Brasão de Prefeitura Municipal de Mucurici
Estado do Espírito Santo
Prefeitura Municipal de Mucurici
Lei Ordinária nº 781, de 2021
Dispõe sobre o plano plurianual para o período de 20221 a 2025

O Prefeito Municipal de Mucurici, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais inseridas no inciso V, do Art. 68 da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o PLANO PLURIANUAL para o quadriênio 2022 a 2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º da Constituição Federal, estabelecendo para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes a serem aplicados em despesas de capital e outras decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos anexos que integram esta Lei.

Art. 2º - O Plano Plurianual de 2022/2025 organiza a atuação governamental em programas para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período do Plano.

Art. 3º - Os programas e ações deste Plano serão observados nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias Anuais e nas Leis que as modifiquem.

Art. 4º - As prioridades e metas para os anos de 2022, 2023, 2024 e 2025 serão estabelecidos nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e específicas de cada exercício financeiro.

Art. 5º - Para efeito desta Lei, entende-se:

I – Programa: instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele estabelecido sendo classificado como:

a) Programa Finalístico: resultam na oferta de bens e serviços diretamente à sociedade e são gerados resultados passíveis de aferição por indicadores;

b) Programa de Apoio Administrativo: resultam na oferta de serviços para o Poder Público, para a gestão de políticas e para o apoio administrativo;

II – Ação: instrumento de programação que contribui para atender do objetivo de um programa, podendo ser orçamentário ou não orçamentário, sendo a orçamentária classificada, conforme a sua natureza, em:

a) Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação administrativa;

b) Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação da Administração;

Art. 6º - Os valores financeiros estabelecidos para as ações do Plano Plurianual são estimativos, não constituindo em limites à programação das despesas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.

Parágrafo Único – De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas e ações previstas no Plano Plurianual, aos valores previstos na Lei Orçamentária Anual.

Art. 7º - A exclusão ou alteração de programas e ações constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano Plurianual ou Projeto de Lei Específica.

Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa.

Art. 9º - A gestão do Plano Plurianual observará os princípios de eficiência e efetividade e compreenderá a implementação, monitoramento, avaliação e revisão de programa.

Art. 10 – O Poder Executivo manterá sistema de informações gerenciais e de planejamento para apoio à gestão do Plano, com características de gerenciamento.

Art. 11 – Ficam dispensadas de discriminação no Plano Plurianual as ações orçamentárias cuja execução restrinja-se a um único exercício financeiro.

Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022 até 31 de dezembro de 2025.

Gabinete do Prefeito, 20 de dezembro de 2021.

Atanael Passos Wagmacker
Prefeito Municipal