O Prefeito Municipal de Mucurici, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais inseridas no inciso V, do Art. 68 da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Não se concederá Licença Prêmio (Lei Municipal nº 651/2015), ao funcionário que, no período aquisitivo:
I - Sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II - Afastar-se do cargo em virtude de:
a) Licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
b) Licença para tratar de interesses particulares;
c) Condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
d) Desempenho de mandato classista.
Parágrafo Único - As faltas injustificadas no serviço tardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 01 (um) mês para cada falta.
Art. 2º - O número de funcionários em gozo simultâneo de licença prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) de lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
Parágrafo Único - A Prefeitura terá o prazo de 12 (doze) meses para conceder a licença dando preferência aos funcionários:
I - Com maior tempo de serviço;
II - Por motivo de doença, inclusive de familiares e
III - Por quantidade de pedidos protocolados.
Art. 3º - O requerimento do servidor a licença prêmio poderá ser convertida em gratificação de assiduidade, correspondente 10% (dez por cento) do seu vencimento em caráter permanente, limitada a 04 (quatro) licenças.
Art. 4° - A licença prêmio que trata esta Lei, bem como a Lei Municipal nº 651/2015, refere-se tão somente a servidores efetivos, logo não fazendo jus a referida licença os servidores comissionados, prestadores de serviços e demais cargos políticos.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 14 de abril de 2016.
Osvaldo Fernandes de Oliveira Júnior
Prefeito Municipal