiva de movimentos de mobilização social, no sentido de articular a educação com as políticas de Estado, resultado de uma ampla participação dos diversos setores da sociedade civil e política.
Ressalta-se que as metas e estratégias apontam para perspectivas transformadoras e emancipatórias para a educação do Município de Mucurici, e que foram delineadas com base na legislação educacional e na realidade municipal, por meio de mapeamento da situação socioeconômica, demográfica e, principalmente, educacional, assim como na identificação de problemas, dificuldades e avanços alcançados.
A ideia de elaboração de planos de educação de longa duração não é um fato novo. Deve-se resgatar a luta dos “Pioneiros da Educação”, que, desde a década de 1920 ou, mais especificamente, a partir de 1930, procuraram levar às políticas públicas a ideia de uma educação ativa.
Estes educadores não somente planejaram, mas vivenciaram experiências e reformas educacionais em vários pontos do Brasil. Dentre eles, a história registra como elemento principal o educador baiano Anísio Teixeira, figura de destacada missão social.
Na década de 1980, a partir da realização da Conferência Internacional da Educação, em Jontier, na Tailândia, os países que dela participaram foram signatários de um compromisso que garantia uma educação para todos.
Em cumprimento ao compromisso assumido, o Ministério da Educação mobilizou, nacionalmente, os estados e municípios brasileiros para elaborarem Planos Decenais de Educação para Todos. Sem deixar de reconhecer o esforço feito, lamentavelmente foram poucos os resultados alcançados.
A aprovação da Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001, que sancionou o Plano Nacional de Educação — PNE, abriu um espaço institucional mais definido, na medida em que, aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado pelo Presidente da República, passou a ter maior garantia para a sua efetivação.
Dentre outros aspectos, previa-se acompanhamento e avaliação sistemática do PNE. O art. 2º estabelecia que:
“A partir da vigência desta Lei, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deveriam, com base no Plano Nacional de Educação, elaborar Planos Decenais correspondentes.”
Lamentavelmente, ao que tudo indica, a questão referente aos recursos financeiros para o cumprimento das metas inviabilizou toda a estratégia proposta. A falta de um mecanismo articulador nacional com irradiação nos estados, Distrito Federal e municípios fez com que os resultados alcançados não fossem significativos.
Com a aprovação da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, aprova-se o Plano Nacional de Educação — PNE, com vigência por 10 — dez — anos, a contar da publicação dessa Lei, na forma de Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal.
Conforme se pode observar, há um legado histórico considerável, com acertos e erros, com créditos e descréditos. E, neste aprendizado, já se têm lições que podem prestar auxílio no direcionamento dos Planos Municipais de Educação.
Nesse sentido, desde meados de 2014, a Secretaria Municipal de Educação — SEMED de Mucurici constituiu um grupo de trabalho que, gradativamente, foi definindo a estruturação do PME atual.
Para este fim, foi realizado encontro com pedagogos e dirigentes escolares em 2014, seminário com a sociedade civil e com a Comissão de Elaboração do Plano Municipal de Educação, bem como sistemáticas reuniões de estudos e pesquisas com a equipe da Secretaria Municipal de Educação.
Considerando que a concretização das medidas pretendidas em função de uma educação integral, integrada e de qualidade social não será alcançada em curto espaço de tempo, é fundamental que se tenha uma política de Estado de maior duração, e não somente uma política de governo.
Finalmente, considerando a necessidade de uma educação sistêmica, que atenda às reais necessidades educacionais de Mucurici no século XXI, é preciso que o processo educacional se estruture em uma unidade na diversidade, e o todo articule uma variedade de elementos que, ao se integrarem, não percam suas identidades, mas participem do todo, integrando o sistema na forma de suas respectivas identidades.
Como se pôde observar, espera-se um grande avanço por se tratar de um Plano de Estado, considerando que sua aprovação pelo Poder Legislativo e posterior transformação em lei sancionada pelo Poder Executivo conferir-lhe-á poderes para ultrapassar os limites das diferentes gestões governamentais e garantirá a continuidade das políticas educacionais, numa articulação direta com os instrumentos de planejamento e financiamento da educação.
Este documento, em linhas gerais, segue o roteiro do PNE e objetiva representar as expectativas da sociedade mucuriciense, respeitando seus ideais de integração, colaboração e de estabelecimento de uma perspectiva de continuidade para a política educacional do Município de Mucurici.
O Município de Mucurici está localizado na Região Nordeste do Estado do Espírito Santo, distante 353 quilômetros da capital, Vitória, tendo como limites:
O acesso ao Município é feito pela Rodovia BR-101 Norte.
| Cidade | Distância |
|---|---|
| Montanha | 18,1 km |
| Ponto Belo | 4 km |
| Nanuque | 39,6 km |
| Conceição da Barra | 133 km |
| São Mateus | 133 km |
Fundação: 29 de dezembro de 1953
Gentílico: Mucuriciense
Localização: Região Nordeste do Estado do Espírito Santo
Clima: Tropical
PIB Municipal: 8.951,00
Área da unidade territorial: 538 km²
Principais atividades econômicas: agricultura, com o cultivo de mandioca, abóbora, mamão, café, milho e feijão; pecuária e piscicultura.
| Indicador | Número de pessoas |
|---|---|
| População masculina | 3.152 |
| População feminina | 2.898 |
| População residente em área urbana | 3.106 |
| População residente em área rural | 2.950 |
| Número de eleitores | 4.944 |
| Total | 6.050 habitantes |
Fonte: Censo IBGE 2010.
Segundo dados fornecidos pelo IBGE, o Município de Mucurici difere da média nacional, uma vez que apresenta uma população com maioria de mulheres e possui, em sua distribuição populacional, um número aproximado de 6.050 habitantes, distribuídos entre 3.152 homens e 2.898 mulheres, numa área de 538 km², com densidade populacional de 11,25 habitantes por quilômetro quadrado, distribuídos entre a sede e o Distrito de Itabaiana.
Há divergências entre os órgãos oficiais quanto ao número de habitantes do Município. Considerando a margem de erro contida em todas as fontes, optou-se pelos dados fornecidos pelo IBGE em sua pesquisa mais recente, de 2010, por considerá-los mais condizentes com a realidade observada.
A topografia do Município é plana, o que facilita a utilização de maquinários na agricultura.
O clima é quente e o solo é fértil, embora sofra ainda com a pouca utilização de tecnologias e com a prática de queimadas, que paulatinamente o empobrece.
Em um passado recente, o maior problema do Município era a escassez de água e a incidência de longos períodos de estiagem, que provocavam, além da mortandade de animais e das perdas na agricultura, o êxodo rural e a fuga de seus moradores para áreas menos castigadas. Os períodos mais críticos foram registrados nos anos de 2003, 2004 e 2005.
O problema das águas foi parcialmente resolvido com a construção de barragens, facilitada pela existência abundante de córregos e nascentes na região.
A principal delas foi construída em 2002, na área urbana da cidade. Além de cumprir a finalidade a que foi destinada, o abastecimento de água à população, foi transformada em área de lazer e entretenimento e é, atualmente, um destino turístico responsável pela atração de uma parcela considerável de turistas que buscam refúgio em suas tranquilas águas.
Até pouco tempo, o Município apresentou uma economia pouco diversificada, tendo a pecuária como a grande responsável pela geração de emprego e renda, mesmo com uma pequena absorção de trabalhadores.
Atualmente, a agricultura vem se fortalecendo com a cultura do café e da mandioca. O Município produz ainda mamão, milho e abóbora e, ao mesmo tempo, investe no fortalecimento da agricultura familiar, percebida pelos gestores como elemento vivificador, capaz de produzir e gerar riquezas e contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos munícipes.
O Município tem buscado diversificar sua economia e encontrou na piscicultura uma forma de produzir alimento e desenvolver o artesanato local produzido com matéria-prima do peixe, como couro e escamas, e, mais recentemente, em projetos ligados ao turismo, tendo como foco a autogestão e a sustentabilidade.
Nesse sentido, o vislumbrar de dias melhores e de qualidade de vida, materializada na distribuição equitativa da riqueza produzida e, consequentemente, na eliminação da pobreza, apresenta-se como um projeto possível.
As estatísticas educacionais relativas ao Município demonstram que a educação e os profissionais envolvidos são considerados fundamentais para o desenvolvimento local, que inegavelmente passa pela educação.
A Rede Municipal de Ensino de Mucurici tem por objetivo geral proporcionar ao educando a formação necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades para sua autorrealização, preparação para o exercício consciente da cidadania e prosseguimento dos estudos, observando as determinações da Lei nº 9.394/1996 e demais disposições legais vigentes.
Mucurici conta com 9 escolas, sendo 7 de responsabilidade do Município e 2 do Governo do Estado, assim organizadas:
Até o ano de 2005, esteve sob a coordenação da ACESE, uma entidade filantrópica.
Em 2006, foi municipalizado, tendo seu ato de criação decretado através do Decreto Municipal nº 1.507, de 17 de abril de 2006, e é destinado à educação de crianças de creche e pré-escola.
Com o crescimento da clientela e a necessidade de trabalho das famílias para conquistar uma vida digna, a Secretaria Municipal de Educação, sob determinação do Prefeito Municipal, ampliou a oferta de vagas na Educação Infantil, com a criação, ainda em 2006, do Centro Educacional Municipal de Educação Infantil no Distrito de Itabaiana, através do Decreto Municipal nº 1.508, de 17 de abril de 2006.
Com esta nova unidade educacional, o Município atende à demanda da sociedade na oferta da Educação Básica, de 4 a 17 anos, e atende, no Distrito, crianças de creche, de 2 e 3 anos, e da pré-escola, de 4 e 5 anos.
Surgiu da necessidade de atender aos alunos nas proximidades de suas residências, com o intuito de suprir a demanda de crianças da Educação Infantil, com o atendimento de creche e pré-escola, uma vez que o bairro onde está localizado é novo.
Em 11 de maio de 2010, através do Decreto nº 1.770, foi criado o referido Centro para atender crianças de creche e pré-escola.
Foi criada em 1979, no Distrito de Itabaiana, através do Decreto nº 169/1979, e recebeu o nome de Escola de 1º Grau “Desembargador Ayres Xavier da Penha”.
Sua criação é um marco na geração de qualidade de vida dos habitantes, uma vez que os alunos que concluíam as séries iniciais do Ensino Fundamental na EEEF Itabaiana poderiam dar continuidade aos estudos junto de suas famílias, não precisando ir para a sede do Município, a uma distância de 22,4 quilômetros.
Posteriormente, no ano 2000, a Escola de 1º e 2º Graus “Desembargador Ayres Xavier da Penha” passou a ser denominada Escola Municipal de 1º e 2º Graus “Beijamim Mendes de Souza”, em homenagem ao ex-prefeito falecido em 11 de maio de 1995.
A Escola Municipal de Ensino Fundamental “Professor José Sarmento Roque” iniciou seu funcionamento antes de 1955, com a denominação de Escolas Reunidas de Mucurici.
Possuía apenas duas salas de aula e funcionava em dois turnos: matutino e vespertino. Por meio do Decreto nº 2.236, passou a denominar-se “Professor José Sarmento Roque”.
A escola recebeu esse nome em homenagem a um inspetor escolar chamado José Sarmento Roque.
A Escola Municipal Pluridocente de Educação Infantil e Ensino Fundamental “Verino Sossai” surgiu da necessidade de um espaço físico adequado, considerando o número de crianças em idade escolar, tendo sido construída na administração de 1996 a 2000.
No ano de 2005, foram ampliadas suas dependências, com a construção de duas amplas salas para atender à Educação Infantil e Pré-Escola.
Ressalta-se que, antes da construção do prédio próprio, a escola já funcionava em um casarão da localidade. O espaço contava com três salas, que serviam tanto como salas de aula quanto como sala de reuniões da comunidade e aposento para os professores que ali moravam.
A EMPEF Verino Sossai teve como Ato de Criação e Aprovação da Escola e do Ensino Fundamental a Portaria E nº 3.277, de 30 de outubro de 1996, publicada no Diário Oficial do Estado em 1º de novembro de 1996.
No ano de 2013, foi regularizada a oferta de extensão da Educação Infantil e Pré-Escola, através do Decreto nº 1.986, de 20 de novembro de 2013, passando de Escola Municipal Pluridocente de Ensino Fundamental para Escola Municipal Pluridocente de Educação Infantil e Ensino Fundamental.
A Escola Municipal Pluridocente de Educação Infantil e Ensino Fundamental “Água Boa” foi fundada na gestão do então prefeito Valdomiro Oliveira Santos, entre 1960 e 1964, e teve como professora a senhora Maria da Paixão e como servente Maria Batista.
A criação da EMPEIEF Água Boa também foi fruto da demanda da comunidade, pois as crianças se deslocavam para estudar na sede do Município.
A escola foi construída com duas salas de aula, funcionava no turno matutino e oferecia as quatro primeiras séries do Ensino Fundamental, de acordo com seu Ato de Aprovação, Resolução CEE nº 27/1986, publicada no Diário Oficial em 23 de dezembro de 1986.
No ano de 2013, foi regularizada a oferta da Educação Infantil e Pré-Escola pelo Decreto Municipal nº 1.986, de 20 de novembro de 2013, passando de Escola Municipal Pluridocente de Ensino Fundamental para Escola Municipal Pluridocente de Educação Infantil e Ensino Fundamental.
A Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio de Mucurici, inicialmente denominada Ginásio Nossa Senhora de Fátima, recebeu, em 18 de dezembro de 1963, autorização para funcionar a partir de 1964, com a oferta, à época, das quatro últimas séries do Ensino Fundamental, da 5ª à 8ª séries, antigas 1ª à 4ª séries ginasiais.
O prédio da escola foi construído com a colaboração de toda a comunidade mucuriciense. Mais tarde, essa escola recebeu o apoio do Governo Municipal e, por volta de 1972, teve legalizada sua documentação.
A partir de 1975, tornou-se Escola Municipal de 1º Grau “Nossa Senhora de Fátima”.
Em 1971, foi criada, através da Lei nº 2.576, de 10 de fevereiro de 1971, publicada no Diário Oficial do Estado em 13 de fevereiro de 1971, a Escola Normal de 2º Grau, com aprovação do Conselho Estadual de Educação do Espírito Santo, através da Resolução nº 41/1975, de 28 de novembro de 1975.
Em 1977, criou-se também o Curso Técnico de Contabilidade, aprovado pela Resolução CEE nº 30/1983, publicada no Diário Oficial do Estado em 29 de junho de 1983, retificada pela Resolução CEE nº 91/1984, de 21 de setembro de 1984.
Posteriormente, a escola passou a ser denominada Escola de 2º Grau de Mucurici.
Em 1980, o Estado propôs encampar as duas escolas, e a Escola de 2º Grau recebeu o acervo documental da Escola Municipal de 1º Grau “Nossa Senhora de Fátima”, transformando-se em Escola de 1º e 2º Graus de Mucurici, através da Portaria E nº 1.295, de 28 de janeiro de 1980, retificada pela Portaria E nº 1.326, publicada no Diário Oficial do Estado em 13 de março de 1980.
O Ensino Fundamental, séries finais, foi regularizado a partir do Ato de Aprovação, Resolução CEE nº 30/1983, publicada no Diário Oficial do Estado em 29 de maio de 1983, combinado com a Resolução nº 91/1984, também publicada no Diário Oficial do Estado em 18 de outubro de 1984.
O prédio vem sendo muito bem conservado. Em 2007, foram construídos um auditório e uma quadra poliesportiva e, em 2008, foi reformada a cozinha.
Em relação à denominação da escola, houve mudança através da Portaria nº 055-R, publicada no Diário Oficial de 14 de junho de 2002, quando passou a ser denominada Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio de Mucurici.
A Escola Estadual de Ensino Médio Itabaiana, antes de 1964, pertencia ao Município de Nanuque, Minas Gerais, em razão de ser essa uma zona de contestado e haver um litígio entre os estados de Minas Gerais e Espírito Santo.
A escola funcionava no Grupo Escolar Frans Schapper.
Com o fim da disputa entre os dois estados e a celebração do acordo de paz, o Distrito de Itabaiana passou a pertencer ao Espírito Santo. Em 1968, a Secretaria de Educação e Cultura do Espírito Santo, através da Portaria nº 1.228, de 14 de maio de 1968, transformou a unidade em Escola Singular de Itabaiana.
Por volta de 1975, passou a ser denominada EPG Itabaiana e, em 2001, passou a ser denominada EEEF Itabaiana, 5ª categoria.
A criação da Escola Estadual de Ensino Médio Itabaiana é parte do processo de municipalização do Ensino Fundamental, em atendimento às Diretrizes Estaduais para a Educação, e visou, inicialmente, receber os alunos do Ensino Médio até então atendidos pela Escola Municipal de Ensino Fundamental e Médio “Benjamim Mendes de Souza”.
Embora tal adequação vise atender à disposição expressa na Constituição Federal e na Lei nº 9.394/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, ela é necessária e de grande importância, tendo em vista o atendimento ao grande número de jovens residentes no Distrito de Itabaiana e na zona rural que concluem, anualmente, o Ensino Fundamental e dependem dessa oportunidade para a continuidade dos estudos, considerando a distância da sede do Município.
Cada escola executa suas ações de acordo com a Proposta Pedagógica, instrumento norteador amparado pela Lei nº 9.394/1996, elaborado com toda a comunidade escolar e atualizado anualmente.
A escola pública tem por finalidade promover o atendimento educacional, nos níveis da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, a crianças, jovens e adultos, visando à formação do cidadão capaz de analisar, compreender e transformar a realidade.
Em cumprimento à Lei nº 11.274/2006, a partir do ano letivo de 2007, o Município passou a ofertar o Ensino Fundamental com duração de 9 — nove — anos, com matrículas a partir dos 6 — seis — anos completos ou a completar até 31 de março.
A oferta educacional no Município ocorre por níveis, etapas e modalidades:
Níveis:
Etapas da Educação Básica:
Modalidades:
| Indicador | Quantidade |
|---|---|
| Educação Básica | 1.064 |
| Educação Superior | 98 |
| Educação Infantil | 216 |
| Ensino Fundamental | 613 |
| Ensino Médio | 235 |
| Educação de Jovens e Adultos | 67 |
| Educação Especial | 30 |
| Educação Profissional | 34 |
Fonte: escolas das redes municipal e estadual de ensino.
Além do ensino formal, a Arte/Educação faz parte do universo educacional das crianças e adolescentes, que contam com aulas de balé, música e formação de bandas marcial e musical, com corpo coreográfico, através do Projeto Toque e Cante Mucurici.
Além disso, participam de projetos sociais específicos voltados para a socialização dos envolvidos e de suas famílias, bem como para a prevenção da violência, tendo a arte e a educação como veículos facilitadores nesse processo de formação e desenvolvimento das potencialidades humanas.
A primeira etapa da Educação Básica é oferecida em creches e pré-escolas, que se caracterizam como espaços institucionais não domésticos, constituindo estabelecimentos educacionais públicos ou privados que educam e cuidam de crianças de 0 a 5 anos de idade, no período diurno, em jornada integral ou parcial, regulados e supervisionados por órgãos competentes do sistema de ensino e submetidos ao controle social.
O atendimento em creches e pré-escolas como direito social das crianças somente se afirma na Constituição de 1988, com o reconhecimento da Educação Infantil como dever do Estado com a educação.
O processo que resultou nessa conquista teve ampla participação dos movimentos comunitários, dos movimentos de mulheres, dos movimentos de trabalhadores, dos movimentos de redemocratização do país, além, evidentemente, das lutas dos próprios profissionais da educação.
No Município de Mucurici não foi diferente do restante do país. Em 1988, representantes da sociedade, movidos pela situação em que viviam muitas crianças na cidade de Mucurici, fundaram a ACESE — Ação Comunitária Estrela da Esperança, que, em parceria com a Prefeitura Municipal, criou a Creche Esperança, que passou a atender 25 — vinte e cinco — crianças carentes.
Diante da crescente demanda, a Creche Esperança passou a ter uma extensão localizada no Distrito de Itabaiana, que iniciou suas atividades e recebeu o nome de ACESE — “Estrela da Esperança”. Seu funcionamento ocorria em uma residência cedida e mantida pela comunidade local.
A partir de 2006, a Creche Esperança foi municipalizada, recebendo o nome de CEMEI Esperança, na sede do Município, e CEMEI Nova Vida, no Distrito de Itabaiana.
Em 2010, devido ao aumento da demanda por vagas na sede, criou-se o CEMEI Criança Feliz.
A Educação Infantil no Município de Mucurici tem como objetivo garantir à criança o acesso a processos de apropriação, renovação e articulação de conhecimentos e aprendizagens de diferentes linguagens, à brincadeira, à convivência e à interação com outras crianças.
A matrícula é ofertada conforme os regulamentos determinados no Regimento Comum das Escolas da Rede Municipal, formulado pela Secretaria Municipal de Educação e aprovado pelo Conselho Estadual de Educação.
As matrículas e rematrículas são realizadas ao final de cada ano, em datas previstas e amplamente divulgadas para a sociedade, através da comunidade escolar, das igrejas, de anúncios em serviços de carro de som, entre outros meios.
As turmas são organizadas de acordo com a legislação vigente, conforme o demonstrativo abaixo.
| Idade | População residente | Capacidade de matrículas | Total de matrículas |
|---|---|---|---|
| 0 a 3 anos | 240 | 90 | 84 |
| 4 a 5 anos | 138 | 180 | 138 |
Fonte: SIAB — Sistema de Informação de Atenção Básica.
Diante do exposto, apresentam-se, a seguir, metas e estratégias voltadas para a Educação Infantil, indicando as responsabilidades e corresponsabilidades entre os diversos intervenientes da política educacional, tendo como base os princípios da garantia da participação popular, da cooperação federativa e do regime de colaboração.
Universalizar, até 2016, a Educação Infantil na pré-escola para as crianças de 4 — quatro — a 5 — cinco — anos de idade e ampliar a oferta de Educação Infantil em creches, de forma a atender, no mínimo, 50% — cinquenta por cento — das crianças de até 3 — três — anos, até o final da vigência deste PME.
1.1) Definir, em regime de colaboração entre a União, os estados, o Distrito Federal e o Município, metas de expansão das respectivas redes públicas de Educação Infantil, segundo padrão nacional de qualidade, considerando as peculiaridades locais;
1.2) garantir que, ao final da vigência deste PME, seja inferior a 10% — dez por cento — a diferença entre as taxas de frequência à Educação Infantil das crianças de até 3 — três — anos oriundas do quinto de renda familiar per capita mais elevado e as do quinto de renda familiar per capita mais baixo;
1.3) realizar, periodicamente, em regime de colaboração, levantamento da demanda por creche para a população de até 3 — três — anos, como forma de planejar a oferta e verificar o atendimento da demanda manifesta;
1.4) estabelecer, no primeiro ano de vigência do PME, normas, procedimentos e prazos para definição de mecanismos de consulta pública da demanda das famílias por creches;
1.5) manter e ampliar, em regime de colaboração e respeitadas as normas de acessibilidade, o programa nacional de construção e reestruturação de escolas, bem como de aquisição de equipamentos, visando à expansão e à melhoria da rede física das escolas públicas de Educação Infantil;
1.6) implantar, até o segundo ano de vigência deste PME, avaliação da Educação Infantil, a ser realizada a cada 2 — dois — anos, com base em parâmetros nacionais de qualidade, a fim de aferir a infraestrutura física, o quadro de pessoal, as condições de gestão, os recursos pedagógicos, a situação de acessibilidade, entre outros indicadores relevantes;
1.7) promover a formação inicial e continuada dos profissionais da Educação Infantil e garantir, progressivamente, o atendimento por profissionais com formação superior;
1.8) estimular a articulação entre pós-graduação, núcleos de pesquisa e cursos de formação para profissionais da educação, de modo a garantir a elaboração de currículos e propostas pedagógicas que incorporem os avanços de pesquisas ligadas ao processo de ensino-aprendizagem e às teorias educacionais no atendimento da população de 0 — zero — a 5 — cinco — anos;
1.9) fomentar o atendimento das populações do campo na Educação Infantil nas respectivas comunidades, por meio do redimensionamento da distribuição territorial da oferta, limitando a nucleação de escolas e o deslocamento de crianças, de forma a atender às especificidades dessas comunidades, garantida consulta prévia e amplamente divulgada;
1.10) priorizar o acesso à Educação Infantil e fomentar a oferta do atendimento educacional especializado complementar e suplementar aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, assegurando a educação bilíngue para crianças surdas e a transversalidade da Educação Especial nessa etapa da Educação Básica;
1.11) implementar, em caráter complementar, programas de orientação e apoio às famílias, por meio da articulação das áreas de educação, saúde e assistência social, com foco no desenvolvimento integral das crianças de até 3 — três — anos de idade;
1.12) preservar as especificidades da Educação Infantil na organização das redes escolares, garantindo o atendimento à criança de 0 — zero — a 5 — cinco — anos em estabelecimentos que atendam a parâmetros nacionais de qualidade e a articulação com a etapa escolar seguinte, visando ao ingresso do aluno de 6 — seis — anos de idade no Ensino Fundamental;
1.13) fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência das crianças na Educação Infantil, em especial dos beneficiários de programas de transferência de renda, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância;
1.14) promover a busca ativa de crianças em idade correspondente à Educação Infantil, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, respeitando o direito de opção da família em relação às crianças de até 3 — três — anos;
1.15) o Município, com a colaboração da União e do Estado, realizará e publicará, a cada ano, levantamento da demanda manifesta por Educação Infantil em creches e pré-escolas, como forma de planejar e verificar o atendimento.
1.16) estimular o acesso à Educação Infantil em tempo integral para todas as crianças de 0 — zero — a 5 — cinco — anos, conforme estabelecido nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil;
1.17) ampliar a oferta de educação integral na pré-escola do Distrito de Itabaiana, a partir de janeiro do ano de 2016.
O Ensino Fundamental pertence à segunda etapa da Educação Básica no Brasil. É gratuito e obrigatório, tem duração de 9 — nove — anos e destina-se a garantir o direito à educação de crianças e adolescentes entre 6 — seis — e 14 — quatorze — anos de idade.
Tem por finalidade o desenvolvimento da capacidade de aprender e adquirir o domínio da leitura, da escrita e do cálculo, bem como de compreender o ambiente natural e social, o sistema político, as artes e os valores éticos e morais em que se fundamenta a sociedade, e de promover o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
O Ensino Fundamental teve duração de 8 — oito — anos até 2006, quando o Presidente da República sancionou a Lei nº 11.274, que o ampliou para 9 — nove — anos, com o objetivo de assegurar a todas as crianças um tempo maior de convívio escolar e maiores oportunidades de aprender, visando a uma aprendizagem com mais qualidade.
Nesse sentido, a implantação do Ensino Fundamental de 9 — nove — anos, oferecendo a inclusão das crianças de 6 — seis — anos de idade, teve duas intenções:
O processo de universalização do acesso ao Ensino Fundamental, na década de 1990, representa inegável avanço na história educacional brasileira, principalmente em relação à garantia do ensino público no Brasil.
A tabela abaixo apresenta a distribuição de matrículas nessa etapa de ensino por rede, sendo a rede municipal a maior detentora das matrículas das crianças na faixa etária a ser atendida.
| População residente | Capacidade de matrículas da Rede Municipal | Total de matrículas da Rede Municipal | Capacidade de matrículas da Rede Estadual | Total de matrículas da Rede Estadual | Total da capacidade de matrículas |
|---|---|---|---|---|---|
| 848 | 1.781 | 613 | 460 | 278 | 921 |
Fonte: escolas das redes municipal e estadual de ensino e IBGE.
A disposição dos títulos e valores dessa tabela está pouco nítida no documento original; os dados acima foram mantidos na sequência em que aparecem no arquivo.
O IDEB, indicador nacional que possibilita o monitoramento da qualidade da educação, foi desenvolvido para sintetizar informações de desempenho em exames padronizados com informações sobre o rendimento escolar.
Indicadores educacionais como esse são desejáveis por permitirem o monitoramento do sistema de ensino, o diagnóstico e o direcionamento de ações políticas focalizadas na melhoria do sistema educacional.
As Tabelas IV, V e VI apresentam o IDEB observado e o desempenho do Município no cumprimento das metas projetadas.
| 2005 | 2007 | 2009 | 2011 | 2013 |
|---|---|---|---|---|
| 2,9 | 4,7 | 5,0 | 5,0 | 5,0 |
| 2007 | 2009 | 2011 | 2013 | 2015 | 2016 | 2017 | 2021 |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 3,0 | 3,3 | 3,7 | 4,0 | 4,3 | 4,6 | 4,6 | 5,2 |
Fonte: Índice de Desenvolvimento da Educação Básica.
| 2005 | 2007 | 2009 | 2011 | 2013 |
|---|---|---|---|---|
| 2,6 | 4,5 | 4,5 | 4,3 | 4,0 |
| 2007 | 2009 | 2011 | 2013 | 2015 | 2016 | 2017 | 2021 |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 2,7 | 2,8 | 3,1 | 3,4 | 3,8 | 4,1 | 4,4 | 4,6 |
Fonte: Índice de Desenvolvimento da Educação Básica.
| 2005 | 2007 | 2009 | 2011 | 2013 |
|---|---|---|---|---|
| 3,1 | 4,3 | 4,1 | 3,8 | 3,2 |
| 2007 | 2009 | 2011 | 2013 | 2015 | 2016 | 2017 | 2021 |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 3,2 | 3,3 | 3,6 | 4,0 | 4,4 | 4,6 | 4,9 | 5,2 |
Fonte: Índice de Desenvolvimento da Educação Básica.
As Tabelas VII, VIII, IX e X apresentam a porcentagem referente ao aprendizado esperado na série ou ano em que o aluno se encontra.
| Componente curricular | 2009 | 2011 | 2013 |
|---|---|---|---|
| Língua Portuguesa | 27% | 30% | 55% |
| Matemática | 18% | 39% | 47% |
Fonte: IDEB.
| Componente curricular | 2009 | 2011 | 2013 |
|---|---|---|---|
| Língua Portuguesa | 32% | 22% | 47% |
| Matemática | 7% | 16% | 9% |
Fonte: IDEB.
| Componente curricular | 2009 | 2011 | 2013 |
|---|---|---|---|
| Língua Portuguesa | 26% | 32% | 39% |
| Matemática | 51% | 34% | 32% |
Fonte: IDEB.
| Componente curricular | 2009 | 2011 | 2013 |
|---|---|---|---|
| Língua Portuguesa | 26% | 32% | 39% |
| Matemática | 51% | 34% | 32% |
Fonte: IDEB.
Universalizar o Ensino Fundamental de 9 — nove — anos para toda a população de 6 — seis — a 14 — quatorze — anos e garantir que pelo menos 95% — noventa e cinco por cento — dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PME.
2.1) o Município, em sistema de colaboração com a União e o Estado, elaborará e encaminhará ao Conselho Estadual de Educação proposta de direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento para os alunos do Ensino Fundamental, precedida de consulta pública municipal, até o final do 3º — terceiro — ano de vigência deste PME;
2.2) pactuar entre a União, o Estado, o Distrito Federal e os municípios, no âmbito da instância permanente de que trata o § 5º do art. 7º desta Lei, a implantação dos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento que configurarão a Base Nacional Comum Curricular do Ensino Fundamental.
2.3) criar mecanismos, como atividades diferenciadas, reforço escolar, atendimento médico especializado, entre outros, considerando avaliação diagnóstica realizada no início e durante o ano letivo, para o acompanhamento individualizado dos alunos do Ensino Fundamental que apresentem dificuldade de aprendizagem;
2.4) fortalecer e garantir o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e do aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda, bem como das situações de discriminação, preconceito e violência na escola, visando ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso escolar dos alunos, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude;
2.5) promover a busca ativa de crianças e adolescentes fora da escola, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude;
2.6) desenvolver tecnologias pedagógicas que combinem, de maneira articulada, a organização do tempo e das atividades didáticas entre a escola e o ambiente comunitário, considerando as especificidades da Educação Especial e das escolas do campo;
2.7) disciplinar, no âmbito dos sistemas de ensino, a organização flexível do trabalho pedagógico, incluindo a adequação do calendário escolar de acordo com a realidade local, a identidade cultural e as condições climáticas da região;
2.8) promover a relação das escolas com instituições e movimentos culturais, a fim de garantir a oferta regular de atividades culturais para a livre fruição dos alunos dentro e fora dos espaços escolares, assegurando, ainda, que as escolas se tornem polos de criação e difusão cultural;
2.9) incentivar a participação dos pais ou responsáveis no acompanhamento das atividades escolares dos filhos, por meio do estreitamento das relações entre escolas e famílias, corresponsabilizando-os;
2.10) estimular a oferta do Ensino Fundamental, em especial dos anos iniciais, para a população do campo, nas próprias comunidades;
2.11) desenvolver formas alternativas de oferta do Ensino Fundamental, garantida a qualidade, para atender aos filhos e filhas de profissionais que se dedicam a atividades de caráter itinerante;
2.12) oferecer atividades extracurriculares de incentivo aos estudantes e de estímulo a habilidades, inclusive mediante certames e concursos nacionais, viabilizando a participação;
2.13) promover atividades de desenvolvimento e estímulo a habilidades esportivas nas escolas, interligadas a um plano de disseminação do desporto educacional e de desenvolvimento esportivo municipal, viabilizando a participação.
Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º — terceiro — ano do Ensino Fundamental.
3.1) estruturar os processos pedagógicos de alfabetização nos anos iniciais do Ensino Fundamental, articulando-os com as estratégias desenvolvidas na pré-escola, com qualificação e valorização dos professores alfabetizadores e com apoio pedagógico específico, a fim de garantir a alfabetização plena de todas as crianças;
3.2) instituir instrumentos de avaliação municipal, periódicos e específicos, a serem aplicados anualmente, para aferir a alfabetização das crianças e monitorar e implementar medidas pedagógicas que garantam a alfabetização de 100% — cem por cento — dos alunos e alunas até o final do terceiro ano do Ensino Fundamental;
3.3) selecionar, certificar e divulgar tecnologias educacionais para a alfabetização de crianças, assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, bem como o acompanhamento dos resultados na rede de ensino em que forem aplicadas, disponibilizando-as, preferencialmente, como recursos educacionais abertos;
3.4) fomentar, garantir e financiar o desenvolvimento de tecnologias educacionais e de práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a alfabetização e favoreçam a melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem dos alunos e alunas, consideradas as diversas abordagens metodológicas e sua efetividade mediante avaliação da Secretaria Municipal de Educação;
3.5) apoiar a alfabetização de crianças do campo e de populações itinerantes, com a produção de materiais didáticos específicos, e desenvolver instrumentos de acompanhamento que considerem o uso da língua materna das referidas comunidades;
3.6) promover e estimular a formação inicial e continuada de professores alfabetizadores, com conhecimento de novas tecnologias educacionais e práticas pedagógicas inovadoras, estimulando a articulação entre programas de pós-graduação stricto sensu e ações de formação continuada;
3.7) apoiar a alfabetização das pessoas com deficiência, considerando suas especificidades, inclusive a alfabetização bilíngue de pessoas surdas, sem estabelecimento de terminalidade temporal.
Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% — cinquenta por cento — das escolas públicas municipais, de forma a atender, no mínimo, 25% — vinte e cinco por cento — dos alunos da Educação Básica.
4.1) promover, com o apoio da União, a oferta de Educação Básica pública em tempo integral, por meio de atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, inclusive culturais e esportivas, de forma que o tempo de permanência dos alunos na escola, ou sob sua responsabilidade, passe a ser igual ou superior a 7 — sete — horas diárias durante todo o ano letivo, com a ampliação progressiva da jornada dos professores em uma única escola;
4.2) instituir, em regime de colaboração, programa de construção de escolas com padrão arquitetônico e mobiliário adequados para atendimento em tempo integral, prioritariamente em comunidades pobres ou com crianças em situação de vulnerabilidade social;
4.3) institucionalizar e manter, em regime de colaboração com a União e o Estado, programa municipal de ampliação e reestruturação das escolas públicas, por meio da instalação de quadras poliesportivas, laboratórios, inclusive de informática, espaços para atividades culturais, bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros e outros equipamentos, bem como da produção de material didático e da formação de recursos humanos para a educação em tempo integral;
4.4) fomentar a articulação da escola com os diferentes espaços educativos, culturais e esportivos e com equipamentos públicos, como centros comunitários, bibliotecas, praças, parques, museus, teatros, cinemas e planetários;
4.5) estimular a oferta de atividades voltadas à ampliação da jornada escolar dos alunos matriculados nas escolas da rede pública de Educação Básica por parte das entidades privadas de serviço social vinculadas ao sistema sindical, de forma concomitante e em articulação com a rede pública de ensino;
4.6) orientar a aplicação da gratuidade de que trata o art. 13 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, em atividades de ampliação da jornada escolar dos alunos das escolas da rede pública de Educação Básica, de forma concomitante e em articulação com a rede pública de ensino.
4.7) atender às escolas do campo na oferta de educação em tempo integral, com base em consulta prévia e informada, considerando-se as peculiaridades locais;
4.8) garantir a educação em tempo integral para pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, na faixa etária de 4 — quatro — a 17 — dezessete — anos, assegurando atendimento educacional especializado, complementar e suplementar, ofertado em salas de recursos multifuncionais da própria escola ou em instituições especializadas;
4.9) adotar medidas para otimizar o tempo de permanência dos alunos na escola, direcionando a expansão da jornada para o efetivo trabalho escolar, combinado com atividades recreativas, esportivas e culturais;
4.10) fomentar parcerias com as demais secretarias municipais, de forma a garantir a vinculação de programas à Secretaria Municipal de Educação.
Fomentar a qualidade da Educação Básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem, de modo a atingir as seguintes médias nacionais para o IDEB:
| Etapa de ensino | 2015 | 2017 | 2019 | 2021 |
|---|---|---|---|---|
| Anos iniciais do Ensino Fundamental | 5,2 | 5,5 | 5,7 | 6,0 |
| Anos finais do Ensino Fundamental | 4,7 | 5,0 | 5,2 | 5,5 |
| Ensino Médio | 4,3 | 4,7 | 5,0 | 5,2 |
5.1) estabelecer e implantar, mediante pactuação interfederativa, diretrizes pedagógicas para a Educação Básica e a Base Nacional Comum dos currículos, com direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos alunos para cada ano do Ensino Fundamental e Médio, respeitada a diversidade regional, estadual e local;
5.2) assegurar que:
a) no quinto ano de vigência deste PME, no mínimo 70% — setenta por cento — dos alunos do Ensino Fundamental e do Ensino Médio tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 50% — cinquenta por cento —, no mínimo, tenham atingido o nível desejável;
b) no último ano de vigência deste PME, 100% — cem por cento — dos estudantes do Ensino Fundamental e do Ensino Médio tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e que, no mínimo, 80% — oitenta por cento — tenham alcançado o nível desejável;
5.3) constituir, em até 3 — três — anos da vigência deste PME, em colaboração com o Estado e a sociedade civil organizada, um conjunto municipal de indicadores de avaliação institucional, com base no perfil do alunado e do corpo de profissionais da educação, nas condições de infraestrutura das escolas, nos recursos pedagógicos disponíveis, nas características da gestão e em outras dimensões relevantes, considerando as especificidades das modalidades de ensino;
5.4) induzir processo contínuo de autoavaliação das escolas de Educação Básica, por meio da constituição de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a elaboração de planejamento estratégico, a melhoria contínua da qualidade educacional, a formação continuada dos profissionais da educação e o aprimoramento da gestão democrática.
5.5) formalizar e executar os Planos de Ações Articuladas, dando cumprimento às metas de qualidade estabelecidas para a Educação Básica pública e às estratégias de apoio técnico e financeiro voltadas à melhoria da gestão educacional, à formação de professores, professoras e profissionais dos serviços e apoio escolares, à ampliação e ao desenvolvimento de recursos pedagógicos e à melhoria e expansão da infraestrutura física da rede escolar;
5.6) associar a prestação de assistência técnica e financeira à fixação de metas intermediárias, nos termos estabelecidos conforme pactuação voluntária com as escolas, priorizando aquelas com IDEB abaixo da média estabelecida;
5.7) desenvolver indicadores específicos de avaliação da qualidade da Educação Especial, bem como da qualidade da educação bilíngue para surdos;
5.8) buscar atingir as metas do IDEB, diminuir a diferença entre as escolas com os menores índices e a média nacional, garantir a equidade da aprendizagem e reduzir pela metade, até o último ano de vigência deste PME, as diferenças entre as médias dos índices do Estado e dos municípios;
5.9) fixar, acompanhar e divulgar bienalmente os resultados pedagógicos dos indicadores do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica e do IDEB relativos às escolas do Município, assegurando a contextualização desses resultados em relação a indicadores sociais relevantes, como os de nível socioeconômico das famílias dos alunos, e a transparência e o acesso público às informações técnicas de concepção e operação do sistema de avaliação;
5.10) aplicar, divulgar e acompanhar bienalmente os resultados pedagógicos do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica e do IDEB no Município.
| Resultado | Valor |
|---|---|
| Primeiro indicador | 438 |
| Segundo indicador | 455 |
| Terceiro indicador | 473 |
O documento apresenta esses valores sem identificação legível dos anos ou categorias correspondentes.
5.11) selecionar, analisar e divulgar tecnologias educacionais para a Educação Infantil, o Ensino Fundamental e o Ensino Médio, bem como incentivar o desenvolvimento dessas tecnologias e o uso de práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem, garantindo a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, com preferência para softwares livres e recursos educacionais abertos, bem como o acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino em que forem aplicadas;
5.12) garantir transporte gratuito para todos os estudantes da educação do campo na faixa etária da educação escolar obrigatória, mediante renovação e padronização integral da frota de veículos, de acordo com especificações definidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia — INMETRO, e financiamento compartilhado, com participação da União proporcional às necessidades dos entes federados, visando reduzir a evasão escolar e o tempo médio de deslocamento a partir de cada situação local;
5.13) desenvolver pesquisas de modelos alternativos de atendimento escolar para a população do campo que considerem as especificidades locais e as boas práticas nacionais e internacionais;
5.14) universalizar, até o quinto ano de vigência deste PME, o acesso à rede mundial de computadores em banda larga de alta velocidade e com qualidade e triplicar, até o final da década, a relação computador por aluno nas escolas da rede pública de Educação Básica, promovendo a utilização pedagógica das tecnologias da informação e da comunicação.
5.15) apoiar técnica e financeiramente a gestão escolar mediante transferência direta e parcial de recursos financeiros à escola, garantindo a participação da comunidade escolar no planejamento e na aplicação dos recursos, com vistas à ampliação da transparência e ao efetivo desenvolvimento da gestão democrática;
5.16) ampliar programas e aprofundar ações de atendimento ao aluno, em todas as etapas da Educação Básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
5.17) assegurar a todas as escolas públicas de Educação Básica no território municipal o acesso à energia elétrica, ao abastecimento de água tratada, ao esgotamento sanitário e ao manejo dos resíduos sólidos, bem como garantir aos alunos o acesso a espaços destinados à prática esportiva, a bens culturais e artísticos e a equipamentos e laboratórios de ciências, garantindo, em cada edifício escolar, a acessibilidade às pessoas com deficiência;
5.18) institucionalizar e manter, em regime de colaboração, programa nacional de reestruturação e aquisição de equipamentos para escolas públicas municipais, visando à equalização das oportunidades educacionais;
5.19) prover equipamentos e recursos tecnológicos digitais para utilização pedagógica no ambiente escolar de todas as escolas públicas da Educação Básica do Município e criar mecanismos para a implementação das condições necessárias à universalização das bibliotecas nas instituições educacionais, com acesso às redes digitais de computadores, inclusive à internet com qualidade;
5.20) utilizar os parâmetros mínimos de qualidade dos serviços da Educação Básica, estabelecidos pela União, como referência para a infraestrutura das escolas, os recursos pedagógicos e outros insumos relevantes, bem como instrumento para adoção de medidas para a melhoria da qualidade do ensino.
5.21) informatizar integralmente a gestão das escolas públicas e da Secretaria de Educação, bem como manter programa de formação inicial e continuada para o pessoal técnico da Secretaria de Educação e das escolas, de acordo com as possibilidades do Município;
5.22) garantir políticas de combate à violência na escola, inclusive pelo desenvolvimento de ações destinadas à capacitação de educadores para a detecção dos sinais e de suas causas, como a violência doméstica e sexual, favorecendo a adoção das providências adequadas para promover a construção da cultura de paz e de um ambiente escolar dotado de segurança para a comunidade;
5.23) implementar políticas de inclusão e permanência na escola para adolescentes e jovens que se encontram em regime de liberdade assistida e em situação de rua, assegurando os princípios da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente —, garantindo segurança para todos;
5.24) garantir nos currículos escolares conteúdos sobre a história e as culturas afro-brasileira e indígenas e implementar ações educacionais nos termos das Leis nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e nº 11.645, de 10 de março de 2008, assegurando a implementação das respectivas Diretrizes Curriculares Nacionais, por meio de ações colaborativas com fóruns de educação para a diversidade étnico-racial, destinadas aos conselhos escolares, às equipes pedagógicas e à sociedade civil;
5.25) consolidar a educação escolar no campo de populações tradicionais e de populações itinerantes, respeitando a articulação entre os ambientes escolares e comunitários e garantindo:
5.26) desenvolver currículos e propostas pedagógicas específicas para a educação escolar nas escolas do campo, com a inclusão dos conteúdos culturais correspondentes às respectivas comunidades e a disponibilização de materiais didáticos específicos, inclusive para alunos com deficiência, com o fim de promover o fortalecimento das práticas socioculturais;
5.27) mobilizar as famílias e os setores da sociedade civil em um movimento de articulação da educação formal com experiências de educação popular e cidadã, com o propósito de fazer com que a educação seja assumida como responsabilidade de todos e de ampliar o controle social sobre o cumprimento das políticas públicas educacionais;
5.28) promover a articulação dos programas da área da educação, de âmbito local e nacional, com os de outras áreas, como saúde, trabalho e emprego, assistência social, esporte e cultura, possibilitando a criação de uma rede de apoio integral às famílias como condição para a melhoria da qualidade educacional;
5.29) universalizar, mediante articulação entre os órgãos responsáveis pelas áreas da saúde e da educação, o atendimento aos estudantes da rede escolar pública de Educação Básica por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde;
5.30) estabelecer e promover, no primeiro ano de vigência deste PME, ações efetivas especificamente voltadas para a promoção, prevenção, atenção e atendimento à saúde e à integridade física, mental e emocional dos profissionais da educação, como condição para a melhoria da qualidade educacional, em parceria com as Secretarias de Saúde e de Assistência Social;
5.31) fortalecer, com a colaboração técnica e financeira da União, em articulação com o Sistema Nacional de Avaliação e com os sistemas estaduais de avaliação da Educação Básica, e com a participação, por adesão, da rede municipal de ensino, ações destinadas a orientar as políticas públicas e as práticas pedagógicas, com o fornecimento das informações às escolas e à sociedade.
5.32) promover, com ênfase especial no primeiro ano de vigência deste PME, em consonância com as diretrizes do Plano Nacional do Livro e da Leitura, a formação de leitores e leitoras e a capacitação de professores e professoras, bibliotecários e bibliotecárias e agentes da comunidade para atuarem como mediadores da leitura, de acordo com a especificidade das diferentes etapas do desenvolvimento e da aprendizagem;
5.33) instituir programa municipal de formação de professores, alunos e alunas, até o 3º — terceiro — ano da vigência deste PME, para promover e consolidar a preservação da memória municipal, em parceria com a Secretaria de Turismo, Cultura e Esporte;
5.34) promover a regulação da oferta da Educação Básica pela iniciativa privada, de forma a garantir a qualidade e o cumprimento da função social da educação;
5.35) estabelecer políticas de estímulo às escolas que melhorarem o desempenho no IDEB, de modo a valorizar o mérito do corpo docente, da direção e da comunidade escolar.
A Educação Especial é uma modalidade de ensino que transversaliza os níveis, as etapas e as modalidades de ensino e, numa perspectiva da Educação Inclusiva, cria oportunidades de acesso, permanência e aprendizagens significativas na escola para alunos com deficiência, transtorno global do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
No que se refere ao Atendimento Educacional Especializado — AEE, a referida política define que:
O atendimento educacional especializado identifica, elabora e organiza recursos pedagógicos e de acessibilidade que eliminem as barreiras para a plena participação dos alunos, considerando suas necessidades específicas. As atividades desenvolvidas no atendimento educacional especializado diferenciam-se daquelas realizadas na sala de aula comum, não sendo substitutivas...
As atividades desenvolvidas no Atendimento Educacional Especializado diferenciam-se daquelas realizadas na sala de aula comum, não sendo substitutivas à escolarização.
Esse atendimento complementa ou suplementa a formação dos alunos, com vistas à autonomia e à independência na escola e fora dela, conforme a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, de 2008.
A educação dos estudantes público-alvo da Educação Especial constitui-se em um processo amplo e contínuo que, sob os pilares dos princípios da inclusão proclamados mundialmente, orienta-se pelo compromisso de humanização das sociedades, valorização e respeito à diversidade e ao direito à cidadania com dignidade.
O atendimento oferecido pela Rede Pública de Mucurici ocorre por meio de classes comuns e do Atendimento Educacional Especializado.
Naquele período, o Município possuía 4 salas de recursos, nas quais eram oferecidos atendimentos a 16 alunos com laudo e 14 alunos sem laudo.
| Rede de ensino | Matrículas |
|---|---|
| Rede Municipal | 25 |
| Rede Estadual | 5 |
| Total | 30 |
Fonte: escolas das redes municipal e estadual de ensino.
Nessa modalidade, a Rede Pública Municipal pauta seu trabalho na Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, estabelecida na última década, com resultados significativos que demonstram a mudança de paradigma em relação à concepção sobre as pessoas com deficiência, evidenciando sua capacidade de aprendizagem acadêmica e o direito de conviver em espaços sociais comuns.
Universalizar, para a população com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, na faixa etária de 4 — quatro — a 17 — dezessete — anos, o acesso à Educação Básica e ao Atendimento Educacional Especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados.
6.1) contribuir na contabilização, para fins de recebimento do repasse do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB, das matrículas dos estudantes da educação regular da rede pública que recebam Atendimento Educacional Especializado complementar e suplementar, sem prejuízo do cômputo dessas matrículas na Educação Básica regular, e das matrículas efetivadas, conforme o Censo Escolar mais atualizado, na Educação Especial oferecida em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o Poder Público e com atuação exclusiva na modalidade, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007;
6.2) promover, no prazo de vigência deste PME, a universalização do atendimento escolar à demanda manifestada pelas famílias de crianças de 0 — zero — a 3 — três — anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, em observância ao que dispõe a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
6.3) implantar, ao longo deste PME, salas de recursos multifuncionais e fomentar a formação continuada de professores e professoras para o Atendimento Educacional Especializado nas escolas urbanas e do campo;
6.4) garantir Atendimento Educacional Especializado em salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados, nas formas complementar e suplementar, a todos os estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação matriculados na rede pública de Educação Básica, conforme necessidade identificada por meio de avaliação, ouvidos a família e o aluno.
6.5) estimular a criação de centros multidisciplinares de apoio, pesquisa e assessoria, articulados com instituições acadêmicas e integrados por profissionais das áreas de saúde, assistência social, pedagogia e psicologia, para apoiar o trabalho dos professores da Educação Básica com os alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;
6.6) manter e ampliar programas suplementares que promovam a acessibilidade nas instituições públicas, para garantir o acesso e a permanência dos alunos com deficiência, por meio da adequação arquitetônica, da oferta de transporte acessível e da disponibilização de material didático próprio e de recursos de tecnologia assistiva, assegurando, ainda, no contexto escolar, em todas as etapas, níveis e modalidades de ensino, a identificação dos alunos com altas habilidades ou superdotação;
6.7) garantir a oferta de educação bilíngue em Língua Brasileira de Sinais — Libras, como primeira língua, e na modalidade escrita da Língua Portuguesa, como segunda língua, aos alunos surdos e com deficiência auditiva de 0 — zero — a 17 — dezessete — anos, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas, nos termos do art. 22 do Decreto nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005, e dos arts. 24 e 30 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como a adoção do Sistema Braille de leitura para cegos e surdocegos;
6.8) garantir a oferta de educação inclusiva, vedada a exclusão do ensino regular sob alegação de deficiência, e promover a articulação pedagógica entre o ensino regular e o Atendimento Educacional Especializado;
6.9) fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola e ao Atendimento Educacional Especializado, bem como da permanência e do desenvolvimento escolar dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação beneficiários de programas de transferência de renda, juntamente com o combate às situações de discriminação, preconceito e violência, com vistas ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso educacional, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, à adolescência e à juventude.
6.10) fomentar pesquisas voltadas para o desenvolvimento de metodologias, materiais didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva, com vistas à promoção do ensino e da aprendizagem, bem como das condições de acessibilidade dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;
6.11) promover a articulação intersetorial entre órgãos e políticas públicas de saúde, assistência social e direitos humanos, em parceria com as famílias, com o fim de desenvolver atendimentos voltados à continuidade escolar, na Educação de Jovens e Adultos, das pessoas com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento com idade superior à faixa etária de escolarização obrigatória, de forma a assegurar a atenção integral ao longo da vida;
6.12) ampliar as equipes de profissionais da educação para atender à demanda do processo de escolarização dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, garantindo a oferta de professores para atuar no Atendimento Educacional Especializado, bem como profissionais de apoio ou auxiliares, tradutores e intérpretes de Libras, guias-intérpretes para surdocegos, professores de Libras, prioritariamente surdos, e professores bilíngues;
6.13) definir e acompanhar, até o quarto ano de vigência deste PME, indicadores de qualidade e política de avaliação e supervisão para o funcionamento de instituições públicas e privadas que prestam atendimento a alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;
6.14) elaborar, junto à Secretaria de Trabalho e Assistência Social, levantamento com informações detalhadas sobre o perfil das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação de 0 — zero — a 17 — dezessete — anos.
6.15) incentivar a inclusão, nos cursos de licenciatura e nos demais cursos de formação para profissionais da educação, inclusive em nível de pós-graduação, observado o disposto no caput do art. 207 da Constituição Federal, dos referenciais teóricos, das teorias de aprendizagem e dos processos de ensino-aprendizagem relacionados ao atendimento educacional de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;
6.16) fortalecer parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o Poder Público, visando ampliar as condições de apoio ao atendimento escolar integral das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação matriculadas nas redes públicas de ensino;
6.17) promover parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o Poder Público, visando à ampliação da oferta de formação continuada e à produção de material didático acessível, assim como dos serviços de acessibilidade necessários ao pleno acesso, à participação e à aprendizagem dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação matriculados na rede pública de ensino;
6.18) fortalecer parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o Poder Público, a fim de favorecer a participação das famílias e da sociedade na construção do sistema educacional inclusivo.
A Educação de Jovens e Adultos — EJA é uma modalidade de ensino integrante da Educação Básica, destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no Ensino Fundamental e Médio na idade própria.
Os sistemas de ensino assegurarão aos jovens e aos adultos que não puderam efetuar os estudos na idade regular oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características dos estudantes, seus interesses e suas condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.
A Educação de Jovens e Adultos vem se destacando cada vez mais na sociedade brasileira, por considerar que o domínio das habilidades de leitura e escrita constitui condição essencial para o enfrentamento das exigências do mundo contemporâneo.
Assim, ressalta-se que as mudanças na divisão e na organização do trabalho capitalista exigem dos profissionais a elevação do nível de conhecimento, especialmente daquele adquirido por meio da escolarização, bem como uma preparação mais qualificada dos jovens, adultos e idosos para a vivência da cidadania crítico-participativa.
Na época, o Município de Mucurici ofertava a EJA — 1º Segmento nos moldes do Programa “Educar é Saber”.
Todavia, com as mudanças sociais ocorridas entre 2008 e 2014, a estrutura com que o projeto foi pensado em 2008 já não atendia à população do Município, tendo em vista que a EJA — 2º Segmento, ofertada pelas redes municipal e estadual, estava organizada em semestres, conforme as diretrizes estaduais e federais.
Diante dessa realidade, a Rede Municipal de Educação de Mucurici, após diálogo com a equipe escolar e a comunidade, optou por alterar a organização da oferta da Educação de Jovens e Adultos, deixando de ofertar o Programa “Educar é Saber” para oferecer, a partir do ano letivo de 2016, a EJA — Ensino Fundamental — Séries Iniciais, 1º Segmento, em etapas semestrais.
A alteração na forma da oferta justificava-se pela necessidade de atender à demanda do Município e às legislações vigentes.
O 2º Segmento, destinado aos anos finais, é dividido em quatro etapas, da 5ª à 8ª etapa. No entanto, havia no Distrito de Itabaiana grande quantitativo de pessoas com mais de 15 anos que não haviam concluído o Ensino Fundamental.
Dessa forma, o Município, por meio do Decreto nº 1.985, de 21 de novembro de 2013, ampliou a oferta da EJA para o 2º Segmento.
| Rede de ensino | Matrículas |
|---|---|
| Rede Municipal | 50 |
| Rede Estadual | 48 |
| Total | 98 |
Fonte: escolas das redes municipal e estadual de ensino.
Universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 — quinze — a 17 — dezessete — anos e elevar, até o final do período de vigência deste PME, a taxa líquida de matrículas no Ensino Médio para 85% — oitenta e cinco por cento.
7.1) apoiar o Programa Nacional de Renovação do Ensino Médio, a fim de incentivar práticas pedagógicas com abordagens interdisciplinares estruturadas pela relação entre teoria e prática, por meio de currículos escolares que organizem, de maneira flexível e diversificada, conteúdos obrigatórios e eletivos articulados em dimensões como ciência, trabalho, linguagens, tecnologia, cultura e esporte, garantindo a aquisição de equipamentos e laboratórios, a produção de material didático específico, a formação continuada de professores e a articulação com instituições acadêmicas, esportivas e culturais;
7.2) pactuar entre União, estados, Distrito Federal e municípios, no âmbito da instância permanente de que trata o § 5º do art. 7º desta Lei, a implantação dos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento que configurarão a Base Nacional Comum Curricular do Ensino Médio;
7.3) garantir, para além da sede, a fruição de bens e espaços culturais de forma regular, bem como a ampliação da prática desportiva e cultural integrada ao currículo escolar.
7.4) manter e ampliar programas e ações de correção do fluxo do Ensino Fundamental, por meio do acompanhamento individualizado do aluno com rendimento escolar defasado e pela adoção de práticas como aulas de reforço no turno complementar, estudos de recuperação e progressão parcial, de forma a reposicioná-lo no ciclo escolar de maneira compatível com sua idade, garantindo ao aluno da zona rural alimentação e transporte, considerando a Resolução do Transporte Escolar e as condições do Município;
7.5) apoiar a expansão das matrículas gratuitas do Ensino Médio integrado à Educação Profissional, observando-se as peculiaridades das populações do campo e das pessoas com deficiência;
7.6) fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência dos jovens beneficiários de programas de transferência de renda no Ensino Médio, quanto à frequência, ao aproveitamento escolar e à interação com o coletivo, bem como das situações de discriminação, preconceito e violência, práticas irregulares de exploração do trabalho, consumo de drogas e gravidez precoce, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à adolescência e à juventude;
7.7) promover a busca ativa da população de 15 — quinze — a 17 — dezessete — anos que esteja fora da escola, em articulação com os serviços de assistência social, saúde e proteção à adolescência e à juventude;
7.8) fomentar, em parceria com as demais secretarias, programas de educação e cultura para a população urbana e do campo, na faixa etária de 15 — quinze — a 17 — dezessete — anos, e para adultos, com qualificação social e profissional para aqueles que estejam fora da escola e apresentem defasagem no fluxo escolar;
7.9) apoiar a oferta de Ensino Médio nos turnos diurno e noturno, de forma a atender toda a demanda, de acordo com as necessidades específicas dos estudantes.
7.10) implementar e divulgar as políticas de prevenção à evasão motivada por preconceito ou quaisquer formas de discriminação, fazendo uso da rede de proteção contra formas associadas de exclusão;
7.11) estimular e oferecer condições para a participação dos adolescentes nos cursos das áreas tecnológicas e científicas.
Elevar a escolaridade média da população de 18 — dezoito — a 29 — vinte e nove — anos, de modo a alcançar, no mínimo, 12 — doze — anos de estudo no último ano de vigência deste Plano, para as populações do campo, da região de menor escolaridade no Município e dos 12% — doze por cento — mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE.
8.1) apoiar programas para correção de fluxo, para acompanhamento pedagógico individualizado e para recuperação e progressão parcial;
8.2) implementar programas de Educação de Jovens e Adultos para os segmentos populacionais considerados que estejam fora da escola e com defasagem idade-série, associados a outras estratégias que garantam a continuidade da escolarização após a alfabetização inicial;
8.3) promover, em parceria com as áreas de saúde e assistência social, o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola específicos para os segmentos populacionais considerados, identificar motivos de absenteísmo e colaborar com o Estado para a garantia de frequência e apoio à aprendizagem, de maneira a estimular a ampliação do atendimento a esses estudantes na rede pública regular de ensino;
8.4) promover busca ativa de jovens fora da escola pertencentes aos segmentos populacionais considerados, em parceria com as áreas de assistência social, saúde e proteção à juventude.
Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 — quinze — anos ou mais para 93,5% — noventa e três inteiros e cinco décimos por cento — até 2015 e, até o final da vigência deste PME, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% — cinquenta por cento — a taxa de analfabetismo funcional.
9.1) realizar diagnóstico, em parceria com as Secretarias de Saúde e Assistência Social, no primeiro ano de vigência deste Plano, dos jovens e adultos com Ensino Fundamental e Médio incompletos, para identificar a demanda ativa por vagas na Educação de Jovens e Adultos, com chamada pública;
9.2) assegurar a oferta gratuita da Educação de Jovens e Adultos a todos os que não tiveram acesso à Educação Básica na idade própria;
9.3) implementar ações de alfabetização de jovens e adultos com garantia de continuidade da escolarização básica;
9.4) criar benefício de transferência de renda para jovens e adultos que frequentarem cursos de alfabetização imediatamente após a aprovação deste Plano;
9.5) realizar avaliação, por meio de exames específicos elaborados pela Secretaria Municipal de Educação, que permita aferir o grau de alfabetização de jovens e adultos com mais de 15 — quinze — anos de idade;
9.6) executar ações de atendimento ao estudante da Educação de Jovens e Adultos por meio de programas suplementares de transporte, alimentação e saúde, inclusive atendimento oftalmológico e fornecimento gratuito de óculos, em articulação com a área da saúde;
9.7) apoiar técnica e financeiramente projetos inovadores na Educação de Jovens e Adultos que visem ao desenvolvimento de modelos adequados às necessidades específicas desses alunos, considerando avaliação prévia da Secretaria Municipal de Educação;
9.8) estabelecer mecanismos e incentivos que integrem os segmentos empregadores, públicos e privados, e os sistemas de ensino, para promover a compatibilização da jornada de trabalho dos empregados e empregadas com a oferta das ações de alfabetização e de Educação de Jovens e Adultos;
9.9) implementar programas de valorização e compartilhamento dos conhecimentos e experiências dos idosos e a inclusão dos temas do envelhecimento e da velhice nas escolas;
9.10) desenvolver programas para correção de fluxo, acompanhamento pedagógico individualizado, recuperação e reclassificação, priorizando os estudantes com rendimento escolar defasado.
O Ensino Médio é a etapa final da Educação Básica, com duração mínima de três anos, que tem por finalidade a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no Ensino Fundamental, a preparação básica, a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos e para o trabalho e cidadania, bem como para o aprimoramento do estudante como pessoa humana.
Conforme disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional — Lei nº 9.394/1996 —, cabe ao Estado assegurar o Ensino Fundamental e oferecer, com prioridade, o Ensino Médio.
Esse nível de ensino, segundo o disposto no art. 35, tem as seguintes finalidades:
Segundo a Lei nº 11.741/2008, que altera dispositivos da Lei nº 9.394/1996 para redimensionar, institucionalizar e integrar as ações da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, da Educação de Jovens e Adultos e da Educação Profissional e Tecnológica, destaca-se que:
“Sendo atendida a formação geral do educando, poderá ser oferecida a formação para o exercício de profissões técnicas.”
A seguir, o documento apresenta tabela com o registro dos indicadores dos resultados observados no Município, bem como as metas projetadas e as já alcançadas.
Naquele período, o Município possuía duas escolas da rede estadual:
| 2005 | 2007 | 2009 | 2011 | 2013 |
|---|---|---|---|---|
| 3,1 | 3,2 | 3,4 | 3,3 | 3,4 |
| 2007 | 2009 | 2011 | 2013 | 2015 | 2017 | 2019 | 2021 |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 3,1 | 3,2 | 3,4 | 3,6 | 4,0 | 4,4 | 4,7 | 4,9 |
Fonte: IDEB.
| Idade | População residente | Capacidade de matrículas | Total de matrículas |
|---|---|---|---|
| 15 a 19 anos | 529 | 252 | 235 |
Fonte: escolas das redes municipal e estadual de ensino.
Articular parceria com os governos Estadual e Federal para oferecer, no mínimo, 25% — vinte e cinco por cento — das matrículas da Educação de Jovens e Adultos, nos ensinos Fundamental e Médio, na forma integrada à Educação Profissional.
10.1) manter programa municipal de Educação de Jovens e Adultos voltado à conclusão do Ensino Fundamental e parceria com os órgãos de formação profissional inicial, de forma a estimular a conclusão da Educação Básica;
10.2) incentivar as matrículas na Educação de Jovens e Adultos, de modo a articular a formação inicial e continuada dos trabalhadores com a Educação Profissional, objetivando a elevação do nível de escolaridade do trabalhador e da trabalhadora;
10.3) fomentar a integração da Educação de Jovens e Adultos com a Educação Profissional, em cursos planejados de acordo com as características do público da Educação de Jovens e Adultos e considerando as especificidades das populações itinerantes, do campo e dos adultos com deficiência, inclusive na modalidade de Educação a Distância;
10.4) ampliar as oportunidades profissionais dos jovens e adultos com deficiência e baixo nível de escolaridade, por meio do acesso à Educação de Jovens e Adultos articulada à Educação Profissional;
10.5) aderir a programa nacional de reestruturação e aquisição de equipamentos voltados à expansão e à melhoria da rede física das escolas públicas que atuam na Educação de Jovens e Adultos integrada à Educação Profissional, garantindo acessibilidade à pessoa com deficiência;
10.6) estimular a diversificação curricular da Educação de Jovens e Adultos, articulando a formação básica e a preparação para o mundo do trabalho e estabelecendo inter-relações entre teoria e prática, nos eixos da ciência, do trabalho, da tecnologia, da cultura e da cidadania, de forma a organizar o tempo e o espaço pedagógicos adequados às características desses alunos e alunas;
10.7) aderir às propostas desenvolvidas e disponibilizadas pelo Ministério da Educação referentes à produção de material didático, ao desenvolvimento de currículos e metodologias específicas, aos instrumentos de avaliação, ao acesso a equipamentos e laboratórios e à formação continuada de docentes das redes públicas que atuam na Educação de Jovens e Adultos articulada à Educação Profissional;
10.8) incentivar a oferta pública de formação inicial e continuada para trabalhadores e trabalhadoras, articulada à Educação de Jovens e Adultos, em regime de colaboração e com o apoio de entidades privadas de formação profissional vinculadas ao sistema sindical e de entidades sem fins lucrativos de atendimento à pessoa com deficiência, com atuação exclusiva na modalidade.
10.9) fazer adesão, considerando as possibilidades do Município, a programa nacional de assistência ao estudante, compreendendo ações de assistência social, financeira e de apoio psicopedagógico que contribuam para garantir o acesso, a permanência, a aprendizagem e a conclusão com êxito da Educação de Jovens e Adultos articulada com a Educação Profissional;
10.10) apoiar mecanismos de reconhecimento dos saberes dos jovens e adultos trabalhadores, a serem considerados na articulação curricular dos cursos de formação inicial e continuada e dos cursos técnicos de nível médio, em parceria com o Ministério da Educação e o Estado;
10.11) incentivar e apoiar a abertura de turmas do Ensino Médio no turno noturno no Distrito de Itabaiana;
10.12) articular junto ao Governo do Estado a permanência da escola estadual no Distrito de Itabaiana.
Triplicar as matrículas da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 30% — trinta por cento — da expansão no segmento público.
11.1) estabelecer parceria, em colaboração com as escolas estaduais, para expandir as matrículas da Educação Profissional Técnica de Nível Médio na Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, levando em consideração a responsabilidade dos institutos na ordenação territorial, sua vinculação com os arranjos produtivos, sociais e culturais locais e regionais, bem como a interiorização da Educação Profissional;
11.2) incentivar a expansão da oferta de Educação Profissional Técnica de Nível Médio na modalidade de Educação a Distância, nas redes estaduais e privadas, com a finalidade de ampliar a oferta e democratizar o acesso à Educação Profissional pública e gratuita, assegurado padrão de qualidade;
11.3) estimular a expansão do estágio e/ou contratar estagiários na Educação Profissional Técnica de Nível Médio e no Ensino Médio regular, preservando-se seu caráter pedagógico integrado ao itinerário formativo do aluno, visando à formação de qualificações próprias da atividade profissional, à contextualização curricular e ao desenvolvimento da juventude;
11.4) incentivar a oferta de Educação Profissional Técnica de Nível Médio para as pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação e para a educação do campo;
11.5) elevar gradualmente o investimento em programas de assistência estudantil e mecanismos de mobilidade acadêmica, visando garantir as condições necessárias à permanência dos estudantes e à conclusão dos cursos técnicos de nível médio.
De acordo com o art. 45 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional:
“A educação superior será ministrada em instituições de ensino superior, públicas ou privadas, com variados graus de abrangência ou especialização.”
A Educação Superior tem por finalidade, entre outras de semelhante relevância:
Além disso, no art. 44, a referida Lei descreve que a Educação Superior deverá abranger cursos sequenciais, cursos de graduação, cursos de pós-graduação e programas...
Elevar a taxa bruta de matrícula na Educação Superior para 38,8% — trinta e oito vírgula oito por cento — e a taxa líquida para 14,51% — quatorze vírgula cinquenta e um por cento — da população de 18 — dezoito — a 24 — vinte e quatro — anos, incentivando a oferta e a expansão para, pelo menos, 40% — quarenta por cento — das novas matrículas no segmento público.
12.1) corroborar com a capacidade instalada da estrutura física e dos recursos humanos das instituições públicas de Educação Superior, mediante ações planejadas e coordenadas, de forma a ampliar e interiorizar o acesso à graduação;
12.2) apoiar a oferta de vagas por meio da expansão e interiorização da Rede Federal de Educação Superior, da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e do Sistema Universidade Aberta do Brasil, considerando a densidade populacional, a oferta de vagas públicas em relação à população na idade de referência e observadas as características regionais da microrregião da qual o Município faz parte;
12.3) incentivar a elevação gradual da taxa média de conclusão dos cursos de graduação presenciais nas universidades públicas;
12.4) fomentar a oferta de Educação Superior pública e gratuita, prioritariamente para a formação de professores e professoras para a Educação Básica, sobretudo nas áreas de Ciências e Matemática, bem como para atender ao déficit de profissionais em áreas específicas;
12.5) apoiar as políticas de inclusão e assistência estudantil dirigidas aos estudantes de instituições públicas, aos bolsistas de instituições privadas de Educação Superior e aos beneficiários do Fundo de Financiamento Estudantil — FIES, de que trata a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, de modo a reduzir as desigualdades étnico-raciais e ampliar as taxas de acesso e permanência na Educação Superior de estudantes egressos da escola pública, afrodescendentes e estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, de forma a apoiar seu sucesso acadêmico.
12.6) atuar como articulador na ampliação da oferta de estágio como parte da formação na Educação Superior;
12.7) incentivar a participação proporcional de grupos historicamente desfavorecidos na Educação Superior, inclusive mediante a adoção de políticas afirmativas, na forma da lei;
12.8) fiscalizar as condições de acessibilidade nas instituições públicas de Educação Superior, na forma da legislação;
12.9) fomentar estudos e pesquisas que analisem a necessidade de articulação entre formação, currículo, pesquisa e mundo do trabalho, considerando as necessidades econômicas, sociais e culturais do Município;
12.10) apoiar programas e ações de incentivo à mobilidade estudantil e docente em cursos de graduação e pós-graduação, em âmbito nacional e internacional, tendo em vista o enriquecimento da formação de nível superior;
12.11) fomentar a expansão do atendimento específico à população do campo em relação ao acesso, à permanência, à conclusão e à formação de profissionais para atuação junto a essa população;
12.12) mapear a demanda e fomentar a oferta de formação de pessoal de nível superior, destacadamente a que se refere à formação nas áreas de Ciências e Matemática, considerando as necessidades do desenvolvimento do Município, a inovação tecnológica e a melhoria da qualidade da Educação Básica;
12.13) divulgar as vagas ociosas em cada período letivo na Educação Superior pública.
Elevar a qualidade da Educação Superior e ampliar a proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de Educação Superior para 6% — seis por cento —, sendo, do total, no mínimo, 1% — um por cento — de doutores.
13.1) apoiar a cobertura do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes — ENADE, de modo a ampliar o quantitativo de estudantes e de áreas avaliadas no que diz respeito à aprendizagem resultante da graduação;
13.2) incentivar o processo contínuo de autoavaliação das instituições de Educação Superior;
13.3) incentivar a formação de consórcios entre instituições públicas de Educação Superior, com vistas a potencializar a atuação regional;
13.4) garantir, no plano de carreira, incentivos ao docente em efetivo exercício que tenha sido admitido em curso de mestrado em instituição pública.
Incentivar a elevação do número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, com a titulação de mestres e doutores.
14.1) apoiar e divulgar a oferta de cursos de pós-graduação stricto sensu;
14.2) incentivar ações para reduzir as desigualdades étnico-raciais e regionais, favorecendo o acesso das populações do campo aos programas de mestrado e doutorado.
14.3) estimular a participação das mulheres nos cursos de pós-graduação stricto sensu, em particular aqueles ligados às áreas de Engenharia, Matemática, Física, Química, Informática e outros no campo das ciências;
14.4) acompanhar e divulgar o intercâmbio científico e tecnológico, nacional e internacional, entre as instituições de ensino, pesquisa e extensão;
14.5) apoiar a formação de doutores;
14.6) estimular a pesquisa científica e de inovação e promover a formação de recursos humanos que valorizem a biodiversidade regional, bem como a gestão de recursos hídricos no semiárido para mitigação dos efeitos da seca e geração de emprego e renda na região;
14.7) estimular a pesquisa aplicada, no âmbito das Instituições de Ensino Superior — IES e das Instituições Científicas e Tecnológicas — ICTs, de modo a incrementar a inovação, a produção e o registro de patentes.
O art. 67 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional determina que os sistemas de ensino promovam a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:
A valorização dos profissionais da educação é condição fundamental para a garantia do direito à educação e, consequentemente, para o acesso dos educandos a uma escola de qualidade social, sendo uma obrigação dos sistemas e a base da construção da identidade profissional.
Dessa forma, constitui-se pauta imperativa para a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios promoverem a elaboração de planos de carreira, valorizando, entre outros aspectos, a formação continuada e a titulação dos profissionais da educação.
A formação dos docentes, na atualidade, foi revista e apresentou avanços com a promulgação da Constituição Brasileira de 1988 e com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em dezembro de 1996, que vem redesenhando o sistema educacional brasileiro em todos os níveis, desde a Educação Infantil, com a incorporação das creches, até as universidades.
Esse processo abrange também as modalidades de ensino, incluindo:
Abrange, ainda, os recursos financeiros, a formação e as diretrizes para a carreira dos profissionais da área.
O art. 61 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional propõe:
A formação continuada do profissional da educação abrange oportunidades de aprendizagens diversas, sejam elas naturais, evolutivas, esporádicas ou resultantes de um planejamento com objetivos claros em termos das metas a serem alcançadas, fundamentadas em uma concepção político-pedagógica ampla que assegure a articulação entre teoria e prática, pesquisa e extensão.
Essa política de valorização e formação dos profissionais da educação deverá abranger, além dos professores, todos os demais profissionais que atuam no processo educativo, pois a intervenção do professor e de outros servidores é decisiva no fazer pedagógico cotidiano:
O profissional deve ser, acima de tudo, comprometido com o desenvolvimento da pessoa humana e, por isso, toda qualificação deverá ser oportunizada.
Em Mucurici, o corpo docente que atuava nas escolas das duas redes estava composto por:
| Formação | Percentual |
|---|---|
| Pós-graduação | 92,74% |
| Licenciatura | 4,84% |
| Magistério de 2º grau | 2,42% |
O documento apresenta os seguintes números, distribuídos entre as unidades escolares e redes de ensino:
| Formação | Números registrados |
|---|---|
| Magistério | 1, 3, 2 e 1 |
| Licenciatura | 6, 13, 1 e 8 |
| Pós-graduação | 34, 13, 20, 9 e 13 |
Fonte: escolas das redes municipal e estadual de ensino.
Os cabeçalhos e a distribuição completa das colunas dessa tabela não estão legíveis no texto extraído do documento. Por isso, os números foram mantidos na sequência em que aparecem no arquivo.
| Cargo ou função | Números registrados no documento |
|---|---|
| Professor | 34, 13, 20, 21, 4, 2, 9, 9 e 13 |
| Coordenadores | 2, 1, 2, 2, 1 e 1 |
| Pedagogos | 3, 1, 2, 2, 1, 1, 1, 1 e 1 |
| Diretores | 1, 1, 1, 1, 1, 1 e 1 |
| Secretário escolar | 6, 2, 2 e 3 |
| Servente | 3, 1, 4, 4, 1, 1, 2, 3 e 6 |
| Merendeira | 3, 1, 3, 3, 1, 1, 2, 1 e 2 |
| Responsável pela biblioteca | 1 |
| Porteiro | 1 e 1 |
| Cuidador | 1 e 1 |
| Monitor de creche | 5, 3 e 6 |
| Vigia | 2 |
| Agente de suporte | 1 e 1 |
Fonte: escolas das redes municipal e estadual de ensino.
A estrutura e os títulos das colunas estão ilegíveis na extração do documento. Os quantitativos foram preservados na ordem em que aparecem na tabela original.
É imprescindível que o Município organize e planeje, de acordo com suas possibilidades, políticas educacionais que garantam:
É nessa perspectiva que a valorização dos profissionais da educação é concebida neste PME, articulando formação, remuneração, carreira e condições de trabalho, de acordo com as metas e estratégias.
Diante do exposto, apresentam-se metas e estratégias voltadas para a valorização dos profissionais da educação, indicando as responsabilidades, corresponsabilidades, atribuições concorrentes, complementares e colaborativas entre os diversos intervenientes da política educacional.
Garantir, em regime de colaboração entre a União, o Estado e o Município, no prazo de 1 — um — ano de vigência deste PME, política nacional de formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com o objetivo de assegurar que todos os professores e professoras da Educação Básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área do conhecimento em que atuam.
15.1) atuar, conjuntamente, com base em plano estratégico que apresente diagnóstico das necessidades de formação dos profissionais da educação e da capacidade de atendimento por parte das instituições públicas e comunitárias de Educação Superior existentes no Estado, Distrito Federal e municípios, e definir obrigações recíprocas entre os participantes;
15.2) ampliar programa permanente de iniciação à docência para estudantes matriculados em cursos de licenciatura, a fim de aprimorar a formação de profissionais para atuar no magistério da Educação Básica, firmando parceria de estágio com as escolas do Município;
15.3) divulgar plataforma eletrônica dos órgãos governamentais e das instituições particulares que organizam e ofertam matrículas em cursos de formação inicial e continuada dos profissionais da educação, com termo de compromisso por parte do cursista para iniciar e concluir o curso;
15.4) firmar parcerias com instituições públicas que ofereçam programas específicos para a formação de profissionais da educação para as escolas do campo e para a Educação Especial;
15.5) valorizar as práticas de ensino e os estágios nos cursos de formação de nível médio e superior dos profissionais da educação, visando ao trabalho sistemático de articulação entre a formação acadêmica e as demandas da Educação Básica;
15.6) firmar parcerias com instituições públicas que ofereçam cursos e programas especiais para assegurar formação específica na Educação Superior, nas respectivas áreas de atuação, aos docentes em efetivo exercício com formação de nível médio na modalidade normal, não licenciados ou licenciados em área diversa daquela em que atuam;
15.7) fomentar a oferta de cursos técnicos de nível médio e tecnológicos de nível superior destinados à formação, nas respectivas áreas de atuação, dos profissionais da educação de outros segmentos que não os do magistério;
15.8) implantar, no prazo de 1 — um — ano de vigência desta Lei, política municipal de formação continuada para os profissionais da educação de outros segmentos que não os do magistério, construída em regime de colaboração entre os entes federados.
Formar, em nível de pós-graduação, 50% — cinquenta por cento — dos professores da Educação Básica, até o último ano de vigência deste PME, e garantir a todos os profissionais da Educação Básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino.
16.1) realizar levantamento da demanda por formação continuada e estabelecer parcerias com órgãos governamentais e instituições públicas de Educação Superior para atender à respectiva demanda;
16.2) aderir aos programas de composição de acervo de obras didáticas, paradidáticas, de literatura e de dicionários, e a programa específico de acesso a bens culturais, incluindo obras e materiais produzidos em Libras e em Braille, sem prejuízo de outros, a serem disponibilizados aos professores e professoras da rede pública de Educação Básica, favorecendo a construção do conhecimento e a valorização da cultura da investigação;
16.3) divulgar portal eletrônico para subsidiar a atuação dos professores e professoras da Educação Básica, disponibilizando gratuitamente materiais didáticos e pedagógicos suplementares, inclusive aqueles em formato acessível;
16.4) ofertar, em regime de colaboração, bolsa de estudo para a primeira pós-graduação dos professores, professoras e demais profissionais da Educação Básica em efetivo exercício;
16.5) fortalecer a formação dos professores e professoras das escolas públicas municipais de Educação Básica, por meio da implementação das ações do Plano Nacional do Livro e Leitura e da instituição de programa nacional de disponibilização de recursos para acesso a bens culturais pelo magistério público.
Valorizar os profissionais do magistério da Rede Pública Municipal de Educação Básica, de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PME.
17.1) fortalecer o Fórum Municipal Permanente para acompanhamento da atualização progressiva do valor do Piso Salarial Nacional dos profissionais do magistério público da Educação Básica;
17.2) reestruturar o Plano de Carreira dos profissionais do magistério da Rede Municipal de Educação Básica, observados os critérios estabelecidos na Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, com implantação gradual do cumprimento da jornada de trabalho em um único estabelecimento escolar.
Assegurar, no prazo de 2 — dois — anos, a existência de Planos de Carreira para os profissionais da Educação Básica e Superior pública de todos os sistemas de ensino e, para o Plano de Carreira dos profissionais da Educação Básica pública, tomar como referência o Piso Salarial Nacional Profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.
18.1) estruturar a Rede Pública Municipal de Educação Básica de modo que, até o início do terceiro ano de vigência deste PME, 60% — sessenta por cento —, no mínimo, dos respectivos profissionais do magistério e 50% — cinquenta por cento —, no mínimo, dos respectivos profissionais da educação não docentes sejam ocupantes de cargos de provimento efetivo e estejam em exercício nas redes escolares às quais se encontrem vinculados;
18.2) implantar, na Rede Pública Municipal de Educação Básica, acompanhamento dos profissionais iniciantes, supervisionados por equipe de profissionais experientes, a fim de fundamentar, com base em avaliação documentada, a decisão pela efetivação após o estágio probatório e oferecer, durante esse período, curso de aprofundamento de estudos na área de atuação do professor, com destaque para os conteúdos a serem ensinados e para as metodologias de ensino de cada disciplina;
18.3) realizar concurso público para admissão de profissionais do magistério da Educação Básica;
18.4) prever, nos Planos de Carreira dos profissionais da educação do Município, licenças e incentivos para qualificação profissional, inclusive em nível de pós-graduação stricto sensu;
18.5) realizar e divulgar anualmente, a partir do segundo ano de vigência deste PME, o censo dos profissionais da Educação Básica de outros segmentos que não os do magistério;
18.6) considerar as especificidades socioculturais das escolas do campo no provimento de cargos efetivos para essas escolas.
18.7) criar comissões permanentes de profissionais da educação para subsidiar o órgão competente na reestruturação e implementação dos Planos de Carreira, imediatamente após a aprovação.
A Carta Magna determina que a educação seja oferecida em igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola, que seja garantido o padrão de qualidade, a gratuidade do ensino em estabelecimentos oficiais, a valorização dos profissionais, entre outros aspectos relevantes.
Para garantir a efetivação de tais princípios, destaca-se o financiamento da educação como elemento estruturante para a organização e o funcionamento das políticas públicas educacionais e para a materialização do Sistema Nacional de Educação.
Assim, mesmo não sendo fator suficiente nem exclusivo, o financiamento apresenta-se como condição necessária para a universalização do direito à educação pública de qualidade.
Em termos de financiamento da educação, a Constituição Federal, em seu art. 212, garante percentuais mínimos da receita resultante de impostos para a manutenção e o desenvolvimento do ensino:
Incluem-se também as transferências ocorridas entre as esferas de governo e o salário-educação.
A vinculação de recursos prevista na Constituição Federal, entretanto, não tem atendido às reais necessidades da educação, dificultando a superação dos problemas evidenciados.
A sociedade tem se mobilizado no sentido de elevar os recursos financeiros destinados à educação como percentual do Produto Interno Bruto — PIB. Uma das propostas defende a ampliação do percentual investido em educação até o patamar de 10% do PIB, com a definição de outras fontes de recursos financeiros, além dos impostos, para todos os níveis, etapas e modalidades da educação.
A seguir, apresentam-se as metas e estratégias relativas ao financiamento da educação no âmbito do Plano Municipal de Educação de Mucurici.
Assegurar condições, no prazo de 2 — dois — anos, para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo, para tanto, recursos e apoio técnico da União.
19.1) elaborar, em âmbito municipal, legislação específica que regulamente a matéria na área de sua abrangência e que considere, conjuntamente, para a nomeação dos diretores de escolas, critérios técnicos de mérito e desempenho;
19.2) ampliar os programas de apoio e formação dos conselheiros dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, dos Conselhos de Alimentação Escolar e de outros, e dos representantes educacionais nos demais conselhos de acompanhamento de políticas públicas, garantindo a esses colegiados recursos financeiros, espaço físico adequado, equipamentos e meios de transporte para visitas à rede escolar, visando ao bom desempenho de suas funções;
19.3) fortalecer o Fórum Municipal Permanente de Educação, com o intuito de coordenar as conferências municipais, bem como efetuar o acompanhamento da execução deste PME;
19.4) estimular a constituição e o fortalecimento de grêmios estudantis e associações de pais, assegurando-lhes espaços adequados e condições de funcionamento nas escolas e fomentando sua articulação orgânica com os Conselhos Escolares, por meio das respectivas representações;
19.5) estimular o fortalecimento dos Conselhos Escolares e dos Conselhos Municipais de Educação como instrumentos de participação e fiscalização na gestão escolar e educacional, inclusive por meio de programas de formação de conselheiros, assegurando-se condições de funcionamento autônomo.
19.6) criar mecanismos para estimular a participação e a consulta dos profissionais da educação, dos alunos e de seus familiares na formulação dos projetos político-pedagógicos, currículos escolares, planos de gestão escolar e regimentos escolares, assegurando a participação dos pais na avaliação de docentes e gestores escolares por meio do Conselho Escolar;
19.7) favorecer processos de autonomia pedagógica e administrativa, bem como um plano de aplicação financeira nos estabelecimentos de ensino;
19.8) participar de programas de formação de diretores e gestores escolares, bem como aplicar prova municipal específica, a fim de subsidiar a definição de critérios objetivos para o provimento dos cargos, cujos resultados possam ser utilizados por adesão.
Ampliar o investimento público em educação pública de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% — sete por cento — do Produto Interno Bruto — PIB do País no 5º — quinto — ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% — dez por cento — do PIB ao final do decênio.
20.1) garantir a aplicação de financiamento permanente e sustentável para todos os níveis, etapas e modalidades da Educação Básica, observando-se as políticas de colaboração entre os entes federados, em especial as decorrentes do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do § 1º do art. 75 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que tratam da capacidade de atendimento e do esforço fiscal de cada ente federado, visando atender às suas demandas educacionais à luz do padrão de qualidade nacional;
20.2) aperfeiçoar e ampliar os mecanismos de acompanhamento da arrecadação da contribuição social do salário-educação;
20.3) destinar à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal, na forma de lei específica, a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo, gás natural e outros recursos, com a finalidade de cumprimento da meta prevista no inciso VI do caput do art. 214 da Constituição Federal;
20.4) criar estratégias que visem fortalecer os mecanismos e instrumentos que assegurem, nos termos do parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a transparência e o controle social na utilização dos recursos públicos aplicados na educação municipal, especialmente mediante:
O Plano Municipal de Educação, mantendo o princípio da participação democrática, é um documento que prevê a definição de metas e estratégias educacionais de Mucurici para a década de 2015 a 2025.
Seu planejamento, organização e realização de ações integradas entre os órgãos governamentais e a sociedade civil têm como foco a qualidade:
Ressalta-se que, após sua aprovação, o PME pretende responder às expectativas e especificidades da educação para atender aos munícipes nos dez anos seguintes, de forma articulada com o Plano Estadual de Educação — PEE e o Plano Nacional de Educação — PNE, e em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/1996, bem como com a Lei Orgânica do Município...
Ressalta-se que, após sua aprovação, o PME pretende responder às expectativas e especificidades da educação para atender aos munícipes nos próximos dez anos, de forma articulada com o PEE e o PNE, e em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96, bem como com a Lei Orgânica do Município de Mucurici.
Nesse contexto, faz-se necessário prever o estabelecimento de mecanismos de acompanhamento e avaliação que possibilitem ao Sistema Municipal de Educação, composto pela SEMED, pelo FME, CME e pelo COEPLAME, o cumprimento das metas e estratégias estabelecidas no período de vigência deste Plano.
À Secretaria Municipal de Educação, órgão responsável pela gestão da política pública de educação municipal, compete cumprir, monitorar e avaliar o cumprimento das metas e estratégias do PME, assim como garantir o suporte técnico e administrativo para as ações do Fórum Municipal de Educação.
Para que a sociedade civil possa acompanhar a execução e a avaliação do PME, serão realizados, de quatro em quatro anos, encontros com o objetivo de promover balanços dos resultados alcançados, garantindo o princípio da participação e o exercício da democracia.
Osvaldo Fernandes Oliveira Junior
Prefeito Municipal de Mucurici
Mucurici-ES, 19 de junho de 2015.