O Prefeito Municipal de Mucurici-ES, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivos criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde executadas ou coordenadas pelo serviço Municipal saúde que compreendem:
I - O atendimento à saúde universalizada, íntegra, regionalizada e hierarquizada;
II - A vigilância sanitária;
III - A vigilância epidemiológica e ações de saúde interesse individual e coletivo correspondentes;
IV - O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual.
Art. 2º - O Fundo de Saúde ficará subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Saúde.
Art. 3º - São atribuições do Secretário Municipal de Saúde.
I - gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer política de aplicação dos recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
III - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receitas e despesas do Fundo;
V - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações no inciso anterior;
VI - subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestações de serviços de saúde que integram a rede Municipal;
VII - assinar cheques com o responsável pela Tesouraria quando for o caso;
VIII - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IX - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.
Art. 4º - São atribuições do coordenador do Fundo:
I - preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao serviço Municipal de Saúde;
II - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
III - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga no Fundo;
IV - encaminhar a contabilidade geral do Município;
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos;
c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo.
V - firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI - preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidas ao chefe do Serviço de Saúde;
VII - providenciar, junto a contabilidade geral do Município, as demonstrações que indicam a situação econômica-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;
VIII - apresentar, ao Secretário Municipal de Saúde a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas;
IX - manter os controles necessários sobre convênios ou controle de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a Saúde;
X - encaminhar mensalmente, ao Secretário de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior;
XI - manter o controle e avaliação da produção das unidades integradas da rede Municipal de Saúde;
XII - encaminhar mensalmente, ao Secretário de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede Municipal de Saúde.
Art. 5º - São receitas do Fundo:
I - as transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social, como decorrência do que dispõe o art. 30, VII da Constituição da República;
II - os rendimentos e os juros provenientes de aplicação financeiras;
III - o produto de convênios firmados em outras entidades financiadoras;
IV - o produto de arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas arrecadadas de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar;
V - as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força da lei e de convênios no setor;
VI - doações em espécies feitas diretamente para este Fundo;
§ 1º - As receitas descritas neste artigo, serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º - A aplicação de natureza financeira dependerá:
I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
II - de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.
Art. 6º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I - disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas específicas;
II - direitos que porventura vier a constituir;
III - bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de Saúde do Município;
IV - bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus destinados ao sistema de Saúde do Município;
V - bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde do Município;
PARÁGRAFO ÚNICO - anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
Art. 7º - Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema Municipal de Saúde.
Art. 8º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental, observados o Plano Plurianual e a Lei Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observar-á, na sua elaboração e na execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 9º - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 10º - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 11 - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
§ 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§ 2º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receitas e de despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinentes.
§ 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos.
Art. 12º - Imediatamente após a promulgação da Lei do Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de contas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema Municipal de Saúde.
PARÁGRAFO ÚNICO - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.
Art. 13º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessidade de autorização orçamentária.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizadas por Lei e abertos por Decretos do Executivo.
Art. 14º - A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:
I - financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;
II - pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indiretamente que participem da execução das ações previstas no art. 1º da presente.
III - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de pagamento ou projetos específicos no setor de Saúde, observando o disposto § 1º, do art. 199 da Constituição Federal;
IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas.
V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de apresentação de serviços de saúde;
VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VII - desenvolvimento de programa de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
VIII - atendimento a despesas diversas, em caráter urgente e inadiável, necessários à execução das ações e serviços de saúde mencionadas no art. 1º da presente Lei.
Art. 15º - A execução orçamentária das receitas se processarão através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
Art. 16º - O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.
Art. 17º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 06 de setembro de 1991.
VALTER RIBEIRO DE BARROS
Prefeito Municipal