O Prefeito Municipal de Mucurici, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais inseridas no inciso V, do Art. 68 da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a Doar Lotes/Terrenos (residenciais e comerciais) a Pessoas Carentes, desde que o beneficiário preencha os seguintes requisitos:
I - Residir no Município de Mucurici-ES a mais de 03 (três) anos;
II - Não ter sido beneficiário de doação em outros programas habitacionais;
III - Não dispor de condições econômico-financeiras para a compra de imóvel, comprovado mediante laudo social emitido por profissional do serviço de assistência social da referida Secretaria;
IV - Ter renda mensal inferior a 03 (três) salários mínimos comprovada por documentos ou laudo/estudo social;
V - Não possuir outro imóvel em nome próprio ou de integrantes do grupo familiar;
VI - Iniciar a respectiva construção da moradia no lote/terreno no prazo máximo de 01 (um) ano após a doação, sob pena de reversão do bem doado;
Art. 2º - A pessoa a ser beneficiada com a Doação de Lotes/Terrenos, deverá participar de cursos/palestras de qualificação profissional, saúde na família, vida em comunidade, promovidas pela municipalidade.
Art. 3º - o Município fará um termo de doação para os beneficiários, com cláusula que proíbe vender, trocar ou dar finalidade outra ao terreno pelo prazo de 10 (dez) anos. Caso haja quaisquer descumprimentos da Lei no período mínimo de 10 anos, ocorrerá a reversão do imóvel ao patrimônio público municipal.
§ Primeiro - Qualquer doação a que se refere o artigo supra, bem como o beneficiário passará pela aprovação em Plenário da Câmara Municipal de Mucurici/ES.
§ Segundo - Que a área a ser construída não poderá ser inferior a 36m² (trinta e seis metros quadrados).
§ Terceiro - Atendendo ao § Segundo os beneficiários poderão estar requerendo junto á Prefeitura Municipal, que após minuciosa inspeção pelo órgão competente, estará dando a autorização para lavratura da respectiva Escritura Pública em seu nome.
§ Quarto - Permanecem inalteradas as demais disposições constantes do Projeto de origem executiva.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 31 de março de 2016.
Osvaldo Fernandes de Oliveira Júnior
Prefeito Municipal