O Prefeito Municipal de Mucurici, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais inseridas no inciso V, do Art. 68 da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Município de Mucurici-ES autorizado a efetuar o parcelamento do IPTU, bem como remissão de juros e multas, sendo:
I - Em caso de pagamento à vista 100% (cem por cento) de remissão;
II - Em caso de pagamento parcelado em até 5 (cinco) vezes, 50% (cinqüenta por cento) de remissão;
III - Em caso de pagamento parcelado em até 10 (dez) vezes, 25% (vinte e cinco por cento) de remissão;
Parágrafo Único - Fica estipulado que o valor mínimo da parcela será de R$ 20,00 (vinte reais).
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 20 de novembro de 2015.
Osvaldo Fernandes de Oliveira Júnior
Prefeito Municipal